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Portaria n.º 61/2019

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 61/2019 2019-02-14

Portaria n.º 61/2019

de 14 de fevereiro

A Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, que altera o artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), vem criar benefícios fiscais para as entidades de gestão florestal.

O referido regime fiscal tem por finalidade a majoração em 40 % dos encargos com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas, suportados pelos sujeitos passivos de IRC e pelos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal.

São objetivos associados à criação deste regime o ordenamento e gestão florestal, bem como a prevenção e apoio ao combate de incêndios florestais, valorizando a floresta e, desta forma, o território nacional

Atendendo aos objetivos do presente incentivo torna-se necessário criar um conjunto de regras para a sua atribuição.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscal (EBF), na redação dada pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, o seguinte

Portaria 61/2019 2019-02-14

Objeto

A presente portaria define os encargos suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas, que são consideradas em 140 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do período, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 59.º-D do EBF.

Portaria 61/2019 2019-02-14

Requisitos gerais

Os encargos a que se refere o artigo anterior devem constar na contabilidade em rubrica ou rubricas separadas de encargos da mesma natureza contabilística ou fiscal, de modo a permitir um adequado apuramento e controlo do lucro tributável, em conformidade com o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 123.º, todos do Código do IRC.

Portaria 61/2019 2019-02-14

Despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios

Para efeitos da presente portaria consideram-se como despesas, as relacionadas com as operações identificadas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios ou no plano de gestão florestal da exploração, aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, de abertura e beneficiação de faixas da rede primária, secundária e terciária da rede de faixas de gestão de combustível e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, incluindo o uso do fogo controlado.

Portaria 61/2019 2019-02-14

Despesas com elaboração de planos de gestão florestal

São igualmente consideradas como despesas os serviços de consultoria para elaboração do plano de gestão florestal, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Portaria 61/2019 2019-02-14

Despesas de certificação florestal

São ainda consideradas como despesas as relativas à obtenção de certificação da gestão florestal

a) Serviços de consultoria para o desenvolvimento de atividades preparatórias;

b) Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e controlos adicionais;

c) Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emissão do certificado.

Portaria 61/2019 2019-02-14

Despesas de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas

Para além das despesas elencadas nos artigos anteriores, são ainda consideradas as relativas a

a) Operações de arborização com espécies autóctones de áreas anteriormente ocupadas por matos;

b) Operações de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas;

c) Operações de reconversão de povoamentos compostos por espécies de crescimento rápido, em povoamentos de espécies autóctones de crescimento lento, mais adaptadas às alterações climáticas;

d) Operações de rearborização de áreas ardidas ou afetadas por agentes bióticos;

e) Operações de rearborização de áreas afetadas por calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos;

f) Operações de controlo de espécies invasoras lenhosas;

g) Cortes sanitários de exemplares hospedeiras que apresentem sintomas de declínio, no âmbito da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos;

h) Operações de limpeza de vegetação sem mobilização do solo, com recurso a ferramentas motomanuais ou alfaia destroçadora;

i) Eliminação de resíduos florestais sem recurso à queima (estilhaçamento ou destroçamento);

j) Operações de compartimentação dos povoamentos florestais através da instalação de faixas de arvoredo de alta densidade ou operações de gestão e recuperação das linhas de água.

Portaria 61/2019 2019-02-14

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 28 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 29 de janeiro de 2019.

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