Lei n.º 5/2019
Table of Provisions (27)
Statutory Text (27 Articles)
Lei n.º 5/2019
de 11 de janeiro
Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Objeto
A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, na sua redação atual.
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se consumidores as pessoas singulares ou coletivas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos por comercializador de energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo.
Dever de informação
O comercializador de energia deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.
Recebimento do preço
O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Energia elétrica e gás natural
Cumprimento do dever de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação dos comercializadores de energia elétrica e de gás natural é cumprido através da fatura detalhada, ou, não sendo possível, nos termos previstos na Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada.
2 - Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), por via eletrónica, nos termos, periodicidade, prazos e formatos por ele fixados, os elementos relativos à fatura e à situação contratual dos consumidores.
Forma da fatura
1 - A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.
2 - À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.
Periodicidade da faturação
Os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.
Fatura periódica de eletricidade
1 - As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes
a) Potência contratada, incluindo o preço;
b) Datas e meios para a comunicação de leituras;
c) Consumos reais e estimados;
d) Preço da energia ativa;
e) Tarifas de energia;
f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
g) Tarifas de comercialização;
h) Período de faturação;
i) Taxas discriminadas;
j) Impostos discriminados;
k) Condições, prazos e meios de pagamento;
l) Consequências pelo não pagamento.
2 - Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura deve identificar o valor do desconto.
3 - A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de dióxido de carbono (CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica faturada.
4 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.
5 - A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.
6 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.
7 - A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.
8 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.
9 - O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.
10 - A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.
Fatura periódica de gás natural
1 - As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes
a) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
b) Preço unitário dos termos faturados;
c) Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;
d) Período de faturação;
e) Datas e meios para comunicação de leituras;
f) Consumos reais e estimados;
g) Tarifas de comercialização;
h) Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás natural, bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito;
i) Impostos discriminados;
j) Condições, prazos e meios de pagamento;
k) Consequências pelo não pagamento.
2 - Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura deve identificar o valor do desconto.
3 - A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.
4 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.
5 - A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.
6 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.
7 - A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.
8 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.
9 - O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.
10 - A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.
Outros elementos da fatura
1 - A solicitação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fatura pode incluir informação relativa a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética.
2 - A utilização da fatura para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Informação anual
1 - Até 30 de junho de cada ano, os comercializadores devem informar, de forma clara e objetiva, os consumidores sobre o seguinte
a) Preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos anteriores;
b) Composição das tarifas e preços aplicáveis;
c) Consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
d) Recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;
e) Medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE e pela DGEG;
f) Tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
g) Contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de eletricidade no ano anterior;
h) Emissões totais de CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano anterior;
i) Emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no caso do gás natural.
2 - A utilização da informação anual para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela ERSE.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave, salvo no caso previsto no número seguinte.
4 - O atraso até 60 dias no envio da informação anual constitui uma contraordenação leve.
Tarifa social
Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos consumidores.
CAPÍTULO III
GPL e combustíveis derivados do petróleo
Cumprimento do dever de informação
O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação de informação em local visível nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura detalhada, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos.
Regras de afixação
A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.
Publicitação na Internet
1 - Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores, devem disponibilizar a informação na respetiva página da Internet.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a página na Internet do comercializador é previamente comunicada à ERSE.
Fatura detalhada
1 - As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes
a) Taxas discriminadas;
b) Impostos discriminados;
c) Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.
2 - A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.
3 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.
4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.
Violação do dever de informação
1 - A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente capítulo constitui uma contraordenação leve.
2 - Em caso de reincidência, a violação prevista no número anterior constitui
a) Até três vezes, uma contraordenação grave;
b) A partir da quarta vez, uma contraordenação muito grave.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as contraordenações previstas na presente lei são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.
2 - As contraordenações cometidas nos termos da presente lei são punidas com as seguintes coimas
a) Contraordenação leve, de 1000 (euro) a 3000 (euro);
b) Contraordenação grave, de 5000 (euro) a 15 000 (euro);
c) Contraordenação muito grave, de 10 000 (euro) a 50 000 (euro).
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres previstos na presente lei é equiparado à violação dos deveres em causa.
Legislação subsidiária
Aos processos de contraordenação previstos na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei, sem prejuízo das competências próprias da ERSE.
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para a ERSE e é consignado para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Disposição transitória
Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), a fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.
Regulamentação
Os procedimentos e regras previstos na presente lei são divulgados pela ERSE e pelo OLMC, no prazo máximo de 60 dias após a data da sua publicação, nas respetivas páginas da Internet.
Adaptação dos sistemas de faturas
As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto na presente lei no prazo máximo de 90 dias após a divulgação da regulamentação referida no artigo anterior.
Afixação nos estabelecimentos comerciais
A afixação pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo, nos respetivos estabelecimentos comerciais, dos elementos de informação de acordo com as regras aprovadas para o efeito é efetuada no prazo máximo de 15 dias após a divulgação das mesmas.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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