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Portaria n.º 328/2018

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Portaria 328/2018 2018-12-19

Portaria n.º 328/2018

de 19 de dezembro

A captação de investimento, o desenvolvimento tecnológico e a construção de uma economia capaz de atrair trabalhadores altamente qualificados e especializados são uma prioridade para o XXI Governo Constitucional. Para atingir esses objetivos, é necessário dotar o país de mecanismos que possibilitem uma dinâmica associada à captação e retenção de talentos, cuja produtividade contribua para o crescimento económico enquanto fonte geradora de atividade económica e de emprego.

O Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas sublinham a importância de incentivos à consolidação de uma economia dinâmica e internacional, sendo o ecossistema empreendedor e o setor tecnológico áreas essenciais para a internacionalização do tecido empresarial português.

No Século XXI, o apoio e promoção de uma economia global e capaz de atrair quadros e companhias relacionadas com o setor tecnológico constituem focos muito relevantes da ação do Governo, nomeadamente, pelo desenvolvimento de medidas que possibilitem a fixação de empresas internacionais e a fixação de quadros qualificados e especializados oriundos dos mais diversos países.

A expansão e o rápido crescimento do setor tecnológico e inovador tornam imprescindível a criação de melhores e mais rápidas condições para acolher em Portugal novos projetos e novos quadros qualificados e especializados. É com esse objetivo que o XXI Governo Constitucional tem lançado diversas medidas de atração de profissionais altamente qualificados que contribuam para o desenvolvimento do tecido empresarial português.

Neste contexto, mostra-se essencial criar um programa mais eficaz e eficiente de concessão de visto de residência/atribuição de autorização de residência para imigrantes altamente qualificados, cabendo legalmente ao Governo a certificação das empresas que, através da celebração de contrato de trabalho com quadros altamente qualificados e/ou especializados, permitam a estes a fruição do programa que agilize a concessão de visto de residência/atribuição de autorização de residência designado programa «Tech Visa», cumpridos que estejam os restantes requisitos legais.

Foi ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro Adjunto e da Economia, o seguinte

Portaria 328/2018 2018-12-19

Objeto

A presente portaria define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto.

Portaria 328/2018 2018-12-19

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por

a) «Tech Visa» o programa de certificação de empresas tecnológicas e inovadoras para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade;

b) «Atividade altamente qualificada», a atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto;

c) «Empresas tecnológicas e inovadoras», as empresas que desenvolvam atividade na área da tecnologia e inovação, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados;

d) «Lista de empresas tecnológicas e inovadoras certificadas», a lista de empresas certificadas no âmbito do programa «Tech Visa», nos termos da presente portaria.

Portaria 328/2018 2018-12-19

Critérios de certificação de empresas

Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas de empresas no âmbito do Tech Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios

a) Estar legalmente constituídas;

b) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal;

c) Não ter salários em atraso;

d) Não ser consideradas empresas em reestruturação;

e) Identificar na candidatura as áreas técnicas de qualificação preferencialmente pretendidas no âmbito do programa «Tech Visa», de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações;

f) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada (IES) disponível;

g) Desenvolver uma atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis;

h) Comprovar a base tecnológica e inovadora através do cumprimento de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos

i) Ser uma «startup» criada há pelo menos 2 anos que desenvolva a sua atividade em setores de alta ou média-alta tecnologia, ou de forte intensidade de conhecimento;

ii) Possuir mais de 15 % de trabalhadores altamente qualificados ((maior ou igual que) Nível VI);

iii) Ter um crescimento médio anual do volume de negócios superior a 20 % nos últimos 3 anos;

iv) Ter angariado investimento de capital de risco, através da entrada de fundos de «Venture Capital» ou «Business Angels» nos últimos 3 anos;

v) Ter projetos de investimento aprovados nos últimos 3 anos, no Portugal 2020 ou no programa a criar no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia a vigorar até 2027, nas áreas da Inovação Produtiva, Empreendedorismo Qualificado e Criativo ou I&D Empresas, não sendo considerados para este efeito os projetos de regime simplificado (vales);

vi) Possuir uma candidatura aprovada pelo Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (SIFIDE), num dos últimos 3 anos;

vii) Ter um projeto aprovado nos últimos 3 anos no âmbito dos Programas Quadro de Inovação da União Europeia, nomeadamente, no Horizon 2020 ou no futuro Horizon Europe;

i) Obter uma avaliação positiva da candidatura nos seguintes critérios de avaliação

i) Potencial de mercado;

ii) Grau de inovação tecnológica;

iii) Orientação para os mercados externos.

Portaria 328/2018 2018-12-19

Obrigações das empresas certificadas

1 - As empresas certificadas devem

a) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas no processo de acreditação;

b) Não possuir mais do que 50 % trabalhadores contratados em simultâneo ao abrigo do presente programa, sendo que, no caso de empresas que desenvolvam maioritariamente a sua atividade nos territórios do interior definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o limite é de 80 %;

c) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., ao Serviço Estrangeiros e Fronteiras e à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas qualquer facto ou alteração relevante que ponha em causa os critérios de aceitação da entrada de cidadãos nacionais de Estado terceiro altamente qualificados ao abrigo do programa.

2 - Para efeitos da aplicação da majoração da alínea b) no número anterior às empresas que desenvolvam maioritariamente a sua atividade em territórios do interior, o critério a utilizar tem por base o peso do número dos colaboradores que desenvolvam a sua atividade profissional em estabelecimentos da empresa localizados naqueles territórios face aos colaboradores totais da empresa.

Portaria 328/2018 2018-12-19

Requisitos de elegibilidade de trabalhadores altamente qualificados

1 - Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2017, na sua redação atual, a empresa certificada ao emitir o termo de responsabilidade necessário para a apresentação do pedido de visto de residência ou autorização de residência, deve assegurar que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos

a) Ser cidadão de Estado terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social, quando aplicável;

c) Não possuir antecedentes criminais;

d) Ter idade não inferior a 18 anos.

2 - Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda

a) Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos

i) Possuir um nível de qualificação mínima de nível V de acordo com o ISCED-2011;

ii) No caso de trabalhadores com um nível de qualificação IV, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos;

iii) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com duração mínima de 12 meses;

b) Ter um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais;

c) Possuir domínio da língua portuguesa ou inglesa adequada às funções a desempenhar.

Portaria 328/2018 2018-12-19

Entidade responsável

O IAPMEI, I. P., é a entidade responsável pelo processo de certificação das empresas e pela execução do programa.

Portaria 328/2018 2018-12-19

Procedimento

1 - Para efeitos de participação no programa «Tech Visa», as empresas que pretendam estar incluídas na lista de empresas certificadas para receber cidadãos estrangeiros através do programa, devem candidatar-se nos termos de aviso a publicitar pelo IAPMEI, I. P., o qual define os períodos de candidatura e os requisitos específicos a observar.

2 - A candidatura é submetida em língua portuguesa através de formulário eletrónico na plataforma online criada para o efeito pelo IAPMEI, I. P.

3 - Na submissão da candidatura, a empresa demonstra o cumprimento dos critérios previstos no artigo 3.º

4 - O IAPMEI, I. P., analisa a candidatura e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3.º

5 - A empresa candidata pode apresentar elementos adicionais no prazo de 3 dias úteis após notificação do IAPMEI, I. P., na plataforma eletrónica do programa, do não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º

6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o IAPMEI, I. P., profere decisão sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua submissão, disponibilizando-a na plataforma eletrónica do programa no prazo de 3 dias úteis.

7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o IAPMEI, I. P., atesta, disponibilizando eletronicamente uma declaração para o efeito, a certificação da empresa candidata.

8 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, a empresa certificada emite um termo de responsabilidade ao trabalhador contratado, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P.

9 - A emissão de termo de responsabilidade pela empresa, sem a verificação dos requisitos previstos no artigo 3.º ou com base em informações falsas implica a sua exclusão do programa durante 5 anos.

10 - Termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas, relativamente a trabalhadores altamente qualificados destinam-se à obtenção de visto de residência ou de autorização de residência, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto - os termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas aos trabalhadores altamente qualificados constituem documentos obrigatórios para a instrução do pedido de visto ou da autorização de residência.

11 - Os termos de responsabilidade emitidos para obtenção de visto de residência ou autorização de residência têm uma validade de 6 meses, a contar da sua emissão pela empresa certificada.

Portaria 328/2018 2018-12-19

Duração

1 - A certificação da empresa é válida por dois anos, renovável por iguais períodos, após verificação do IAPMEI, I. P., do cumprimento dos requisitos e critérios exigidos pela presente portaria às empresas certificadas.

2 - O IAPMEI, I. P., disponibiliza à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a lista de empresas certificadas, comunicando ainda, de imediato, qualquer alteração à mesma.

Portaria 328/2018 2018-12-19

Cessação

A certificação atribuída às empresas cessa em caso de incumprimento das obrigações e requisitos legalmente previstos ou por vontade expressa da empresa.

Portaria 328/2018 2018-12-19

Acompanhamento

É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um elemento indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um elemento indicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um elemento indicado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, e mais três elementos indicados respetivamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e da economia.

Portaria 328/2018 2018-12-19

Regime aplicável

Ao procedimento previsto no presente artigo são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

Portaria 328/2018 2018-12-19

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

Em 6 de novembro de 2018.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

111907619

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