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Portaria n.º 320/2018

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 320/2018 2018-12-13

Portaria n.º 320/2018

de 13 de dezembro

A Portaria n.º 201-A/2015, de 10 de julho, aprovou a declaração modelo n.º 37 destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares - e respetivas instruções de preenchimento, tendo a Portaria n.º 35/2017, de 19 de janeiro, aprovado alterações, apenas nas instruções de preenchimento, adequando-as ao novo prazo de cumprimento da obrigação declarativa, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto.

Mostrando-se necessário o aperfeiçoamento do presente modelo declarativo, quer no modelo de impresso, quer nas instruções de preenchimento, de modo a facilitar o cumprimento da obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, procede-se aos respetivos ajustamentos.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte

Portaria 320/2018 2018-12-13

Objeto

É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Portaria 320/2018 2018-12-13

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades observar os seguintes procedimentos

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Portaria 320/2018 2018-12-13

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 201-A/2015, de 10 de julho, e 35/2017, de 19 de janeiro.

Portaria 320/2018 2018-12-13

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 4 de dezembro de 2018.

(ver documento original)

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