Portaria n.º 192/2018
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Portaria n.º 192/2018
de 3 de julho
O Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procede à regulamentação das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, determina que sejam definidas em portaria conjunta as dimensões de captura das espécies aquícolas igualmente capturadas em águas marinhas ou de transição.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, e pela subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, e pelo Despacho n.º 3762/2017, de 4 de maio, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
Dimensões de captura das espécies aquícolas
As dimensões mínimas de captura das espécies aquícolas são as seguintes
a) Lampreia-marinha (Petromyzon marinus) - 35 cm;
b) Tainha, fataça, muge (Chelon ramada) - 28 cm;
c) Tainha-olhalvo, saltor (Mugil cephalus) - 45 cm.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 26 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 20 de junho de 2018.
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