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Portaria n.º 301/2018

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 301/2018 2018-11-23

Portaria n.º 301/2018

de 23 de novembro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (Alojamento).

As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (Alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2018, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de empreendimentos turísticos, alojamento local e embarcações turísticas, com exceção dos parques de campismo, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.

Trata-se da primeira alteração da convenção coletiva publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2017, pelo que sendo o último apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal relativo ao ano de 2016 não se dispõe de informação que permita o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica aos empregadores filiados na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal nem aos filiados na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 43, de 22 de outubro de 2018, ao qual a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA, a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo deduziram oposição ao âmbito de aplicação da extensão.

Em síntese, a AIHSA e a AHETA pretendem a exclusão do âmbito da aplicação da extensão aos empregadores nelas filiados alegando a existência de convenção coletiva própria aplicável no distrito de Faro com âmbito de atividade parcialmente idêntico e que a extensão da convenção em apreço aos empregadores nelas filiados viola o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do Código do Trabalho. A APHORT pretende que a extensão não seja aplicável em todo o território do continente, mas apenas na área geográfica definida na extensão da convenção entre os mesmos outorgantes para o setor da restauração. Para tanto, alega a existência de convenção coletiva própria com portaria extensão aplicável no âmbito da projetada extensão e que a concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva é suscetível de criar desigualdades e desequilíbrios nas empresas não filiadas em associação de empregadores.

Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à AIHSA e à AHETA a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos, procede-se, também, à exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos referidos empregadores.

À semelhança da extensão da convenção revista, a presente extensão aplica-se no território do continente de forma a assegurar, na medida do possível, o estatuto laboral existente nas empresas do setor.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte

Portaria 301/2018 2018-11-23

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (Alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2018, são estendidas no território do continente

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de empreendimentos turísticos, alojamento local e embarcações turísticas, com exceção dos parques de campismo, abrangida pela convenção, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal, na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA).

Portaria 301/2018 2018-11-23

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2018.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 21 de novembro de 2018.

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