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Decreto-Lei n.º 4/2019

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Decreto-Lei n.º 4/2019

de 14 de janeiro

O presente decreto-lei procede, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ao reconhecimento de interesse público de dois estabelecimentos de ensino superior privados: a Escola Superior de Saúde Atlântica e o Instituto Politécnico Piaget do Sul.

Nos termos do Despacho n.º 6006/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 28 de janeiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 5 de maio de 2016, que procedeu à reconversão da Universidade Atlântica em estabelecimento de ensino superior universitário não integrado e à reconversão da Escola Superior de Saúde Atlântica, unidade orgânica da Universidade Atlântica, em estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora daqueles estabelecimentos, requereu o reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde Atlântica.

O Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul, com a integração como unidades orgânicas dos seguintes estabelecimentos de ensino atualmente em funcionamento: Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve e Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget.

De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pelas entidades instituidoras, quer pelos estabelecimentos de ensino, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes pedidos de reconhecimento de interesse público.

O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina, nos termos do RJIES, a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, e é condição necessária, a par do registo dos respetivos estatutos, para o seu funcionamento.

Assim

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Objeto

O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público

a) Da Escola Superior de Saúde Atlântica;

b) Do Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul.

CAPÍTULO II

Escola Superior de Saúde Atlântica

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Reconhecimento de interesse público e denominação

É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde Atlântica e registada a respetiva denominação.

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino

A Escola Superior de Saúde Atlântica é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde.

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Atlântica é a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., sociedade anónima com sede em Oeiras.

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Localização e instalações

1 - A Escola Superior de Saúde Atlântica é autorizada a funcionar no concelho de Oeiras.

2 - A Escola Superior de Saúde Atlântica pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Oeiras que, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A Escola Superior de Saúde Atlântica fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Ciclos de estudos

Transitam para a Escola Superior de Saúde Atlântica, enquanto estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior para funcionamento na Escola Superior de Saúde Atlântica, enquanto unidade orgânica da Universidade Atlântica.

CAPÍTULO III

Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Reconhecimento de interesse público e denominação

É reconhecido o interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul e registada a respetiva denominação.

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul é um estabelecimento de ensino superior politécnico, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios de especialização das suas unidades orgânicas.

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Unidades orgânicas de ensino

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul integra as seguintes unidades orgânicas de ensino

a) Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada;

b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget;

c) Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve.

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., cooperativa com sede em Lisboa.

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul é autorizado a funcionar nos concelhos de Almada e de Silves.

2 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas nos concelhos de Almada e de Silves que, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul fica autorizado a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Decreto-Lei 4/2019 2019-01-14

Ciclos de estudos

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul é autorizado a ministrar inicialmente

a) Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior para a Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve e para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget;

b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela Direção-Geral do Ensino Superior para a Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve e para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 27 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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