Portaria n.º 77/2019
Statutory Text (4 Articles)
Portaria n.º 77/2019
de 12 de março
O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio, e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro, estabelece o regime de exercício da pesca com arte de arrasto.
Relativamente à pesca com arrasto de vara, a que se refere o artigo 23.º e seguintes do referido regulamento, desenvolvida por um número restrito de embarcações e numa área geograficamente localizada, torna-se necessário assegurar as condições adequadas à operação das embarcações abrangidas, permitindo a realização de capturas acessórias de determinadas espécies, sem que essa prática venha desvirtuar o tipo de pescaria exercida nem prejudicar o equilíbrio atualmente existente ou a sustentabilidade da exploração dos recursos capturados.
Assim, estando em fase final de aprovação a nova regulamentação europeia sobre medidas técnicas e tendo entrado em vigor as normas relativas à obrigação de descarga de todas as espécies sujeitas ao regime de quotas, procede-se, com caráter transitório, à presente alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, procurando antecipar essa regulamentação.
Assim, tendo sido ouvidas as associações representativas do setor, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, ambos na redação em vigor, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, o seguinte
Objeto
A presente portaria procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro.
Alterações ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Os artigos 23.º e 26.º, bem como o Anexo, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro e passam a ter a seguinte redação
«Artigo 23.º
Âmbito e espécies alvo
A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii) podendo ainda ser capturadas as restantes espécies previstas na legislação europeia nos termos do Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Área de atuação
1 - [...]
2 - Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, tratando-se da pesca de arrasto de vara da classe de malhagem 32-54 mm a mesma só pode ser exercida a uma distância mínima de 1/4 milha da linha da costa até à distância de 3,5 milhas da costa.
3 - [...]
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, e pela Portaria n.º 66/2017, de 13 de fevereiro
(ver documento original)
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 6 de março de 2019.
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