Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2019
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2019
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, tendo como objeto central uma amostra significativa do maciço calcário estremenho, singular pela sua geologia e pela humanização da sua paisagem, cujos valores naturais aí existentes se impõe salvaguardar. A necessidade de proteção, conservação e gestão deste território decorre igualmente do facto de integrar o Sítio de Interesse Comunitário «Serras de Aire e Candeeiros» (PTCON00015) da Lista Nacional de Sítios da Rede Natura, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 7 de julho.
O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto.
A Estrada Regional 361 (ER-361), via integrada no plano rodoviário nacional, instrumento de organização e gestão da rede nacional, constitui um dos principais eixos rodoviários da região oeste, estabelecendo a ligação entre as sedes dos concelhos de Rio Maior e Alcanena e a ligação entre os nós da A15 (Rio Maior) e da A23 (Torres Novas), contribuindo assim, significativamente, para o desenvolvimento económico da região, na medida em que constitui a principal via de escoamento das indústrias localizadas a norte do concelho de Santarém.
O segmento compreendido entre as localidades de Alcanede (km 52+130) e Alcanena (km 68+130) encontra-se num estado avançado de degradação e contém dois troços sinuosos que dificultam a circulação de pessoas e bens, segundo informação prestada pela Infraestruturas de Portugal, S. A., e os municípios de Alcanena e de Rio Maior. Com efeito, nos últimos anos, esta situação esteve na origem de vários sinistros rodoviários, dos quais resultaram vítimas bem como danos materiais e ambientais.
Por sua vez, o Itinerário Complementar 2 (IC2), via também integrada no plano rodoviário nacional, tem vindo a ser objeto de obras de beneficiação entre o nó da Asseiceira (km 65+200) e a área urbana de Freires (km 85+500), exceto na área inserida no interior do PNSAC. Neste âmbito, os estudos técnicos realizados pela Infraestruturas de Portugal, S. A., apontam para a necessidade de construção de uma rotunda no nó da Asseiceira, de forma a garantir uma maior segurança e fluidez de tráfego rodoviário naquela via, com vantagens evidentes na mitigação da sinistralidade.
As intervenções necessárias nos dois troços da ER-361 que implicam a abertura de novos traçados e a rotunda projetada para o nó da Asseiceira no IC2, inserem-se numa área de 4,013 hectares do PNSAC, sendo interditas à luz do disposto no seu Plano de Ordenamento.
No entanto, da ponderação dos valores em presença resulta que o interesse público associado à circulação rodoviária em segurança deve prevalecer, sacrificando-se, todavia, os valores naturais ao mínimo indispensável. Por outro lado, segundo o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., as intervenções previstas não acarretam a destruição de valores naturais que ponham em risco a integridade do PNSAC ou do Sítio de Interesse Comunitário «Serras de Aire e Candeeiros» (PTCON0015).
Torna-se, assim, necessário suspender as normas do POPNSAC de forma a permitir as intervenções descritas, estabelecendo-se em simultâneo medidas preventivas que permitam assegurar a recuperação da paisagem e a minimização de efeitos sobre os valores naturais envolventes. A suspensão, contudo, não isenta os promotores das referidas obras do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à salvaguarda dos valores ambientais em presença. Perante a inexistência de alternativas, reconhecendo a urgência que a presente situação merece, não compaginável com a elaboração do programa de ordenamento do PNSAC, decidida pelo Despacho n.º 4269/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio, considera-se cumprido o requisito de excecional interesse nacional previsto no n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aplicável com as devidas adaptações aos planos especiais por força do disposto no n.º 5 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alcanena e de Rio Maior e as Comunidades Intermunicipais da Lezíria do Tejo e do Médio Tejo.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 7 do artigo 126.º, dos n.os 4, 7 e 8 do artigo 134.º e do n.º 3 do artigo 137.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aplicados por força do n.º 5 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Suspender a alínea t) do artigo 8.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 6 do artigo 31.º do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, nas áreas delimitadas, de forma genérica, nas plantas constantes do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, encontrando-se para consulta a identificação cartográfica, encontrando-se para consulta a identificação, em maior escala, no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - Determinar que a suspensão parcial prevista no número anterior tem por fins exclusivos
a) A realização de obras de beneficiação nos dois troços da Estrada Regional 361 (ER-361), entre as localidades de Alcanede (km 52+130) e Alcanena (km 68 + 130), em áreas inseridas PNSAC, por forma a dotar esta via de uma maior segurança e fluidez a nível de tráfego rodoviário;
b) A realização de obras de beneficiação no Itinerário Complementar 2 entre o nó da Asseiceira (km 65+200) e a Zona Urbana de Freires (km 85+500) através da construção de uma rotunda, em áreas inseridas no PNSAC, por forma a dotar esta via de maior segurança e fluidez a nível de tráfego rodoviário;
c) A reconversão e recuperação dos troços da ER-361 atualmente inseridos no PNSAC e que serão objeto de desativação por força das obras de beneficiação mencionadas na alínea a).
3 - Estabelecer que as áreas referidas no n.º 1 ficam sujeitas às seguintes medidas preventivas
a) Os projetos referidos no número anterior dependem de parecer vinculativo do ICNF, I. P., no sentido de minimizar os efeitos sobre os valores naturais envolventes e acautelar a recuperação da paisagem da área intervencionada;
b) Os estaleiros e outras infraestruturas de apoio à realização das obras não podem ser instalados em área inserida no PNSAC, ainda que suspensa, nem em área inserida no Sítio de Interesse Comunitário «Serra de Aire e Candeeiros.»
4 - Determinar que o ICNF, I. P., informa o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território para efeitos do disposto no artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
5 - Estipular que a suspensão prevista no n.º 1 vigora pelo prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente resolução, sendo prorrogável por mais um ano, nos termos da lei.
6 - Determinar que a presente resolução não isenta os promotores das ações descritas no n.º 2 do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis nas áreas mencionadas no n.º 1.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de fevereiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
112147135