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Portaria n.º 306/2018

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Portaria 306/2018 2018-11-28

Portaria n.º 306/2018

de 28 de novembro

A Rede EURES, instituída em 1993, é uma rede europeia de serviços de emprego e de outras organizações com responsabilidades na área do emprego a nível europeu, que visa facilitar a mobilidade dos trabalhadores e promover o ajustamento, a nível transnacional e transfronteiriço, entre ofertas e pedidos de emprego numa área geográfica de intervenção que integra atualmente 32 países: os 28 Estados-Membros da União Europeia, os restantes 3 países do Espaço Económico Europeu e a Suíça.

Esta rede tem como missão proporcionar a candidatos a emprego e a empregadores serviços de apoio a uma mobilidade geográfica e profissional de qualidade, voluntária e justa, numa base equitativa e em conformidade com o direito da União Europeia e com a legislação e as práticas nacionais. Pelos serviços prestados a cidadãos que procuram emprego e a empregadores, contribui para o cumprimento do princípio da liberdade de circulação de trabalhadores na Europa e para uma melhoria do funcionamento do mercado de trabalho europeu.

A rede EURES foi alvo de um processo de reforma, concretizada pelo Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, que veio alterar os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013, com o propósito de melhorar os serviços de procura de emprego e de recrutamento em toda a Europa. O novo regulamento prevê a abertura da rede a novos membros e parceiros, para além dos serviços públicos de emprego, com vista à divulgação e partilha de mais e melhores oportunidades de mobilidade na União Europeia, Noruega, Islândia, Liechtenstein e Suíça.

Em linha com o novo regulamento da União Europeia, a presente portaria estabelece a forma de funcionamento da rede EURES, bem como o modelo de admissão de membros e parceiros em Portugal.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, o seguinte

Portaria 306/2018 2018-11-28

Objeto

A presente portaria regula o funcionamento, em Portugal, da Rede EURES, adiante designada por Rede, nos termos do Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Âmbito de Aplicação

1 - A Rede visa assegurar a prestação do conjunto de serviços EURES de apoio à mobilidade dos trabalhadores e promover o ajustamento, a nível transnacional e transfronteiriço.

2 - Os serviços EURES são dirigidos a cidadãos que procuram emprego e a empregadores e abrangem todas as fases do processo de ajustamento entre oferta e procura de emprego, bem como as fases preparatórias de informação e aconselhamento e o acompanhamento pós colocação.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Modalidades

1 - Os serviços EURES dividem-se em duas tipologias

a) Serviços universais e nucleares à prossecução da missão do EURES;

b) Serviços complementares ou específicos, que contribuem para a melhoria da eficácia, eficiência e qualidade dos serviços prestados.

2 - Os serviços universais caracterizam-se por

a) Informação sobre situação e tendências dos mercados de trabalho nacionais e regionais;

b) Informação sobre condições de vida e trabalho em cada Estado-Membro, incluindo informação de base sobre segurança social, fiscalidade, legislação laboral, medidas ativas de emprego e proteção na doença;

c) Intercâmbio e ajustamento de pedidos e ofertas de emprego a nível europeu.

3 - Os serviços complementares ou específicos são definidos no catálogo de serviços EURES disponibilizado pelo Gabinete Nacional de Coordenação.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Prestação de Serviços

1 - A prestação de serviços EURES é gratuita.

2 - Não se enquadram, no âmbito da presente portaria, os serviços que os membros ou parceiros da Rede venham a cobrar nos termos em que tal é permitido pelo disposto nos artigos 21.º, 24.º e 25.º do Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril, ainda que em cumprimento dos princípios previstos no referido regulamento, nomeadamente o dever de comunicar os serviços cobrados ao Gabinete Nacional de Coordenação.

3 - O conjunto de serviços EURES é assegurado através da conjugação de vários canais de prestação, de livre serviço ou de atendimento individual ou coletivo.

4 - Os canais de prestação de serviço podem ser presenciais ou online.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Composição

A Rede é composta por organizações, de natureza pública ou privada, cuja atividade assegure a plena prestação dos serviços mencionados no artigo 2.º, em qualidade e adequada cobertura territorial, nomeadamente

a) Gabinete Nacional de Coordenação;

b) Membros EURES;

c) Parceiros EURES;

d) Parcerias transfronteiriças.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Gabinete Nacional de Coordenação

1 - O Gabinete Nacional de Coordenação, adiante designado por GNC, é responsável pela orientação estratégica e pela coordenação global das atividades da Rede, a nível nacional.

2 - Cabe ao GNC a seleção, regulação e supervisão dos membros e parceiros da Rede, representando-a, igualmente, junto da Comissão Europeia e do Gabinete Europeu de Coordenação do EURES.

3 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., é a entidade responsável por assegurar as atribuições do GNC, ao qual deve afetar uma equipa técnica.

4 - O Coordenador Nacional é nomeado, sob proposta do GNC, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, o qual definirá, igualmente, a duração do respetivo mandato.

5 - São atribuições do GNC, todas as que lhe estão acometidas pela regulamentação comunitária, nomeadamente

a) A coordenação da programação, reporte, monitorização e avaliação de atividades de todos os membros e parceiros EURES a nível nacional, bem como o acompanhamento a eventuais exercícios de auditoria;

b) A negociação coordenada de atividades, projetos e eventos de recrutamento com outros Estados-Membros;

c) A conceção de normas de qualidade comuns aplicáveis a todos os membros e parceiros EURES nacionais e apoio técnico à sua implementação;

d) A elaboração de um Plano de Comunicação, de carácter plurianual, em linha com a Estratégia Europeia de Comunicação EURES;

e) A criação de estruturas e serviços comuns de apoio a toda a rede de membros e parceiros EURES, designadamente ao nível

i) Da manutenção de mecanismos de interoperabilidade dos sistemas de informação nacionais com o portal EURES;

ii) Da regular atualização de conteúdos sobre Portugal no portal EURES;

iii) Da manutenção e disponibilização de informação sobre os serviços EURES prestados a nível nacional, pelos diversos membros e parceiros EURES, respetivo âmbito e canais;

iv) Da manutenção de uma plataforma web do EURES Portugal, para divulgação integrada, monitorização e avaliação dos serviços e atividades da rede;

v) Da produção de materiais de informação e comunicação EURES específicos a nível nacional;

vi) Da coordenação das participações nas ações de formação proporcionadas no âmbito do EURES;

vii) Da criação e manutenção de ferramentas de reporte dos indicadores de monitorização e desempenho comuns;

f) A organização de encontros nacionais anuais;

g) A proposta ou comunicação dos representantes nacionais do EURES Portugal nos grupos de trabalho existentes a nível nacional e europeu.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Membros da Rede

1 - São membros da Rede, por inerência, estando sujeitos ao cumprimento das regras e critérios que vinculam os restantes membros, os serviços públicos de emprego do continente e das regiões autónomas.

2 - Os membros da Rede estão obrigados

a) A prestar todos os serviços universais de apoio à mobilidade, constantes no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria;

b) A partilhar todas as ofertas de emprego que lhes tenham sido disponibilizadas;

c) A partilhar todos os pedidos de emprego e curriculum vitae relativamente aos quais tenha existido prévio consentimento para a sua divulgação.

3 - A integração das entidades, públicas ou privadas, enquanto membros da Rede, carece de aprovação prévia do GNC.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Parceiros da Rede

1 - São parceiros da Rede as entidades que, assegurando alguns dos serviços EURES, não possuem, comprovadamente, condições para desempenhar a totalidade dos serviços universais.

2 - Podem constituir-se como parceiros da Rede, sob responsabilidade dos membros propositores, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente câmaras de comércio e indústria, sindicatos, associações empresariais, ordens e associações profissionais, serviços de orientação profissional, gabinetes de apoio ao emigrante, universidades ou institutos politécnicos e escolas tecnológicas e profissionais.

3 - A integração das entidades enquanto parceiros da Rede carece de aprovação prévia do GNC.

4 - O GNC pode, ainda, através de celebração de acordos, estabelecer relações de cooperação mútua, pontuais ou permanentes, com entidades externas à Rede, nomeadamente outros programas de apoio à mobilidade, redes de informação europeia ou outros agentes económicos, com atividade relevante a nível nacional, regional ou local.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Parcerias transfronteiriças

1 - Nas regiões fronteiriças podem ser criadas, por acordo entre membros EURES de Portugal e Espanha, estruturas de cooperação a médio ou longo prazo, designadas por parcerias transfronteiriças.

2 - As parcerias transfronteiriças podem integrar membros ou parceiros da Rede e outras entidades externas, nomeadamente serviços de emprego, parceiros sociais, associações de municípios, autarquias locais, universidades e institutos politécnicos.

3 - Estas estruturas podem estar sujeitas à coordenação, reporte, monitorização e avaliação das atividades realizadas por parte dos GNC de Portugal e Espanha.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Admissão de membros

1 - As entidades interessadas em ser membros da rede devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais

a) Encontrar-se regularmente constituída e registada em Portugal;

b) Poder exercer em Portugal a atividade de intermediação entre a oferta e a procura de emprego (Classificação de Atividade Económica, CAE Rev. 3 - 78100) e ter comunicado previamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a sua atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua atual redação;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a Administração Tributária e a Segurança Social;

d) Possuir sede e atividade em Portugal há pelo menos 2 anos.

2 - As entidades devem ainda reunir os seguintes requisitos específicos

a) Não se encontrar em processo de insolvência;

b) Cumprir a legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais;

c) Possuir um website que permita, a empregadores e candidatos a emprego, a obtenção de informações acerca dos serviços prestados;

d) Possuir uma hiperligação para o website do EURES Portugal num prazo máximo de 6 meses após a aprovação da candidatura;

e) Ter uma base de dados de candidatos a emprego e de ofertas que satisfaçam os requisitos para a interoperabilidade com o portal EURES no prazo máximo de 6 meses após a aprovação da candidatura;

f) Confirmar a adesão ao princípio da prestação de serviços EURES gratuitos para os trabalhadores e cidadãos que procuram um emprego;

g) Confirmar a disponibilidade de recursos humanos qualificados para as tarefas relacionadas com a prestação de serviços EURES, bem como para a sua formação e monitorização e avaliação dos serviços;

h) Assumir o compromisso de frequência de uma pré-formação de pelo menos 1 elemento da equipa técnica, assim como da formação de consolidação proporcionada pelo Gabinete Europeu de Coordenação do EURES, no prazo máximo de 1 ano após a admissão enquanto membro;

i) Contribuir para a programação da atividade nacional, nomeadamente para o Programa Anual de Atividades, e assegurar o fornecimento atempado e fiável dos dados solicitados por parte do Gabinete Nacional de Coordenação;

j) Comprometer-se a utilizar a marca EURES exclusivamente para serviços e atividades relacionados com a Rede e unicamente enquanto for seu membro efetivo.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Candidatura a membro

1 - Os períodos de candidatura são definidos por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e divulgados no portal eletrónico www.iefp.pt.

2 - Por cada período de candidaturas serão admitidas, no máximo, 10 entidades, sendo valorizadas as candidaturas que contribuam para uma maior cobertura territorial da prestação dos serviços EURES.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Indeferimento

Sem prejuízo da realização da audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, são objeto de indeferimento, e consequente arquivamento, as candidaturas que não reúnam as condições necessárias para a sua admissão, nos termos da presente portaria e da respetiva regulamentação, nomeadamente por

a) Falta de enquadramento, relativamente aos requisitos gerais;

b) Não cumprimento dos requisitos específicos e demais requisitos previstos na presente portaria;

c) Não terem ficado graduadas nas vagas estabelecidas pelo IEFP, I. P., para a região a que se refere a candidatura.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Revogação de admissão

A admissão de membros da Rede pode ser revogada, por deliberação do GNC, face à verificação de um dos seguintes incumprimentos

a) Prestação de falsas declarações e não cumprimento do definido no Acordo de Adesão;

b) Prática, por ação ou omissão, de qualquer tipo de discriminação proibida por lei e que coloque em causa o princípio da igualdade de tratamento;

c) Utilização da marca EURES de modo indevido ou a sua não utilização em eventos e atividades em que a sua presença é obrigatória.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Admissão de parceiros

1 - De modo a reforçar a sua capacidade de prestação dos serviços universais ou complementares EURES, os membros da Rede podem envolver outras organizações, que se denominarão parceiros da Rede.

2 - Os membros da Rede são responsáveis pela supervisão da prestação dos serviços dos parceiros por si apresentados e efetivamente admitidos na Rede, pelo GNC.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Candidatura a parceiro

1 - Os membros da Rede apresentam ao GNC proposta de admissão como parceiro, através do preenchimento de formulário de admissão, a disponibilizar no portal eletrónico do IEFP, I. P.

2 - A proposta de admissão referida no número anterior deve conter, obrigatoriamente, a seguinte informação

a) Estatuto legal da entidade proposta, com indicação de que se encontra regularmente constituída e registada em Portugal e que tem a situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a administração tributária e a segurança social;

b) Indicação da área geográfica a que a mesma pertence;

c) Âmbito geográfico que pretende abranger;

d) Tipologia de serviços EURES que se propõe disponibilizar;

e) Outras atividades que pretenda realizar;

f) Recursos humanos a afetar à atividade da Rede.

3 - Nas situações em que determinada entidade deixar de ser membro da Rede, a atividade dos parceiros por si propostos será objeto de avaliação, de modo a aferir da sua permanência e da realocação, para supervisão, a um outro membro.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Regulamentação específica

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., define em regulamento específico o processo de admissão de membros e de parceiros na Rede, os procedimentos adicionais a adotar no processo de candidatura, respetivos critérios de análise e prazos de decisão, o modelo de acordo de adesão e os demais aspetos técnicos.

2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicado no portal eletrónico do IEFP, I. P., www.iefp.pt, no prazo de 30 dias consecutivos após a entrada em vigor da presente portaria.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Utilização da marca EURES

1 - A marca EURES é representada por um logótipo normalizado, cuja utilização respeita normas gráficas específicas, adotadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação.

2 - A marca EURES deve ser utilizada pela Rede nas atividades relacionadas com o âmbito de intervenção e objetivos da mesma, de modo a garantir uma identidade visual comum.

3 - O GNC assegura, a nível nacional, a adequada utilização da marca EURES e do respetivo logótipo.

4 - Os membros e parceiros da Rede são corresponsáveis pela identificação e alerta, junto do Gabinete Europeu de Coordenação, de qualquer situação de utilização abusiva da marca ou logótipo, no âmbito da mesma ou por terceiros.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Acompanhamento e avaliação

1 - Sem prejuízo de eventuais avaliações intermédias ao funcionamento da Rede, o GNC efetua, no final de cada período de autorização, a avaliação da mesma, através da elaboração de relatório onde conste o nível de execução contratual, bem como a identificação de situações anómalas e respetivas propostas de intervenção.

2 - A monitorização e avaliação do funcionamento da Rede efetua-se segundo o conjunto de indicadores-chave, definidos pelo Gabinete Europeu de Coordenação e ajustados a nível nacional, nas seguintes dimensões

a) Informação e aconselhamento EURES;

b) Desempenho ao nível do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego;

c) Grau de satisfação dos utentes, face aos serviços prestados.

3 - No quadro do acompanhamento e avaliação, cumpre ao GNC

a) Definir os procedimentos e circuitos necessários à recolha dos dados de execução, junto da Rede;

b) Comunicar os dados recolhidos e tratados ao Gabinete Europeu de Coordenação;

c) Monitorizar, de modo permanente, a execução das atividades e o cumprimento das metas fixadas no Programa Anual de Atividades;

d) Elaborar o Relatório Anual de Atividades.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Formação de técnicos

1 - A prestação de serviços EURES está sujeita à formação dos técnicos.

2 - O Gabinete Europeu de Coordenação desenvolve um programa de formação comum a nível europeu, integrando sessões presenciais e virtuais, destinado às diversas categorias dos técnicos EURES.

3 - No âmbito da formação de técnicos, compete ao GNC

a) A formação inicial e contínua dos técnicos da rede;

b) A coordenação da participação nas ações de formação proporcionadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Legislação subsidiária

A todas as matérias que não estejam consagradas na presente portaria ou em regulamentação específica, aplica-se, subsidiariamente, o Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril.

Portaria 306/2018 2018-11-28

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 26 de novembro de 2018.

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