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Decreto-Lei n.º 60/2018

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 60/2018 2018-08-03

Decreto-Lei n.º 60/2018

de 3 de agosto

A aposta na inovação, a democratização do acesso ao conhecimento e o investimento nas áreas da ciência e tecnologia são assumidos como prioridades no Programa do XXI Governo Constitucional. O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece também como prioridades o fortalecimento, a simplificação e a digitalização da Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Neste contexto, materializando a medida «Contratação I&D + simples» e dando o primeiro passo na implementação da medida «PROCIÊNCIA - Programa de simplificação para a utilização de financiamento em investigação e ciência», ambas do Programa SIMPLEX+ 2018 e também associadas à iniciativa «Mais Ciência, Menos Burocracia», pretende-se simplificar os procedimentos na área da ciência e tecnologia, dando resposta a preocupações manifestadas por vários intervenientes no sistema científico e tecnológico nacional, cujos projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) são desenvolvidos em contexto de forte concorrência europeia e internacional.

A identificação de boas práticas no que concerne à redução do peso administrativo que recai sobre os beneficiários, organismos intermédios e autoridades de gestão tem sido reforçada, de resto, no quadro da colaboração interministerial e, em particular, em contexto de crescente cooperação entre os setores da ciência e do planeamento e infraestruturas.

Foi dado um primeiro passo neste sentido, com a alteração aos artigos 5.º, 26.º e 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, operada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, nos termos da qual foi reduzido o âmbito de aplicação da parte II do CCP aos contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento previstos no artigo 14.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, na sua redação atual («Diretiva dos contratos públicos»), admitindo-se, nesses casos, o recurso ao ajuste direto.

Foram também implementadas várias medidas com vista ao aumento da racionalidade e eficiência administrativas no contexto da atividade científica, no âmbito do programa «Mais Ciência Menos Burocracia», instituído com o propósito de reconhecer e valorizar a função e o papel social e cultural da comunidade nacional da ciência e tecnologia. É o caso, entre outras, da medida «Carimbo Zero FCT», através da qual se aboliu a necessidade de aposição de carimbos em projetos financiados em exclusivo pelo Orçamento do Estado, ou da medida de simplificação das amortizações de equipamentos científicos e técnicos, através do uso do método das quotas degressivas ou do ajustamento da forma de cálculo da depreciação da vida útil de equipamentos científicos ao seu nível de utilidade real.

Pretende-se, agora, reformular o enquadramento administrativo aplicável à área da ciência e tecnologia, por forma a estimular e facilitar a atividade científica e de investigação e desenvolvimento experimental e tecnológico e criar um ambiente atrativo e competitivo a nível internacional.

Desta forma, com o presente decreto-lei exclui-se a aplicação da parte II do CCP aos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços necessários para o desenvolvimento de atividades de I&D cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para os efeitos da Diretiva dos contratos públicos.

Paralelamente, são introduzidas várias medidas que visam simplificar e desburocratizar os procedimentos seguidos pelas entidades financiadoras da ciência e tecnologia e melhorar a articulação entre estas e os respetivos beneficiários.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 60/2018 2018-08-03

Objeto

O presente decreto-lei procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).

Decreto-Lei 60/2018 2018-08-03

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por

a) «Atividades de I&D», as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas;

b) «Instituições de I&D», as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, bem como, exclusivamente no âmbito da atividade científica e tecnológica, as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente as que tenham natureza fundacional nos termos do capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c) «Entidades financiadoras», todas as entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação, incluindo a I&D no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, designadamente

i) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.);

ii) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);

iii) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);

iv) As autoridades de gestão dos programas operacionais, temáticos e regionais.

Decreto-Lei 60/2018 2018-08-03

Procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento

1 - No desenvolvimento de atividades de I&D pelas Instituições de I&D, a parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos.

2 - Quando o procedimento pré-contratual não estiver excluído da aplicação da parte II do CCP, nos termos do número anterior, aplicam-se as seguintes regras

a) A escolha do procedimento pré-contratual pode basear-se em critérios materiais, independentemente do valor do contrato, nos casos e segundo os termos previstos nos artigos 23.º a 30.º-A do CCP;

b) A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;

c) Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados através de declaração sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente;

d) Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.

Decreto-Lei 60/2018 2018-08-03

Medidas de simplificação administrativa

1 - No apoio a projetos e programas de I&D, a bolsas de formação e contratos de emprego científico, devem ser adotados procedimentos simplificados de candidatura e contratação, incluindo uma plataforma de submissão e de gestão de candidaturas e projetos de investigação, similar às utilizadas na União Europeia, como o Participant Portal da Research & Innovation, sendo observado o princípio da proporcionalidade face aos objetivos e à natureza das atividades financiadas e assegurada a interoperabilidade com os sistemas de gestão e controlo.

2 - Nos procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, bem como na execução do financiamento atribuído, prosseguem-se as seguintes medidas de simplificação por parte das entidades financiadoras

a) Concentração e racionalização da informação exigida às instituições de I&D e aos investigadores, evitando a dispersão de registos, plataformas e sistemas de informação, bem como de pedidos de fornecimento dos mesmos dados, designadamente através da criação

i) De um identificador digital único, denominado Ciência ID, que permite a agregação e reutilização de informação, garantindo uma gestão simplificada e integrada do utilizador no meio de ciência, tecnologia e inovação nacional;

ii) De um sistema nacional de gestão curricular de ciência, denominado Ciência Vitae, tendo por base a atual plataforma DeGóis, que passa a constituir o elemento central de gestão da informação sobre a atividade científica e tecnológica e agrega, num único sítio e de forma simples, harmonizada e estruturada, a informação atualmente dispersa em múltiplas plataformas, respeitando as especificidades das áreas científicas e consagrando os princípios da liberdade e da responsabilidade na gestão e na apresentação do currículo;

iii) De uma base de dados nacional agregadora sobre o financiamento público para atividades de I&D, a disponibilizar publicamente;

b) Ajustamento dos sistemas de informação e gestão documental das entidades financiadoras e demais entidades públicas e promoção da interoperabilidade e integração entre sistemas informáticos, possibilitando a concretização do princípio uma só vez, nomeadamente através de

i) Colaboração das entidades financiadoras e das instituições de I&D e seus investigadores para a economia de meios na realização de diligências, não requerendo, designadamente, as primeiras a comunicação de informações de que já disponham;

ii) Criação de um repositório único de documentos, eliminando a necessidade de carregamentos sistemáticos de documentos pelas instituições de I&D e seus investigadores;

iii) Extensão do registo de subentidades da área da ciência, tecnologia e inovação existentes no Balcão 2020 às restantes plataformas informáticas de gestão e acompanhamento, adaptando-o às especificidades das entidades da área da ciência, tecnologia e inovação;

iv) Criação de um módulo específico para submissão dos relatórios técnico-científicos;

c) Designação, em cada entidade financiadora, de um gestor de processo responsável pelo acompanhamento de cada instituição de I&D, a quem devem ser notificados a respetiva identidade e contactos;

d) Adoção de procedimentos simplificados de candidatura e de contratação em todos os procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, bem como na submissão de despesas para pedidos de pagamento em todos os procedimentos de execução do financiamento, nomeadamente através de

i) Instituição, pela FCT, I. P., de uma plataforma única de submissão, de gestão de candidaturas e projetos de investigação e de execução do financiamento atribuído, assegurando a interoperabilidade com os sistemas de gestão e controlo dos programas financiadores;

ii) Utilização de formulários simples e concisos;

iii) Redução do número de campos a preencher, de informação e de declarações a submeter em todos os procedimentos de candidatura e de submissão de despesas para pedidos de pagamento ao estritamente indispensável;

iv) Eliminação da exigência de envio de comprovativos em papel de despesas para pedidos de pagamento, consagrando a possibilidade de envio digital ou a sua verificação in situ;

v) Permissão da submissão de um ficheiro com a descrição técnico-científica das candidaturas;

e) Possibilidade de a apresentação de documentos habilitantes, como diplomas e certificados, ser concretizada a posteriori, no ato de contratação, sem que assuma um carácter eliminatório de candidatura;

f) Realização de consulta pública com a duração máxima de 10 dias úteis quando o número de interessados em procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação a ouvir em audiência prévia for de tal modo elevado que a torne impraticável, devendo ser divulgados o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito;

g) Utilização de meios eletrónicos de identificação, autenticação e assinatura, com a desmaterialização total dos procedimentos e da correspondência.

3 - Deve ser garantida a previsibilidade e periodicidade dos procedimentos concursais para atribuição de financiamento público, sob reserva e sujeita à disponibilidade de fundos, através de planos divulgados nos sítios na internet das entidades financiadoras até 1 de outubro de cada ano em relação aos anos seguintes, de acordo com os seguintes termos de referência

a) Anualmente, concurso para a atribuição de bolsas de formação avançada, designadamente bolsas de doutoramento;

b) Anualmente, concurso de emprego científico individual;

c) Bianualmente, concurso de emprego científico institucional, incluindo apoio a planos de emprego científico;

d) Bianualmente, concursos de projetos de I&D em todas as áreas do conhecimento;

e) Quadrienalmente, concursos para o apoio à criação e desenvolvimento institucional de unidades de I&D, incluindo apoio a programas doutorais e planos emprego científico;

f) Em permanência, concurso para o apoio à criação e desenvolvimento institucional de laboratórios colaborativos, com pelo menos um exercício anual de avaliação;

g) Em permanência, concursos a abrir de capacitação científica nacional em organizações científicas internacionais;

h) Em permanência, apoio à criação e desenvolvimento institucional de redes de cooperação científica e tecnológica, com pelo menos, um exercício anual de avaliação.

Decreto-Lei 60/2018 2018-08-03

Aceleração e simplificação no pagamento de fundos

Com o objetivo de assegurar uma maior fluidez no sistema de pagamentos de fundos destinados ao apoio de projetos de investigação científica e desenvolvimento até (euro) 240 000, no âmbito dos apoios abrangidos no presente decreto-lei são adotadas as seguintes medidas de flexibilização

a) Reforço dos mecanismos de adiantamentos iniciais dos apoios e da respetiva reposição ao longo do período de execução, à medida da realização da correspondente despesa;

b) Redução do número de pedidos de reembolso intermédio;

c) Simplificação da informação requerida no reembolso final.

Decreto-Lei 60/2018 2018-08-03

Execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação

As entidades financiadoras devem articular-se eficazmente, de modo a que a execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliada, a nível nacional, pela FCT, I. P., ou pela ANI, e pautada por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

Decreto-Lei 60/2018 2018-08-03

Grupo de acompanhamento

1 - É criado um grupo de acompanhamento das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º, que integra

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, por ele designado, que coordena;

b) Um representante da FCT, I. P., designado pelo presidente do conselho diretivo;

c) Um representante da ANI, designado pelo presidente do conselho diretivo;

d) Um representante da Agência, I. P., designado pelo presidente do conselho diretivo;

e) Um representante dos programas operacionais, temáticos e regionais, designado pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento e coesão;

f) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, por este designado;

g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, por este designado;

h) Dois representantes dos laboratórios associados, designados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.

2 - O grupo de acompanhamento disponibiliza um relatório semestral contendo informação de reporte e monitorização sobre a execução das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º

3 - A FCT, I. P., presta o apoio administrativo e logístico ao grupo de acompanhamento, incluindo a divulgação pública, no seu sítio na Internet, dos relatórios semestrais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 20 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111549494

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