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Decreto-Lei n.º 9/2019

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 9/2019 2019-01-18

Decreto-Lei n.º 9/2019

de 18 de janeiro

A promoção do desenvolvimento rural e da coesão territorial, por via da valorização do espaço rural, envolve nomeadamente o incentivo ao empreendedorismo e o necessário rejuvenescimento do tecido empresarial das zonas rurais do Interior, bem como a adoção e reforço das estratégias e parcerias locais, que constituem parte relevante de um dos principais eixos estratégicos do Programa do XXI Governo Constitucional.

Sendo inegável que o mundo rural pode e deve ser também um espaço de agentes empreendedores, verifica-se que, apesar dos esforços desenvolvidos para incentivar a fixação da população e contrariar o envelhecimento e despovoamento nos meios rurais, e dos investimentos realizados nesse sentido, a instalação de jovens nas regiões do Interior está aquém do desejado, apesar de se considerar a existência nas zonas rurais de um grande potencial, designadamente ao nível dos seus recursos endógenos que importa valorizar economicamente, ou ao nível de infraestruturas e saberes únicos que têm de ser desenvolvidos e/ou utilizados de forma mais eficiente e sustentável tendo em vista a atratividade destes territórios.

Neste contexto, deve-se dar destaque à importância para os territórios rurais da manutenção das atividades agrícolas e florestais que, em muitos casos, acaba por não ser viável por inexistência de alternativas económicas e condições de bem-estar para os membros mais jovens dos agregados familiares agrícolas, com um progressivo despovoamento do mundo rural, o abandono das terras e as suas consequências ao nível da não preservação dos recursos naturais solo e água, da paisagem e do património cultural e natural.

Como tal, importa promover a diversificação de atividades económicas e a melhoria da qualidade de vida, essencial para a fixação de jovens empreendedores, cujo apoio se deverá concretizar de forma específica através da priorização e majoração de instrumentos de política, nomeadamente no âmbito das abordagens integradas de desenvolvimento territorial que devem garantir, em simultâneo, a capacitação dos agentes locais e o estímulo da animação territorial enquanto prioridades que não podem deixar de figurar nas estratégias territoriais existentes e que devem ser reforçadas.

Tal como o Programa do XXI Governo Constitucional, o Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, prevê várias medidas de desenvolvimento do território, designadamente a medida n.º 2.35, relativa à criação do estatuto de «Jovem Empresário Rural», com a qual se pretende fomentar apoios de instrumentos de política a conceder a jovens que se queiram instalar em espaços rurais. Também o Plano Nacional para a Juventude, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro, prevê, na sua medida n.º 180, a definição de um conjunto de incentivos orientados para atrair e fixar jovens nas regiões rurais, no âmbito do Estatuto do Jovem Empresário Rural. Neste contexto, importa agora criar o estatuto de «Jovem Empresário Rural», visando atribuir um caráter distintivo ao empreendedorismo no mundo rural, diversificar a base económica regional, potenciar a criação de emprego e a fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais, articulando estas ações entre as diferentes entidades da Administração Pública e da sociedade em geral, num encontro de vontades mobilizador dos agentes presentes nesses territórios.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 9/2019 2019-01-18

Objeto

O presente decreto-lei cria o estatuto de «Jovem Empresário Rural», adiante designado por JER, e define o respetivo procedimento de reconhecimento.

Decreto-Lei 9/2019 2019-01-18

Objetivos

A criação do estatuto JER visa prosseguir os seguintes objetivos

a) Promover a instalação e fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais visando a sua dinamização económica e demográfica e a criação de emprego;

b) Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de novas empresas e de investimentos nas zonas rurais;

c) Valorizar e qualificar os recursos endógenos, apostando na imagem, na inserção em novos circuitos comerciais e na exploração de atividades inovadoras e ambientalmente sustentáveis.

Decreto-Lei 9/2019 2019-01-18

Medidas de apoio

1 - A atribuição do título de reconhecimento de JER permite o acesso a medidas de discriminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos vários instrumentos de política de apoio, cujas entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover, de acordo com os respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando as medidas destinadas aos detentores do título de reconhecimento de JER.

2 - Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente

a) A abertura de concursos e/ou de apoios específicos;

b) A priorização na seleção e na consequente hierarquização de candidaturas para os JER em geral e, em particular, para os JER pertencentes a agregados familiares com atividade em exploração agrícola familiar cujo responsável detenha o Estatuto de Agricultura Familiar;

c) As majorações na atribuição dos apoios;

d) A prioridade a atribuir nas abordagens integradas de desenvolvimento territorial destinada ao apoio ao investimento dos JER, através da definição de dotações financeiras específicas;

e) A criação de linhas de crédito específicas para os JER;

f) A criação de um regime específico de benefícios fiscais para os JER.

3 - Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente

a) A possibilidade de ser apoiado numa perspetiva integrada por diferentes instrumentos de política;

b) O acesso prioritário a entidades e estruturas de ações coletivas existentes, como sejam

i) As iniciativas existentes de redes de estímulo e apoio ao empreendedorismo e capacitação de iniciativas empresariais e concretização de novas empresas;

ii) As estruturas de suporte ao empreendedorismo, nomeadamente os centros de incubação e aceleração de empresas, e iniciativas de mentoria para apoio a ideias inovadoras;

c) O acesso prioritário a formação profissional específica e a consultoria técnica;

d) O apoio, monitorização e avaliação da presença do JER nas atividades da Rede Rural Nacional e da Rede das Dinâmicas Regionais.

Decreto-Lei 9/2019 2019-01-18

Jovem Empresário Rural

Entende-se por «JER», numa ótica transversal e multissetorial de abordagem territorial, o jovem que exerça ou pretenda iniciar o exercício de uma atividade económica em zona rural, no âmbito da prossecução dos objetivos definidos no artigo 2.º, e que cumpra as condições estabelecidas no presente decreto-lei.

Decreto-Lei 9/2019 2019-01-18

Título de reconhecimento

O reconhecimento do estatuto de JER é efetuado através da atribuição do respetivo título.

Decreto-Lei 9/2019 2019-01-18

Requisitos para o reconhecimento

1 - Podem ser reconhecidas como JER as pessoas singulares, bem como as pessoas coletivas, que exerçam ou pretendam iniciar o exercício de atividade económica numa zona rural e que reúnam os requisitos previstos nos números seguintes.

2 - Os requerentes, no caso de pessoas singulares, devem ter idade compreendida entre 18 e 40 anos, inclusive.

3 - No caso das pessoas coletivas, os requerentes devem preencher os seguintes requisitos

a) Enquadrarem-se como micro ou pequena empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; e

b) A maioria do capital social ou dos direitos de voto pertencerem a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito referido no número anterior.

Decreto-Lei 9/2019 2019-01-18

Zonas rurais

Para efeitos de atribuição do título de JER, consideram-se «zonas rurais» as constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

Decreto-Lei 9/2019 2019-01-18

Procedimento de reconhecimento

O procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do estatuto bem como as condições da sua manutenção são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

Decreto-Lei 9/2019 2019-01-18

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 17 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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