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Portaria n.º 43/2019

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 43/2019 2019-01-31

Portaria n.º 43/2019

de 31 de janeiro

A Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, na sua atual redação, veio balizar os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento, estabelecendo como critério de decisão a ausência de efeitos negativos no preço da eletricidade, no défice tarifário e nos encargos com sobrecustos futuros do Sistema Elétrico Nacional (SEN), a aferir em sede de consulta obrigatória à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

O estudo efetuado pela ERSE estimou o valor médio de mercado para a energia produzida pelo sobre-equipamento, pelo que a definição de uma tarifa até ao limite desse valor salvaguarda os efeitos negativos para a sustentabilidade do SEN e para os consumidores.

Assim, as evidentes vantagens inerentes à aceleração dos procedimentos administrativos de autorização do sobre-equipamento aconselham a que o parecer obrigatório da ERSE seja dispensado nos casos em que, à luz do referido estudo, se mostre alcançado o objetivo que justifica intervenção daquela entidade.

Nestes termos, introduz-se a possibilidade do promotor optar, expressamente, pela aplicação de uma tarifa de 45 (euro)/MWh, não atualizável, garantida por 15 anos, que assegurando a ausência de impactes negativos para o SEN, habilita, sem prévio parecer da ERSE, a entidade licenciadora à emissão da autorização.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, e no uso dos poderes delegados pela alínea a) e subalínea ii) da alínea e), do n.º 5, do Despacho n.º 11198/2018, de 28 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte

Portaria 43/2019 2019-01-31

Alteração da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril

É alterado o artigo 7.º da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 246/2018, de 3 de setembro, que passa a ter a seguinte redação

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A consulta da ERSE prevista no número anterior é dispensada caso o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar opte, expressamente, pela aplicação à energia do sobre-equipamento de uma tarifa de 45 (euro)/MWh, não atualizável.

5 - A tarifa referida no número anterior é garantida por um período único de 15 anos, findo o qual a remuneração da energia do sobre-equipamento é efetuada de acordo com o regime geral, não podendo ser englobada no período adicional e respetivos regimes remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.»

Portaria 43/2019 2019-01-31

Disposição transitória e final

1 - O disposto na presente portaria é aplicável aos pedidos de autorização que na data da sua entrada em vigor se encontrem pendentes de decisão da DGEG.

2 - Os titulares de centros eletroprodutores eólicos cujos pedidos de autorização para sobre-equipamento hajam sido indeferidos podem apresentar novo pedido de autorização nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º aproveitando, para o efeito, os elementos instrutórios anteriormente apresentados.

Portaria 43/2019 2019-01-31

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 28 de janeiro de 2019.

112023691

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