Legislator Case Law & Legislation
116470102 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M

15 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M

Aprova a orgânica da Direção Regional do Património e Informática

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, procede à aprovação da nova estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, insere-se a Vice-Presidência do Governo.

Na sequência da aprovação das atribuições da Vice-Presidência do Governo, urge proceder à redefinição das atribuições na área do património e serviços partilhados e ajustar a denominação do organismo da administração direta a que se refere a alínea q) n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, adiante designado por Direção Regional do Património e Informática.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 277.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Natureza

A Direção Regional do Património e Informática, abreviadamente designada por DRPI, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo, a que se refere a alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro.

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Missão

A Direção Regional do Património e Informática é um serviço executivo da Vice-Presidência do Governo que tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração do Governo Regional, superintender a política regional para a área das comunicações, bem como apoiar a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação e dos sistemas de informação da administração pública regional, por forma a garantir a economia, a eficiência e a eficácia do aparelho administrativo e a modernização da administração regional e promover as ações necessárias, assegurando o planeamento, a conceção, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização tecnológica em todos os organismos da administração regional.

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRPI tem as seguintes atribuições

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;

b) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência direta do Governo Regional;

c) Estudar e propor as medidas necessárias à gestão e valorização dos bens da Região Autónoma da Madeira;

d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços da administração direta do Governo Regional;

e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;

f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;

g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;

h) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis;

i) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;

j) Apoiar as medidas no âmbito das políticas gerais relacionadas com a modernização e a simplificação administrativa e a administração eletrónica dos serviços públicos;

k) Definir políticas transversais e regras com caráter vinculativo, em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na administração regional bem como coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento;

l) Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das TIC aos organismos e serviços do Governo Regional, nomeadamente através de emissão de pareceres previstos na lei;

m) Conceber, promover, implementar, explorar, acompanhar e avaliar os sistemas de informação da administração pública regional;

n) Estudar, definir e acompanhar a arquitetura e funcionamento dos sistemas de informação relativos à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Governo Regional;

o) Proceder à aquisição de hardware e software e de sistemas de comunicações e respetiva gestão de contratos;

p) Assegurar a gestão do parque informático e das redes de comunicações;

q) Promover a realização de ações de formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, conferências e workshops em TIC;

r) Promover ações de promoção tecnológica e a adoção de códigos e normas no domínio das tecnologias de informação assegurando a conexão e compatibilidade dos sistemas;

s) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projetos e ações de natureza transversal na área das comunicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura tecnológica bem como a racionalização de custo de comunicações na administração pública regional;

t) Contribuir no âmbito da coordenação setorial para a racionalização e alinhamento estratégico dos investimentos em TIC na administração pública regional através da implementação de um plano estratégico de racionalização e redução de custos e a prestação de serviços partilhados;

u) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central;

v) Assegurar a realização de obras, que se revelem necessárias à adaptação e remodelação dos edifícios onde funcionem os serviços da administração direta que integram a estrutura da Vice-Presidência do Governo, promovendo, coordenando e processando, respetivamente, os processos de adjudicação, de fiscalização e de despesa;

w) Centralizar e promover a prestação e a aquisição de bens e serviços para os organismos da administração direta, bem como, para a administração indireta e do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira nos casos cujo objeto contratual se enquadre na área da tecnologia e informática, e desde que daí resultem, comprovadamente, benefícios de eficiência, eficácia e economia;

x) Cobrar taxas, pelos serviços prestados as empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, referidos na alínea anterior, nos termos a regular por portaria do membro de Governo Regional responsável pela área das Finanças e da Administração Pública;

y) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Diretor Regional

1 - A DRPI é dirigida pelo Diretor Regional do Património e Informática, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPI

a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente do Governo, nos domínios da gestão do património, comunicações e informática da administração pública;

b) Apoiar o Vice-Presidente do Governo na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;

c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;

d) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRPI, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação;

e) Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, com exceção dos transmitidos ou concessionados à PATRIRAM;

f) Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;

g) Propor, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

h) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida concordância do Vice-Presidente do Governo;

i) Promover as ações necessárias com vista à organização e atualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;

j) Promover a execução da política de informática e das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele setor;

k) Propor normas e regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRPI;

l) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em TIC ministrados pela DRPI;

m) Propor o orçamento anual da DRPI e administrar as respetivas dotações;

n) Propor superiormente a constituição de equipas de projeto;

o) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de imóveis, móveis sujeitos a registo e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente, em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.

6 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.

7 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Subdiretor Regional

Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das competências que lhe sejam determinadas e das que lhe sejam delegadas e subdelegadas

a) Preparar e coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades;

b) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe for superiormente determinado e colaborar na execução das atribuições e competências da DRPI.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Organização interna

A organização interna da DRPI obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, aprovadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Recrutamento de cargos de direção intermédia

O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRPI, de unidades orgânicas com atribuições exclusivas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de julho, que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de informática, ainda que não possuidores de curso superior.

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Receitas

A DRPI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Transferências

No âmbito do desenvolvimento das novas atribuições previstas na alínea w) do artigo 3.º, nas situações em que se verifique a aquisição de bens e serviços destinados a serviços da administração indireta da administração regional, que tenha sido orçamentada no respetivo serviço, é efetuada a alteração orçamental indispensável à maximização da utilização de recursos financeiros disponíveis, através da transferência de verba para a DRPI em montante idêntico ao encargo suportado com aquela aquisição.

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Despesas

Constituem despesas da DRPI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Norma remissiva

As referências legais à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados (DRPaGeSP) consideram-se, para todos os efeitos, reportados à Direção Regional do Património e Informática (DRPI).

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/M, de 14 de agosto.

Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M 2018-09-24

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de agosto de 2018.

O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.

Assinado em 24 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

111632883

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →