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Decreto-Lei n.º 109-A/2018

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 109-A/2018 2018-12-07

Decreto-Lei n.º 109-A/2018

de 7 de dezembro

O Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, visa, por um lado, conceder apoio financeiro às políticas do setor energético e, por outro lado, contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

A tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015, tem contribuído para minimizar os encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), sem prejuízo de essa dívida constituir, ainda hoje, um fator de agravamento do valor das tarifas de energia elétrica suportadas pelos consumidores.

A receita proveniente da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, está consignada ao FSSSE para a prossecução dos seus objetivos.

A alocação da receita proveniente da CESE obedece aos critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que se têm vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais prementes.

Assim, e tendo presente a necessidade de acelerar a diminuição da dívida tarifária com os correspondentes benefícios para os consumidores, importa alterar, desde já, a repartição de verbas anteriormente estabelecida.

Importa, ainda, dotar este mecanismo da flexibilidade necessária para que, no futuro, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia possam, sempre no âmbito dos objetivos que presidiram à criação do FSSSE, ajustar a alocação dos valores à melhor prossecução do interesse público.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 109-A/2018 2018-12-07

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.

Decreto-Lei 109-A/2018 2018-12-07

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins

a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) [...].

3 - [...].

4 - A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Decreto-Lei 109-A/2018 2018-12-07

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 7 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111894473

Decreto-Lei 109-A/2018 2018-12-07

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório anual sobre o impacto nas tarifas anuais de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores dos consumos de energia elétrica resultantes da afetação da contribuição extraordinária sobre o setor energético aos CIEG e, em concreto, ao SPRE.

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, as entidades gestoras devem dar a conhecer à ERSE as previsões dos montantes referidos no artigo 3.º a alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de setembro.»

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