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Portaria n.º 257/2018

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Portaria 257/2018 2018-09-10

Portaria n.º 257/2018

de 10 de setembro

Nos termos do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança e um órgão de polícia criminal.

O serviço no SEF é de caráter permanente e obrigatório, podendo, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do citado diploma legal, ser assegurado em regime de piquete e prevenção por regulamentação conjunta dos Membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública.

O regime de piquete e prevenção permite que a atividade prosseguida pelo SEF seja assegurada de forma contínua, atenta a natureza do serviço e o leque de atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

O regime de piquete e prevenção, atualmente em vigor, encontra-se aprovado pela Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto.

Volvidos cerca de dezasseis anos sobre aquela data constata-se que a realidade, quer do fenómeno migratório, quer da natureza e complexidade da criminalidade subjacente, quer ainda dos desafios que presentemente se colocam ao nível da segurança nacional e internacional, de uma forma genérica, se alterou profunda e significativamente.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de setembro, procedeu à redenominação das categorias que integram a carreira de investigação e fiscalização (CIF) do SEF.

Nesta senda, urge proceder à adequação das normas reguladoras do piquete e prevenção, as quais se encontram desajustadas da atual realidade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 49/2018, de 14 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, e nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte

Portaria 257/2018 2018-09-10

Objeto

É aprovado o Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Definição e dependência funcional

1 - Designa-se por serviço de piquete o sistema organizado de meios humanos e materiais que assegura, em regime de permanência, o funcionamento dos serviços operacionais relacionados com as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

2 - O serviço de piquete é organizado em função das necessidades e dos meios disponíveis, no âmbito de cada direção regional, funcionando na direta dependência do respetivo diretor regional.

3 - Em Lisboa o piquete envolve os Serviços Centrais e descentralizados definidos pela Direção Nacional.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

2 - A presente portaria produz efeitos remuneratórios a 1 de março de 2018.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Obrigatoriedade e prioridade

O serviço de piquete é obrigatório e tem prioridade sobre qualquer outro.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Revogação

É revogada a Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto.

Em 3 de setembro de 2018.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção

CAPÍTULO I

Regime de piquete

Portaria 257/2018 2018-09-10

Competência do serviço de piquete

Ao serviço de piquete compete, nomeadamente

a) Tomar conta das ocorrências que, no âmbito das atribuições e competências do SEF, lhe sejam encaminhadas e providenciar pelo seu devido encaminhamento;

b) Receber os estrangeiros entregues por qualquer autoridade e proceder às diligências subsequentes que se revelem adequadas, designadamente a apresentação daqueles a tribunal, quando seja devida, e a instalação nos centros de instalação temporária ou espaços equiparados;

c) Realizar as diligências de fiscalização e investigação de caráter urgente, designadamente no âmbito dos crimes da competência especializada do SEF;

d) Proceder a consultas ao sistema informático ou a processos de residente, designadamente no âmbito de pedidos INFOCEST;

e) Proceder à verificação da situação documental de cidadãos estrangeiros solicitada por qualquer autoridade policial ou judicial;

f) Coadjuvar, quando necessário e devidamente justificado, a atividade das unidades orgânicas sedeadas na respetiva área de piquete.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Composição do serviço de piquete

1 - O serviço de piquete é assegurado pelos trabalhadores do SEF colocados nas unidades definidas pela Direção Nacional.

2 - O serviço de piquete tem uma composição variável, de acordo com as exigências do serviço e com o volume e a natureza do trabalho, tendo como referência a área de cada direção regional.

3 - Em Lisboa o serviço de piquete é constituído, no máximo, por

a) Um inspetor coordenador superior, inspetor coordenador ou inspetor chefe;

b) Cinco inspetores ou outros trabalhadores.

4 - Nas restantes direções regionais, o piquete é constituído, no máximo, por

a) Um inspetor coordenador superior, inspetor coordenador ou inspetor chefe;

b) Três inspetores ou outros trabalhadores.

5 - Nas direções regionais das Regiões Autónomas do SEF o serviço de piquete pode ser constituído por um número mais reduzido de trabalhadores ou ser substituído por regime de prevenção.

6 - O piquete tem como responsável um inspetor coordenador superior, um inspetor coordenador ou, um inspetor chefe, podendo ter um inspetor na situação prevista no número anterior.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Escalas do piquete

A organização do serviço piquete em cada uma das direções regionais obedece a duas escalas, uma ordinária e outra extraordinária, aplicando-se esta última ao trabalho a prestar nas vésperas e dias de Ano Novo, Páscoa e Natal, devendo na designação dos trabalhadores para a integrar ser assegurado um intervalo de dois anos.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Horário

1 - O serviço de piquete funciona, diariamente, durante vinte e quatro horas.

2 - O início de cada período de trabalho do pessoal que integra o serviço de piquete tem lugar às 8 horas e 30 minutos e o seu termo é às 8 horas e 30 minutos do dia seguinte.

3 - Os trabalhadores que terminam o serviço de piquete não podem abandonar o mesmo sem que se apresentem os elementos que os devam substituir.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Ausência

1 - O pessoal que inicie o serviço de piquete não pode ausentar-se das instalações, salvo no desempenho de funções próprias do serviço, ou para refeição, ou por motivo de caráter urgente e inadiável, carecendo, nos dois últimos casos, de autorização do responsável do serviço de piquete.

2 - O responsável do serviço de piquete designa sempre quem o substitua em caso de ausência.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Dispensa da prestação do serviço de piquete

1 - Podem ser dispensados do serviço de piquete os trabalhadores que, por motivos ponderosos devidamente comprovados, o solicitem e a tal sejam autorizados por despacho fundamentado da entidade referida no n.º 2 do artigo 1.º

2 - Em qualquer outro caso, as faltas ao serviço de piquete são consideradas faltas para todos os efeitos legais.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Folga

1 - No dia do termo do serviço de piquete, o pessoal que o prestou não está obrigado à prestação de trabalho e folga no primeiro dia útil seguinte.

2 - Sempre que a folga prevista no número anterior não puder ser gozada, por motivos relativos ao trabalhador ou por conveniência de serviço, devidamente fundamentados, o dia de folga é gozado num dos três dias úteis seguintes.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Relatório do serviço de piquete

Diariamente é apresentado ao diretor regional, pelo responsável do serviço de piquete, o relatório do serviço de piquete prestado na respetiva direção regional.

CAPÍTULO II

Regime de prevenção

Portaria 257/2018 2018-09-10

Definição e aplicação

Entende-se por prevenção o regime em que o pessoal da CIF/SEF, não estando obrigado a permanecer fisicamente nas respetivas instalações, se encontra permanentemente contactável e disponível para nelas comparecer ou acorrer a necessidades de serviço, quando para tal seja solicitado.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Horário e duração dos períodos de prevenção

1 - O regime de prevenção funciona no período de tempo não abrangido pelo horário normal de trabalho diário, nos seguintes termos

a) Dias úteis - das 20 às 8 horas do dia seguinte;

b) Sábados, domingos e feriados - das 8 às 20 e das 20 às 8 horas do dia seguinte.

2 - Nenhum trabalhador pode estar de prevenção mais de doze horas seguidas.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Designação e contacto com o pessoal

A designação dos trabalhadores para assegurar o regime de prevenção, bem como a organização da respetiva escala, é da competência dos responsáveis dos departamentos em que tal regime seja instituído.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Equiparação a falta ao serviço

Ao pessoal que, estando de prevenção, não se encontre contactável ou não compareça no Serviço quando solicitado para tal será marcada falta, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso possa caber.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Dispensa de comparência ao serviço

O pessoal que, encontrando-se de prevenção, seja chamado à prestação efetiva de trabalho terá direito, no período de trabalho normal imediatamente a seguir, à dedução do tempo correspondente ao da duração do serviço efetivamente prestado.

CAPÍTULO III

Remuneração do trabalho em regime de piquete e de prevenção

Portaria 257/2018 2018-09-10

Remuneração do trabalho em regime de piquete

1 - A prestação de trabalho em regime de piquete confere direito à perceção de um suplemento nos mesmos montantes que resultam da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, não podendo, em caso algum, ser atribuído um suplemento de valor superior ao atribuído ao pessoal da Polícia Judiciária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que Inspetores Coordenadores Superiores e Inspetores Coordenadores, Inspetores Chefe, e Inspetores e outros trabalhadores do SEF equivalem, respetivamente, a Coordenadores de Investigação Criminal, Inspetores-chefe, e Inspetores e outro pessoal da Polícia Judiciária.

3 - Quando a prestação de trabalho em regime de piquete ocorrer em dias úteis, ao pessoal que o integre é devida uma compensação para a refeição correspondente ao jantar e à ceia, no valor de 8,48(euro) e 4,24(euro), respetivamente.

4 - Nos sábados, domingos e feriados a prestação de trabalho em regime de piquete confere direito à compensação correspondente à refeição do almoço, no valor de 7,81(euro), além das relativas às refeições do jantar e ceia, nos valores referidos no número anterior.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Remuneração do trabalho em regime de prevenção

1 - A prestação de trabalho em regime de prevenção confere direito à perceção de um suplemento correspondente a 40 % dos valores obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 16.º

2 - Quando haja lugar à prestação efetiva de trabalho em regime de prevenção, o mesmo é remunerado em função do valor/hora calculado da seguinte forma

Valor do suplemento de piquete/12

3 - O valor da hora de trabalho prestado a partir das 24 horas é remunerado com um acréscimo de 100 % relativamente ao fixado no número anterior.

4 - O montante total a auferir em resultado do disposto nos números anteriores não pode exceder, em caso algum, o valor correspondente ao suplemento de piquete.

5 - Ao pessoal que, encontrando-se em regime de prevenção, seja chamado à prestação efetiva de trabalho entre as 20 e as 22 horas, bem como em sábados, domingos e feriados entre as 12 e as 14 horas, é devida uma compensação para refeição nos termos estabelecidos para a prestação de trabalho em regime de piquete.

Portaria 257/2018 2018-09-10

Limite dos suplementos

O montante mensal dos suplementos devidos pela prestação de trabalho nos regimes de piquete e de prevenção não pode ultrapassar um terço da respetiva remuneração base.

CAPÍTULO IV

Modo de funcionamento do serviço de piquete e da prevenção

Portaria 257/2018 2018-09-10

Funcionamento do serviço de piquete e da prevenção

No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria que aprova o presente regulamento, são estabelecidas por despacho do diretor nacional do SEF, para além de outras que careçam de ser especialmente reguladas, as seguintes matérias

a) O modo de funcionamento do regime de piquete, as funções do responsável de piquete e dos elementos que o constituem, o regime de substituições e de permutas e as escalas de serviço a adotar;

b) O modo de funcionamento do regime de prevenção, os departamentos pelo mesmo abrangido e o número de elementos de prevenção em cada departamento.

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