Legislator Case Law & Legislation
116967078 PT

Decreto-Lei n.º 94/2018

15 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Decreto-Lei n.º 94/2018

de 14 de novembro

Os seguros de crédito à exportação, os seguros-caução e os seguros de investimento são instrumentos de política comercial externa do país, destinados a promover a exportação e o investimento externo das empresas nacionais.

A promoção das exportações e o apoio à internacionalização das empresas constituem dois dos principais eixos estratégicos de desenvolvimento da economia portuguesa, consagrados no Programa Internacionalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017, de 6 de dezembro, pelo que se entende necessário reforçar o sistema de apoio às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento através da criação de um órgão de natureza consultiva e de acompanhamento, o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

Este Conselho, previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual, tem como missão apoiar o Governo na prossecução da política de concessão de garantias pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, tendo presentes as orientações do Conselho Estratégico para a Internacionalização da Economia (CEIE), bem como as medidas definidas no âmbito do Programa Internacionalizar. O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento dispõe de uma composição alargada, de forma a assegurar uma efetiva representação setorial e garantir a necessária coordenação com as políticas do Governo e com as orientações gerais da União Europeia e da OCDE nesta matéria.

A criação do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento não prejudica as atribuições da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nomeadamente as que lhe são cometidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

Assim

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, adiante designado Conselho, estabelecendo a sua missão, as competências, a composição e o sistema de funcionamento.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração

a) Do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de março, 214/99, de 15 de junho, 51/2006, de 14 de março, e 31/2007, de 14 de fevereiro;

b) Do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2006, de 14 de março, e 31/2007, de 14 de fevereiro;

c) Do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março.

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Natureza

O Conselho é um órgão de natureza consultiva.

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Missão

O Conselho tem por missão apoiar o Governo na prossecução da política de concessão de garantias pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro.

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Competências

1 - Compete ao Conselho

a) Propor ao Governo os princípios e orientações de política para os seguros com garantias pessoais do Estado, relacionadas com os créditos à exportação ou ao investimento português no exterior, tendo presente as orientações que resultem do Conselho Estratégico para a Internacionalização da Economia (CEIE), constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de outubro, na sua redação atual;

b) Dar parecer não vinculativo sobre as operações analisadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), relativas a pedidos de garantia e promessa de garantia do Estado, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 183/88, de 24 de maio, e 295/2001, de 21 de novembro, na redação resultante do presente decreto-lei, submetidos a essa Direção-Geral pelas entidades gestoras, por conta e ordem do Estado Português, das garantias e promessas de garantia de seguro (doravante entidades gestoras), conforme disposto na alínea c) do artigo 3.º da Portaria n.º 229/2013, de 18 de junho;

c) Pronunciar-se sobre o processo de contratualização com o Estado previsto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na redação resultante do presente decreto-lei, e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, na redação resultante do presente decreto-lei;

d) Colaborar com a DGTF no acompanhamento da gestão, pelas entidades gestoras, das garantias e promessas de garantia de seguro, previstas nos Decretos-Leis n.os 183/88, de 24 de maio, e 295/2001, de 21 de novembro, na redação resultante do presente decreto-lei;

e) Promover a divulgação dos instrumentos de apoio ao crédito e ao seguro às exportações e ao investimento português no estrangeiro junto das instituições financeiras e das associações representativas das empresas, em colaboração com a DGTF;

f) Dar parecer não vinculativo sobre assuntos de natureza geral relacionados com as políticas de seguro e cobertura dos riscos extraordinários e políticos, nomeadamente no que respeita à definição de mercados alvo de diversificação de oportunidades de exportação, políticas de cobertura, política de fixação de prémios e criação de novas apólices ou produtos;

g) Ser ouvido antecipadamente sobre matérias em discussão em fóruns internacionais relativas à política comercial externa do país.

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição

a) Um presidente;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura;

f) Um representante da DGTF;

g) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

h) Um representante do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P..

2 - O presidente do Conselho é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, por períodos de três anos, com possibilidade de renovação.

3 - Em caso de falta ou impedimento do presidente, este é substituído, sucessivamente, pelos representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia.

4 - As entidades representadas no Conselho designam um representante efetivo e os suplentes que considerem necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.

5 - As entidades gestoras, através de um representante por entidade gestora, podem assistir às reuniões do Conselho em que as operações que propõem são objeto de apreciação, para efeito de prestação de informações adicionais e eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários, não integrando o Conselho nem detendo, em qualquer caso, direito de voto.

6 - O Conselho, no âmbito das suas atribuições, pode convidar outras entidades públicas ou privadas para participarem nas reuniões, sempre que se justifique em função da matéria a apreciar.

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Competências do presidente

Compete ao presidente

a) Dirigir os trabalhos do Conselho;

b) Representar o Conselho;

c) Apresentar ao Governo o relatório de atividade anual do Conselho, após aprovação pelo Conselho;

d) Acompanhar as matérias internacionais relacionadas com os apoios oficiais aos créditos à exportação e ao investimento, em articulação com a DGTF que assegura a representação técnica do Ministério das Finanças nas organizações europeias e internacionais sobre estes temas, participando nas reuniões quando esteja em causa a discussão de matérias diretamente relacionadas com as competências consultivas do Conselho;

e) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei ou por decisão do Governo.

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Funcionamento

1 - O Conselho reúne quinzenalmente nas instalações da DGTF, que assegura o apoio técnico e administrativo.

2 - As regras de funcionamento do Conselho constam de regulamento interno a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

3 - O exercício do cargo de membro do Conselho não confere o direito a qualquer remuneração, nem qualquer outro tipo de abonos, senhas de presença ou ajudas de custo.

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

[...]

1 - As condições gerais e especiais das apólices dos contratos de seguro de investimento a celebrar com a garantia do Estado, bem como o respetivo tarifário, são aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, mediante requerimento da seguradora, sujeito a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - [...].

3 - [...].»

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio

Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora à Direção-Geral do Tesouro e Finanças para análise, sujeição a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta de decisão a submeter ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora à Direção-Geral do Tesouro e Finanças para análise, sujeição a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta de decisão a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 4.º

[...]

1 - Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - (Revogado.)»

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º a 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 5.º, 6.º, 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março.

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 16 de outubro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de outubro de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

111809228

Decreto-Lei 94/2018 2018-11-14

[...]

1 - As condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro, a celebrar com a garantia do Estado, são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, mediante requerimento da seguradora, sujeito a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →