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Portaria n.º 195/2018

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 195/2018 2018-07-05

Portaria n.º 195/2018

de 5 de julho

O artigo 264.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro) aditou ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 43.º-C, o qual prevê uma isenção, em sede de IRS, dos ganhos, referidos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, auferidos por trabalhadores de empresas que sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com os critérios previstos no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que tenham sido constituídas há menos de seis anos e que desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e, bem assim, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI).

De modo a dar cumprimento ao disposto na referida Lei e para que a certificação pela ANI mencionada no referido normativo ocorra, é necessário definir o conceito de «setor da tecnologia».

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte

Portaria 195/2018 2018-07-05

Objeto

A presente portaria define o conceito de setor tecnológico para efeitos do disposto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Portaria 195/2018 2018-07-05

Empresas do setor da tecnologia

Entende-se por empresa do setor da tecnologia (EST) qualquer empresa que desenvolva atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa, com vista à criação de novos ou melhores produtos ou serviços e processos.

Portaria 195/2018 2018-07-05

Elegibilidade e reconhecimento

1 - São elegíveis para reconhecimento como empresa do setor da tecnologia

a) As empresas que apresentem um investimento em I&D equivalente a pelo menos 7,5 % da sua faturação no ano anterior ao pedido de reconhecimento, mediante

i) A disponibilização pela empresa dos dados relevantes fornecidos ao Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN); ou

ii) No caso das empresas ainda não abrangidas pelo IPCTN, pela apresentação de elementos contabilísticos comprovativos do volume de faturação e do investimento em I&D.

b) As empresas com até três anos, desde que incubadas em incubadora certificada ou reconhecida pelo IAPMEI para efeitos de integração em programas de incubação, mediante a apresentação de proposta fundamentada da incubadora.

2 - O reconhecimento da entidade como empresa do setor da tecnologia é feito pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos da presente portaria e de regulamento a aprovar por esta entidade, o qual é disponibilizado no seu site institucional.

3 - O reconhecimento previsto no número anterior deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira pela Agência Nacional de Inovação, S. A., por transmissão eletrónica de dados em termos e condições a estabelecer através de protocolo entre as partes.

Portaria 195/2018 2018-07-05

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 29 de junho de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 28 de junho de 2018.

111471085

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