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Portaria n.º 31/2019

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Portaria 31/2019 2019-01-24

Portaria n.º 31/2019

de 24 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, entre outras importantes medidas de eliminação e simplificação de atos no setor do registo comercial e dos atos notariais conexos, criou a Informação Empresarial Simplificada (IES).

Com a IES passou a ser possível, através de um único ato, entregar informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas, a qual já compreende as seguintes obrigações legais: a entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal (BdP), a prestação de informação estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e a confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, evitando que as empresas tenham de prestar informação materialmente idêntica a diferentes entidades públicas e por vias distintas.

Mostrando-se necessário alterar os termos em que deve ocorrer a submissão e preenchimento da IES/DA, o presente diploma, em concretização do quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, vem determinar que passa a ser exigida a submissão e validação do ficheiro normalizado de auditoria tributária, relativo à contabilidade, designado por SAF-T (PT) - Standard Audit File for Tax Purposes, procedendo à definição das condições em que essa submissão deve ocorrer. Complementarmente, e dado que a DGAE passou a integrar o grupo de entidades perante as quais são cumpridas as obrigações legais contidas na IES, na sequência das alterações ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, importa regulamentar e atualizar a forma através da qual o Ministério das Finanças disponibiliza a informação respeitante à IES ao Ministério da Justiça e, bem assim, a forma como este último remete a correspondente informação ao INE, I. P., ao BdP e à DGAE.

Através da presente portaria passa ainda a prever-se que a entrega das contas individuais dos organismos de investimento coletivo e outros fundos deve ser efetuada mediante a sua digitalização e submissão num ficheiro único, dispensando-se, assim, o preenchimento e envio de um modelo declarativo específico para as contas destas entidades, como já acontece para a apresentação das contas consolidadas.

Por último, importa igualmente atualizar os termos em que as entidades obrigadas a submeter a declaração procedem à transmissão eletrónica dos dados que integram a declaração, à semelhança do que já se encontrava definido na Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º 245/2008, de 27 de março, que agora são revogadas, bem como à transmissão eletrónica dos dados constantes do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

Assim

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro Adjunto e da Economia, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, o seguinte

Portaria 31/2019 2019-01-24

Objeto

A presente portaria

a) Aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, neste último caso, por parte das entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, bem como a forma como a informação prestada através da IES e do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é disponibilizada às entidades destinatárias da mesma;

b) Aprova o modelo oficial para submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, publicado em anexo à presente portaria e que da mesma constitui parte integrante.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Envio da Informação Empresarial Simplificada

1 - O envio da IES por parte das entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é feito por transmissão eletrónica de dados e nos prazos que legalmente se encontram definidos.

2 - Previamente ao envio da IES, nos casos especificamente previstos, é necessária a submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, da qual dependerá o cumprimento das obrigações legais nela compreendidas.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade

1 - As entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nos seguintes prazos

a) Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com contabilidade organizada;

b) Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de março;

c) Até ao 15.º dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de maio;

d) Até ao fim do 4.º mês posterior à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC, adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil;

e) Até ao 60.º dia anterior àquele que constitui o termo do prazo para a submissão da declaração relativa ao período de cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, quando se trate de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aplicando-se igualmente aquele prazo para o envio do ficheiro relativo ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nas alíneas b) a d).

2 - Aquando da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, deverá ser indicado o normativo contabilístico que será utilizado para o preenchimento da IES, bem como outra informação específica sobre a declaração, de acordo com o que se encontra previsto no modelo oficial publicado em anexo à presente portaria e que da mesma constitui parte integrante.

3 - A validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, por parte da AT, visa aferir a conformidade dos dados nele integrados e verificar se a sua estrutura respeita o que se encontra definido na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do CIRC e deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias após a sua submissão.

4 - O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é rejeitado sempre que não sejam respeitados os critérios de validação definidos pela AT.

5 - A todo o momento é possível, sem instauração de processo de contraordenação, a substituição integral de ficheiros anteriormente validados ou rejeitados desde que estejam a decorrer os prazos a que se refere o n.º 1.

6 - Findos os prazos a que se refere o n.º 1, a não entrega ou a substituição fora de prazo de ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade determina a instauração de processo de contraordenação.

7 - Após a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade o sujeito passivo que se encontra obrigado à sua entrega pode, através do portal das finanças, consultar o ficheiro entregue, o respetivo estado, a data de submissão e os eventuais erros detetados.

8 - Na ausência de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, ou da sua validação central, não será possível proceder ao envio da IES/DA, se a declaração incluir os Anexos A ou I.

9 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser efetuada, obrigatoriamente, por contabilista certificado, mediante prévia identificação e autenticação no portal das finanças.

10 - Após submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é possível a obtenção de um comprovativo, consultável através do portal das finanças, no qual é possível a visualização do Balanço e da Demonstração dos resultados da entidade, gerados com os dados extraídos do referido ficheiro, que fazem parte dos Anexos A ou I do período a que os dados se referem.

11 - Nas situações a que se refere a alínea e) do n.º 1

a) Quando a liquidação da sociedade e o respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial ocorram no mesmo período o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve refletir as operações contabilísticas de liquidação imediatamente anteriores à partilha;

b) Quando a liquidação da sociedade e o respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial ocorram em períodos distintos o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade do período anterior ao registo deve refletir as operações contabilísticas de liquidação imediatamente anteriores à partilha.

12 - Nas situações a que se refere o n.º 5, quando um ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, previamente validado e associado à submissão de uma IES/DA, for substituído e validado deve ser entregue uma IES/DA de substituição até à data limite da entrega da IES/DA.

13 - Nas situações a que se refere o n.º 6, quando um ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, previamente validado e associado à submissão de uma IES/DA, for substituído e validado, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber, deve ser entregue uma IES/DA de substituição no prazo de quinze dias após a submissão do ficheiro SAF-T (PT) de substituição.

14 - Findo o prazo a que refere, respetivamente, o n.º 12 e o n.º 13 do presente artigo sem que ocorra a submissão da IES/DA de substituição, o ficheiro SAF-T (PT) de substituição é rejeitado, mantendo-se válida a declaração que se encontra vigente para o mesmo período.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Pré-preenchimento da IES/DA

1 - O pré-preenchimento da IES/DA, no que se refere aos campos da Folha de Rosto e quadros e campos dos Anexos A e I, é efetuado com os dados extraídos do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e com a informação facultada pelas entidades obrigadas à entrega da IES/DA aquando da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

2 - Os campos da declaração que tiverem sido pré-preenchidos nos termos do número anterior não são editáveis, podendo ser corrigidos mediante nova submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nos termos definidos nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

3 - A informação facultada pelas entidades obrigadas à entrega da IES/DA no momento de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é a que se encontra prevista no modelo oficial publicado em anexo à presente portaria e que da mesma constitui parte integrante.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Características e estrutura dos ficheiros

1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, as entidades obrigadas à entrega da IES devem utilizar, para o respetivo envio, um ficheiro com as características e estrutura disponibilizada no portal das finanças, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e do preenchimento de campos da declaração.

2 - A estrutura do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, definida na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, é igualmente disponibilizada no portal das finanças.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Procedimento de envio da IES e data em que esta se considera apresentada

1 - O envio da IES deve ser efetuado mediante prévia autenticação no portal das finanças e de acordo com os seguintes procedimentos

a) Aceder ao portal das finanças, na área reservada para o efeito, depois de ter ocorrido a prévia validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nos termos definidos no artigo 3.º ou abrir e enviar o ficheiro previamente formatado com as características a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

b) Preencher os campos e Anexos que integram a declaração que não tiverem sido pré-preenchidos;

c) Validar a informação e corrigir os erros detetados;

d) Submeter a declaração;

e) Consultar, a partir do 2.º dia útil seguinte ao da submissão, a situação definitiva da IES e corrigir eventuais erros centrais;

f) Efetuar o pagamento do registo da prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis após a geração eletrónica da referência para pagamento.

2 - A IES considera-se apresentada na data em que for submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Disposições aplicáveis à DA

1 - O disposto no n.º 1 dos artigos 2.º e 5.º e no artigo 6.º é aplicável à entrega das declarações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro (DA), na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 2.º, nos artigos 3.º e 4.º, bem como no n.º 2 do artigo 5.º, é aplicável à entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Procedimento de envio de contas consolidadas no âmbito da IES

As entidades que elaborem contas consolidadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e submetê-los como um só ficheiro em formato PDF.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Procedimento de envio de contas individuais pelos fundos, organismos de investimento coletivo e outras entidades

1 - Os fundos, organismos de investimento coletivo e outras entidades, sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que exerçam a título principal uma atividade comercial e que elaborem as suas contas individuais de acordo com normativos contabilísticos que não sejam as Normas Internacionais de Contabilidade, o Sistema de Normalização Contabilística, as Normas de Contabilidade Ajustadas, o Plano de Contas para o Setor Bancário ou Plano de Contas das Empresas de Seguros, devem digitalizar a informação referente às demonstrações financeiras aprovadas, de acordo com o normativo contabilístico que lhes for aplicável e anexar o correspondente ficheiro, em formato PDF, estando dispensados do preenchimento de um modelo declarativo específico.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior quanto à inexistência de modelo declarativo específico, a submissão do ficheiro PDF, para os períodos de 2019 ou posteriores, é efetuada com a entrega do Anexo A2, podendo este ser acompanhado de outros anexos da declaração que se mostrem devidos.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Procedimento de envio de contas individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e do preenchimento da declaração nele prevista, as entidades que nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, tenham optado por elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, devem digitalizar a informação referente a essas contas e anexar o correspondente ficheiro em formato PDF, submetendo-o em conjunto com a declaração.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Procedimentos para a submissão de declarações que contenham ficheiros PDF

1 - Os ficheiros PDF que sejam submetidos junto com a declaração devem corresponder à digitalização a preto e branco da informação relevante, sem conter qualquer password ou qualquer outra proteção que impossibilite a sua visualização, nem exceder a capacidade máxima de 15 MB.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos ficheiros PDF a que se referem os artigos 8.º, 9.º e 10.º

Portaria 31/2019 2019-01-24

Disponibilização de informação ao Ministério da Justiça

1 - A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, é disponibilizada, por via eletrónica, pela AT, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), no prazo máximo de dois dias úteis após a sua validação, quando estiver em causa a comunicação dos dados relevantes constantes do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, e, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua submissão, quando se trate da comunicação dos dados de declarações.

2 - A disponibilização de informação ao IGFEJ relativa a declarações de 2018 e períodos anteriores, bem como a declarações de 2019, entregues sem o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, efetua-se de acordo com a estrutura de ficheiro e com as regras que se encontravam vigentes antes da entrada em vigor da presente portaria.

3 - A disponibilização de informação ao IGFEJ relativa a declarações de 2019 ou de períodos posteriores, entregues com submissão prévia do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e/ou utilizando os modelos de impressos aprovados para a entrega da declaração do período de 2019 e posteriores, é efetuada, quando aplicável, mediante a disponibilização do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, previamente sumarizado por código de taxonomia, sendo posteriormente disponibilizado o ficheiro respeitante aos dados da declaração, devendo este último ficheiro ser identificado com um código que, nos casos aplicáveis, o associe ao correspondente ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

4 - A estrutura do ficheiro sumarizado a que se refere o número anterior baseia-se na estrutura definida na portaria a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do CIRC, devendo o respetivo conteúdo corresponder à sumarização por código de taxonomia, relativa a períodos trimestrais, onde se inclui o acumulado do(s) trimestre(s) anterior(es), devendo ainda os valores sumarizados relativos ao quarto trimestre ser compatíveis com os valores anuais constantes das demonstrações financeiras incluídas na declaração.

5 - A disponibilização da informação prevista nos números anteriores deve incluir um mecanismo de controlo das declarações transmitidas.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Disponibilização de informação ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Económicas

1 - A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao INE, I. P., através do IGFEJ, devendo os dados das declarações e do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade conter as especificações definidas nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação, quer das declarações quer do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, deve ficar disponível no IGFEJ, para transferência eletrónica para o INE, I. P., no prazo de dois dias úteis após a sua disponibilização pela AT.

3 - A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao BdP, através do IGFEJ, nos termos de protocolo celebrado para o efeito, devendo os dados das declarações e do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade conter as especificações definidas nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN e o BdP continuam vinculados ao protocolo celebrado entre a Direção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) e o BdP, sobre a utilização pelo BdP da informação recolhida no âmbito da IES, considerando-se as referências à DGRN e ao ITIJ como sendo feitas, respetivamente, ao IRN e ao IGFEJ.

5 - A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, relativa ao Anexo R, ou a informação correspondente aos campos do Anexo R, relativamente aos operadores económicos dispensados do seu preenchimento, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN à DGAE, através do IGFEJ, pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

6 - A disponibilização da informação ao INE, I. P., ao BdP e à DGAE não está dependente da sua integração na base de dados das contas anuais.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 499/2007, de 30 de abril, 245/2008, de 27 de março, e 370/2015, de 20 de outubro.

Portaria 31/2019 2019-01-24

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se à IES/DA referente aos períodos de 2019 e seguintes.

2 - O prazo de entrega da IES/DA referente a 2019 deve ser contado a partir de 1 de agosto de 2019, nos termos legalmente previstos e da presente portaria, quando a data de fim do período de tributação ou a data de cessação de atividade seja igual ou anterior a 31 de julho.

A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 8 de janeiro de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 7 de janeiro de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 8 de janeiro de 2019. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 7 de janeiro de 2019.

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