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Lei n.º 5/2019

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Lei 5/2019 2019-01-11

Lei n.º 5/2019

de 11 de janeiro

Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lei 5/2019 2019-01-11

Objeto

A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, na sua redação atual.

Lei 5/2019 2019-01-11

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se consumidores as pessoas singulares ou coletivas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos por comercializador de energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo.

Lei 5/2019 2019-01-11

Dever de informação

O comercializador de energia deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.

Lei 5/2019 2019-01-11

Recebimento do preço

O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Energia elétrica e gás natural

Lei 5/2019 2019-01-11

Cumprimento do dever de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação dos comercializadores de energia elétrica e de gás natural é cumprido através da fatura detalhada, ou, não sendo possível, nos termos previstos na Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada.

2 - Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), por via eletrónica, nos termos, periodicidade, prazos e formatos por ele fixados, os elementos relativos à fatura e à situação contratual dos consumidores.

Lei 5/2019 2019-01-11

Forma da fatura

1 - A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.

2 - À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.

Lei 5/2019 2019-01-11

Periodicidade da faturação

Os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.

Lei 5/2019 2019-01-11

Fatura periódica de eletricidade

1 - As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes

a) Potência contratada, incluindo o preço;

b) Datas e meios para a comunicação de leituras;

c) Consumos reais e estimados;

d) Preço da energia ativa;

e) Tarifas de energia;

f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

g) Tarifas de comercialização;

h) Período de faturação;

i) Taxas discriminadas;

j) Impostos discriminados;

k) Condições, prazos e meios de pagamento;

l) Consequências pelo não pagamento.

2 - Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura deve identificar o valor do desconto.

3 - A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de dióxido de carbono (CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica faturada.

4 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.

5 - A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.

6 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.

7 - A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.

8 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.

9 - O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

10 - A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.

Lei 5/2019 2019-01-11

Fatura periódica de gás natural

1 - As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes

a) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

b) Preço unitário dos termos faturados;

c) Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;

d) Período de faturação;

e) Datas e meios para comunicação de leituras;

f) Consumos reais e estimados;

g) Tarifas de comercialização;

h) Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás natural, bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito;

i) Impostos discriminados;

j) Condições, prazos e meios de pagamento;

k) Consequências pelo não pagamento.

2 - Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura deve identificar o valor do desconto.

3 - A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

4 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.

5 - A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.

6 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.

7 - A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.

8 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.

9 - O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

10 - A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.

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Outros elementos da fatura

1 - A solicitação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fatura pode incluir informação relativa a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética.

2 - A utilização da fatura para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

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Informação anual

1 - Até 30 de junho de cada ano, os comercializadores devem informar, de forma clara e objetiva, os consumidores sobre o seguinte

a) Preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos anteriores;

b) Composição das tarifas e preços aplicáveis;

c) Consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

d) Recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;

e) Medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE e pela DGEG;

f) Tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

g) Contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de eletricidade no ano anterior;

h) Emissões totais de CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano anterior;

i) Emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no caso do gás natural.

2 - A utilização da informação anual para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela ERSE.

3 - A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave, salvo no caso previsto no número seguinte.

4 - O atraso até 60 dias no envio da informação anual constitui uma contraordenação leve.

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Tarifa social

Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos consumidores.

CAPÍTULO III

GPL e combustíveis derivados do petróleo

Lei 5/2019 2019-01-11

Cumprimento do dever de informação

O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação de informação em local visível nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura detalhada, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos.

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Regras de afixação

A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.

Lei 5/2019 2019-01-11

Publicitação na Internet

1 - Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores, devem disponibilizar a informação na respetiva página da Internet.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a página na Internet do comercializador é previamente comunicada à ERSE.

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Fatura detalhada

1 - As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes

a) Taxas discriminadas;

b) Impostos discriminados;

c) Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

2 - A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

3 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.

4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

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Violação do dever de informação

1 - A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente capítulo constitui uma contraordenação leve.

2 - Em caso de reincidência, a violação prevista no número anterior constitui

a) Até três vezes, uma contraordenação grave;

b) A partir da quarta vez, uma contraordenação muito grave.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Lei 5/2019 2019-01-11

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as contraordenações previstas na presente lei são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.

2 - As contraordenações cometidas nos termos da presente lei são punidas com as seguintes coimas

a) Contraordenação leve, de 1000 (euro) a 3000 (euro);

b) Contraordenação grave, de 5000 (euro) a 15 000 (euro);

c) Contraordenação muito grave, de 10 000 (euro) a 50 000 (euro).

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres previstos na presente lei é equiparado à violação dos deveres em causa.

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Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenação previstos na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

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Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei, sem prejuízo das competências próprias da ERSE.

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Produto das coimas

O produto das coimas reverte para a ERSE e é consignado para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Lei 5/2019 2019-01-11

Disposição transitória

Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), a fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.

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Regulamentação

Os procedimentos e regras previstos na presente lei são divulgados pela ERSE e pelo OLMC, no prazo máximo de 60 dias após a data da sua publicação, nas respetivas páginas da Internet.

Lei 5/2019 2019-01-11

Adaptação dos sistemas de faturas

As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto na presente lei no prazo máximo de 90 dias após a divulgação da regulamentação referida no artigo anterior.

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Afixação nos estabelecimentos comerciais

A afixação pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo, nos respetivos estabelecimentos comerciais, dos elementos de informação de acordo com as regras aprovadas para o efeito é efetuada no prazo máximo de 15 dias após a divulgação das mesmas.

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Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 27 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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