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Portaria n.º 73/2019

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 73/2019 2019-03-07

Portaria n.º 73/2019

de 7 de março

O Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, consagrou o Estatuto da Agricultura Familiar, distinguindo as especificidades desta nas suas diversas dimensões, reconhecendo e valorizando a adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente ao nível local para atender à diversidade de estruturas e de realidades agrárias, bem como aos constrangimentos e potencial de desenvolvimento de cada território.

Com efeito, as atividades da agricultura, da produção animal, da floresta, da caça, bem como as atividades dos serviços que estão diretamente relacionados com a agricultura familiar são determinantes em grande parte do território nacional. Estas atividades assumem, assim, relevância na produção, no emprego, na biodiversidade e na preservação do ambiente através, nomeadamente, do incentivo à produção e ao consumo locais, garantindo também uma presença nos territórios do interior, o que torna imperiosa a promoção de políticas públicas que reconheçam e potenciem essa contribuição da agricultura familiar.

Neste pressuposto, importa agora regulamentar o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como as condições da sua manutenção são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, o seguinte

Portaria 73/2019 2019-03-07

Objeto

A presente portaria regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e adiante designado Estatuto, e as condições da sua manutenção.

Portaria 73/2019 2019-03-07

Título de reconhecimento

O reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar é efetuado através da atribuição do respetivo título.

Portaria 73/2019 2019-03-07

Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular ou coletiva de direito privado titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

2 - O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em www.dgadr.gov.pt. e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.

3 - O formulário do pedido de reconhecimento do Estatuto é instruído com a documentação demonstrativa dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, nos termos a definir em orientação técnica disponível em www.dgadr.gov.pt.

4 - A demonstração do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º é efetuada através de representação gráfica georreferenciada na aceção da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou, na sua falta, cópia de caderneta predial, relativas aos prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola.

5 - Caso os prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola se encontrem omissos no registo predial, ou não identificados na matriz ou não disponham de cadastro geométrico, a respetiva documentação é exigível apenas quando o respetivo município estiver abrangido pelo sistema de informação cadastral simplificada criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

Portaria 73/2019 2019-03-07

Análise e decisão

1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) analisa os pedidos e decide a atribuição do Estatuto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de reconhecimento.

2 - O título de reconhecimento do Estatuto é disponibilizado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso.

3 - A emissão do título é comunicada à Comissão Nacional da Agricultura Familiar (CNAF), bem como aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado das áreas governativas relacionadas com as medidas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

Portaria 73/2019 2019-03-07

Renovação do título

1 - O título de reconhecimento é renovado anualmente mediante a submissão eletrónica dos documentos comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

2 - O prazo de renovação anual do título é contado a partir da data da respetiva emissão.

3 - O título de reconhecimento é renovado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso pela DGADR, no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido de renovação.

Portaria 73/2019 2019-03-07

Controlo

1 - A DGADR procede ao controlo, administrativo ou in loco, da manutenção dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

2 - Os titulares do Estatuto são obrigados a permitir o acesso à exploração agrícola e a facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento.

Portaria 73/2019 2019-03-07

Revogação do título de reconhecimento

1 - O título de reconhecimento pode ser revogado, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias

a) Incumprimento de qualquer dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto;

b) Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito de atribuição de benefícios.

2 - A decisão de revogação é precedida da audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A revogação do título determina a perda dos direitos de acesso previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, nos termos da respetiva regulamentação.

4 - A revogação do título é comunicada à Comissão Nacional da Agricultura Familiar (CNAF), bem como aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado das áreas governativas relacionadas com as medidas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

Portaria 73/2019 2019-03-07

Obrigações do titular do Estatuto

Constituem obrigações do titular do Estatuto

a) Comunicar à DGADR, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto;

b) Colaborar com a DGADR e outras entidades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

Portaria 73/2019 2019-03-07

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de fevereiro de 2019.

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