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Portaria n.º 214/2018

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 214/2018 2018-07-18

Portaria n.º 214/2018

de 18 de julho

A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, visa alargar os potenciais beneficiários da operação 10.2.1.5 «Promoção de produtos de qualidade», retirando o exercício de atividade exclusiva das organizações profissionais e interprofissionais, devido à excessiva limitação que impedia a apresentação de candidaturas por parte de um conjunto alargado de entidades, tendo como consequência a não apresentação de candidaturas a esta operação em diversos territórios rurais.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte

Portaria 214/2018 2018-07-18

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Portaria 214/2018 2018-07-18

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de julho de 2018.

111499022

Portaria 214/2018 2018-07-18

Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

O artigo 36.º e o anexo ix da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - [...].

a) [...];

b) Organizações profissionais que exerçam atividades no âmbito destes regimes, desde que não representem setores de produtos agrícolas;

c) Organizações interprofissionais que exerçam atividades no âmbito destes regimes.

ANEXO IX

[...]

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios, incluindo equipamentos no domínio da eficiência energética e energias renováveis.

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].»

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