Portaria n.º 14/2019
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Portaria n.º 14/2019
de 15 de janeiro
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, por proposta da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., foi aprovado o Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2019, tradicionalmente designado por Plano Numismático.
Durante o ano de 2019 celebra-se o 45.º Aniversário do 25 de Abril, um marco muito importante da História recente de Portugal, que possibilitou a restauração da liberdade, cuja relevância justifica ser assinalada através da emissão comemorativa de uma moeda de coleção.
A moeda alusiva ao aniversário do 25 de Abril visa celebrar, também, a evolução do País nos últimos 45 anos, em especial o legado de democracia e o progresso que nos tem proporcionado ao longo destes anos.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pela alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2019, a cunhar e a comercializar a moeda de coleção designada «25 de Abril - 45 anos».
Características e outros elementos da cunhagem
1 - No anverso, ocupando todo o campo da moeda, surgem três formas excêntricas que sugerem o movimento que, no dia 25 de abril de 1974, derrubou a ditadura e restaurou a liberdade, ao centro a indicação do valor facial, encimado pela representação de cinco escudos com cinco quinas cada, como símbolo de Portugal, na parte superior figura a legenda «Portugal», e na inferior a legenda «(euro)uro», abaixo da qual figuram as legendas «INCM» e a indicação do autor. No reverso, as mesmas formas excêntricas do anverso, orladas na parte inferior pelas legendas «Liberdade» e «Democracia» que representam as duas conquistas mais importantes, na parte superior constam as legendas «1974», «45 anos» e «2019», ao centro a representação de um cravo cujas folhas escrevem «25 de abril». Na moeda de acabamento especial tipo «provas numismáticas» (proof), ambas as faces da moeda apresentam apontamentos coloridos.
2 - O valor facial para a presente moeda de coleção é de (euro) 5.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Especificações técnicas
As especificações técnicas da moeda de coleção são as seguintes
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.
Limites de emissão
O limite de emissão da moeda de coleção «25 de Abril - 45 anos» é fixado em (euro) 212 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof).
Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 8 de janeiro de 2019.
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