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Lei n.º 56/2018

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Lei 56/2018 2018-08-20

Lei n.º 56/2018

de 20 de agosto

Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 56/2018 2018-08-20

Observatório técnico independente

A presente lei cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, doravante designado como Observatório, cuja missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.

Lei 56/2018 2018-08-20

Atribuições

Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições

a) Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político sobre medidas técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;

b) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais;

c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

d) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no artigo anterior sempre que a Assembleia da República solicite a sua intervenção;

e) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;

f) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições;

g) Dar contributos, através de audição e emissão de recomendações ou pareceres, sobre iniciativas legislativas que possam contribuir direta ou indiretamente para a redução do perigo e risco de incêndios.

Lei 56/2018 2018-08-20

Composição e vigência

1 - O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.

2 - Os membros do Observatório são designados do seguinte modo

a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;

b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo Presidente da Assembleia da República, sendo Presidente um destes quatro.

3 - O Observatório tem a sua vigência limitada ao período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação.

Lei 56/2018 2018-08-20

Independência

Os membros do Observatório atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não estando vinculados a instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Lei 56/2018 2018-08-20

Acesso à informação

1 - O Observatório tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao seu fornecimento atempado, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.

2 - O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça.

3 - O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório semestral a que se refere o artigo 6.º

Lei 56/2018 2018-08-20

Relatório semestral

1 - O Observatório apresenta semestralmente à Assembleia da República, um relatório da sua atividade, o qual deve conter as suas conclusões, a monitorização do impacto das medidas públicas desenvolvidas, bem como as recomendações que considere pertinentes no âmbito das suas atribuições, designadamente em termos de prevenção, mecanismos de proteção civil e planeamento da época de combate a incêndios.

2 - O relatório referido no número anterior é remetido ao Presidente da Assembleia da República e aos grupos parlamentares e apreciado em sessão plenária.

Lei 56/2018 2018-08-20

Estatuto dos membros

1 - Os membros do Observatório não podem desempenhar atividades que possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.

2 - Os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam.

Lei 56/2018 2018-08-20

Funcionamento

O Observatório define as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei.

Lei 56/2018 2018-08-20

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro do Observatório é assegurado pela Assembleia da República.

Lei 56/2018 2018-08-20

Disposição transitória

O Observatório realiza, até ao final do ano de 2018, uma auditoria aos vários instrumentos e instituições que constituem o sistema nacional de proteção civil, remetendo os seus resultados e conclusões à Assembleia da República.

Lei 56/2018 2018-08-20

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 2 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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