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Portaria n.º 36/2019

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 36/2019 2019-01-28

Portaria n.º 36/2019

de 28 de janeiro

O troço nacional do Rio Guadiana constitui um ecossistema individualizado que serve de suporte às comunidades piscatórias de Mértola, Penha da Águia, Pomarão, Alcoutim, Guerreiros do Rio e Odeleite, entre outras.

A pesca nestes locais apresenta especificidades, sendo sobretudo sazonal, e dependente da abundância de espécies mais características de sistemas com menor salinidade e do regime de caudais, com um tipo de mercado muito específico e distinto dos circuitos comerciais habituais dos peixes de mar.

Estes fatores, aliados à pequena dimensão das embarcações envolvidas, conduzem a que a deslocação à lota ou posto de vendagem mais próxima, que pode chegar aos 70 km, acarrete dificuldades excessivas, a que acresce uma perda significativa da qualidade de pescado.

O regime legal da primeira venda de pescado fresco, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, visa garantir as melhores condições higio-sanitárias e de comercialização do pescado fresco. Este regime prevê a possibilidade da adoção de medidas específicas relativas à primeira venda, sempre que se verifiquem circunstâncias excecionais relacionadas com as características técnicas das embarcações de determinadas comunidades piscatórias.

A Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, reconhecendo que existem circunstâncias específicas em determinadas comunidades piscatórias, estabeleceu, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, um regime específico de primeira venda de pescado fora de lota, aplicável a apanhadores e pescadores apeados, posteriormente alargada à frota local do rio Minho através da Portaria n.º 247/2010, de 3 de maio.

Pela mesma ordem de razões e no sentido de ultrapassar as dificuldades citadas, considera-se justificado o alargamento das medidas relativas ao regime da primeira venda de pescado fresco de rio para a área geográfica do troço nacional do Rio Guadiana, assegurando-se, contudo, o cumprimento das regras previstas na regulamentação europeia sobre controlo.

Através deste regime específico para as comunidades de pescadores do Rio Guadiana, pretende-se responder à especificidade da situação e assegurar a clareza jurídica do regime.

O regime agora aprovado respeita as normas relativas à pesagem e declaração de capturas e as demais as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte

Portaria 36/2019 2019-01-28

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas para as comunidades piscatórias dependentes do Rio Guadiana.

2 - A presente portaria aplica-se às vendas efetuadas localmente nos concelhos de Castro Marim, Alcoutim e Mértola pelos armadores e titulares de licença de pesca profissional para operar exclusivamente no Guadiana.

Portaria 36/2019 2019-01-28

Autorização

1 - Os armadores e titulares de licença de pesca profissional referidos no artigo anterior podem ser autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a efetuar a venda do pescado capturado, diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.

2 - A venda de produtos de pesca a que se refere o número anterior, obedece aos procedimentos e obrigações previstos na presente portaria e não pode exceder 30 kg/dia, por comprador.

Portaria 36/2019 2019-01-28

Procedimento

1 - O pedido de autorização deve ser feito por via eletrónica à DGRM, acompanhado de certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na autoridade tributária para o exercício da atividade da pesca.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda, confirmada pela autoridade marítima respetiva, bem como de informação relativa ao porto habitual de descarga e ao período em que a mesmo é efetuada.

Portaria 36/2019 2019-01-28

Renovação da licença de pesca e da autorização

1 - As autorizações dadas pela DGRM têm a validade correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao período de tempo que falte para o completar podendo ser renovada a pedido dos interessados, apresentado até 31 de agosto, conjuntamente com cópia da última declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou coletivas (IRC).

2 - A análise do pedido de renovação da licença de pesca e da autorização para venda direta é feita conjuntamente, devendo ser ponderados

a) Os comprovativos do exercício da atividade e os valores de venda, sendo aplicado o critério da proporcionalidade, relativamente aos valores mínimos previstos no Despacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 16 945/2009, de 23 de julho, por se tratar de uma atividade com caráter sazonal que ocorre sobretudo em 3 meses em cada ano;

b) As condições decorrentes dos fatores climatéricos e do volume de caudal do Rio Guadiana.

3 - O critério de proporcionalidade referido no número anterior significa que os valores mínimos previstos no Despacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, são reduzidos em função dos meses em que a pesca é efetivamente exercida no período previsto no referido despacho.

4 - A não renovação da autorização a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada aos interessados até 15 de novembro de cada ano.

Portaria 36/2019 2019-01-28

Documentos de acompanhamento

1 - Sempre que haja lugar à movimentação do pescado capturado pelos titulares da autorização a que se referem os artigos anteriores, deve a mesma ser acompanhada, desde o local da captura ou descarga até à conclusão da respetiva venda, de guia de transporte.

2 - Aplicam-se às guias de transporte as regras de comunicação estabelecidas no artigo 5.º do regime de bens em circulação aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua atual redação.

Portaria 36/2019 2019-01-28

Obrigações dos titulares de autorizações

1 - Os titulares das autorizações previstas no presente diploma são obrigados a

a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável;

b) Adotar procedimentos de boas práticas relativas à produção primária e atividades conexas;

c) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspeção das autoridades competentes, nos termos legais;

d) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido;

e) Remeter por via eletrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das faturas;

f) Proceder, até ao dia 15 do mês seguinte, à entrega dos originais dos duplicados das faturas, quando estes não tenham sido entregues nas 48 horas seguintes;

g) Efetuar, até ao dia 15 do mês seguinte, o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.

2 - As obrigações a que se referem a segunda parte da alínea d) e as alíneas e) a g) do número anterior devem ser cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A. (DOCAPESCA), mais próximos da área de residência respetiva, diretamente pelos interessados ou através das câmaras municipais da área de residência que se disponibilizem para atuar em sua representação.

Portaria 36/2019 2019-01-28

Obrigações relativas aos compradores

1 - Nos termos da regulamentação europeia aplicável, os compradores do pescado vendido ao abrigo da presente portaria devem estar registados, devendo esse registo efetuar-se junto dos serviços da DOCAPESCA

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os compradores que adquiram pescado apenas para consumo privado.

Portaria 36/2019 2019-01-28

Taxa de registo

A taxa de registo a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo o seu valor ser superior a 50 % da taxa cobrada ao produtor na venda em lota.

Portaria 36/2019 2019-01-28

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 de janeiro de 2019.

112008196

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