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Portaria n.º 6-A/2019

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 6-A/2019 2019-01-04

Portaria n.º 6-A/2019

de 4 de janeiro

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde, veio aditar ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, que estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) (vulgarmente conhecido como «taxa de carbono»).

Esta medida, entre outras que têm vindo a ser tomadas, promove a transição tendencial para uma economia de baixo carbono, objetivo que tem assumido grande relevância no plano nacional, em linha com o contexto internacional.

O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do CIEC é definido anualmente, sendo fixado com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.

Prosseguindo o objetivo de descarbonização da economia, estimulando a utilização de fontes de energia menos poluentes, impõe-se fixar o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) para 2019, atualizando o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º-A do CIEC.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9005/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197/2017, de 12 de outubro, o seguinte

Portaria 6-A/2019 2019-01-04

Objeto

A presente portaria fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

Portaria 6-A/2019 2019-01-04

Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)

O valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) apurado para o ano de 2019, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC, é de 12,74 euros/tonelada de CO(índice 2).

Portaria 6-A/2019 2019-01-04

Valor do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)

Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 12,74 euros/tonelada de CO(índice 2) e os fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes

(ver documento original)

Portaria 6-A/2019 2019-01-04

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 384/2017, de 28 de dezembro.

Portaria 6-A/2019 2019-01-04

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 2 de janeiro de 2019.

111954834

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