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Portaria n.º 300-A/2018

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Portaria n.º 300-A/2018

de 22 de novembro

O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, veio permitir que os montantes não utilizados nas linhas de crédito previstas no seu artigo 1.º, pudessem ser reafetados a novas linhas de crédito, a criar por portaria, e que tivessem por objetivo apoiar, no âmbito dos produtos do setor agrícola, operadores afetados por situações de crise provocadas por riscos económicos e climatéricos.

Neste contexto, e por fenómenos meteorológicos de ordem diversa, viram-se afetados neste ano de 2018, os setores vitícola e frutícola. Quanto ao setor vitícola, regista-se neste ano, uma quebra acentuada no volume da produção, situação largamente imputável às condições climatéricas, ligadas aos fenómenos de ondas de calor súbitas, ocorridas durante a primeira semana do mês de agosto e no mês de setembro. Estes fenómenos climatéricos afetaram também a produção frutícola, a qual regista uma significativa diminuição em relação ao ano transato.

A região centro do país, por outro lado, foi atingida pela tempestade Leslie entre 13 e 14 de outubro deste ano, designadamente os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu. Nas explorações agrícolas situadas nas zonas afetadas, a respetiva produção perdeu-se, senão integralmente, pelo menos de forma substancial. Aos danos causados nas culturas por este fenómeno climático adverso, faz expressa referência a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, nela se estipulando a criação de linhas de crédito destinadas às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores para apoiar as necessidades de tesouraria decorrentes da redução do volume de produção comercializada na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados.

Efetivamente, a quebra de produção dos associados tem um reflexo imediato na criação de dificuldades de tesouraria das Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores, decorrente da diminuição do volume de produção que é, por estas, comercializado, daí resultando a escassez de liquidez.

É pois oportuno recorrer ao mecanismo de apoio disponibilizado pelo Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, aproveitando os montantes ainda disponíveis no âmbito das linhas de crédito previstas no n.º 3 do seu artigo 3.º, criando, pela presente portaria, linhas de crédito garantido que atendam às necessidades de tesouraria das Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores.

Para o efeito, a presente portaria institui duas linhas de crédito garantido, no valor global de (euro) 5000 000, ambas destinadas às Cooperativas Agrícolas e às Organizações de Produtores, e ambas com o fim de colmatar necessidades de tesouraria resultantes das quebras de produção dos respetivos associados. Uma das linhas é destinada às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores dos setores vitícola e frutícola, à qual ficam afetos (euro) 3000 000, e é de âmbito nacional. A outra, à qual ficam afetos (euro) 2000 000, é aberta às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores, independentemente do setor, mas restrita àquelas que tenham sede social nos municípios da região centro do país, constantes do anexo à presente portaria, particularmente afetados pela tempestade Leslie.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, e da alínea e) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, o seguinte

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Objeto

A presente portaria cria duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores

a) A linha de crédito dirigida às cooperativas agrícolas e organizações de produtores dos setores vitícola e frutícola, designada «Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola - Cooperativa e Organização de Produtores»;

b) A linha de crédito dirigida às cooperativas agrícolas e organizações de produtores das zonas afetadas pela tempestade Leslie, designada «Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores».

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Âmbito

A linha de crédito referida na alínea a) do artigo anterior é de âmbito nacional e a linha de crédito referida na alínea b) do mesmo artigo tem o âmbito geográfico restrito, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da «Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola - Cooperativa e Organização de Produtores», as organizações de produtores reconhecidas e cooperativas agrícolas dos referidos setores, ainda que disponham de secções especializadas.

2 - Podem beneficiar da «Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores», as organizações de produtores reconhecidas e cooperativas agrícolas, independentemente do setor, cujas sedes se situem nos municípios constantes do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante, em data anterior à publicação da presente portaria.

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Condições de elegibilidade dos beneficiários

Constituem condições de elegibilidade às linhas de crédito previstas na presente portaria

a) Encontrarem-se regularmente constituídos enquanto cooperativas ou organizações de produtores;

b) Possuírem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Terem exercido atividade em 2018, desde que anterior à data de publicação da presente portaria.

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Montante global das linhas de crédito garantido

1 - O montante global de crédito a conceder é de (euro) 5000 000, distribuído da seguinte forma

a) (euro) 3000 000 disponível na «Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola - Cooperativa e Organização de Produtores»;

b) (euro) 2000 000 disponível na «Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores».

2 - O montante não utilizado numa das linhas de crédito pode ser reafeto à outra, desde que o montante global não seja ultrapassado e desde que tal não implique encargos financeiros adicionais.

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Auxílios de Estado

Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Montante individual do auxílio

O montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 200 000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Forma e condições de acesso às linhas de crédito garantidas

1 - O montante garantido nas linhas de crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.

2 - As condições de acesso ao montante garantido e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia, as condições da sua amortização, o montante máximo individual de crédito a conceder e os prazos para apresentação de candidaturas, são fixadas no protocolo referido no número anterior.

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Condições financeiras e duração dos empréstimos

Os empréstimos das linhas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira prestação no prazo máximo de dois anos a contar da data da primeira utilização do crédito, permitindo um ano de carência de capital.

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Procedimentos

1 - Aos procedimentos relativos aos pedidos de crédito, ao pagamento dos encargos, ao incumprimento pelo beneficiário e ao acompanhamento, é aplicável o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na sua redação atual.

2 - Os pedidos de crédito são apresentados junto das instituições de crédito que tenham formalizado protocolo nos termos do artigo 8.º

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na sua redação atual.

Portaria 300-A/2018 2018-11-22

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 20 de novembro de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 21 de novembro de 2018.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

(ver documento original)

111841806

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