Portaria n.º 189/2018
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Portaria n.º 189/2018
de 29 de junho
O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, determina no n.º 2 do artigo 239.º que a regulamentação do concurso de admissão ao Curso de Formação de Guardas, que confere o direito ao ingresso na categoria de Guardas, é promovida através de portaria.
Assim, e considerando o previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que regula da tramitação do procedimento concursal para efeito de ocupação de posto de trabalho em funções públicas, são consagradas normas próprias e adequadas ao regime especial em causa e que salvaguardam as especificidades da admissão à categoria de Guardas.
Em consonância com o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, que estabelece, nesta matéria, as condições gerais de admissão, o presente regulamento define os procedimentos e os diversos atos decorrentes do concurso de admissão.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 239.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte
Objeto
A presente portaria regula a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana (CFG), nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.
Princípios e garantias
O recrutamento e a seleção de pessoal obedecem aos seguintes princípios e garantias
a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
b) Liberdade de candidatura;
c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção a utilizar e sistemas de classificação;
d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;
e) Neutralidade na composição do júri;
f) Direito de recurso.
Modalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de lugares previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal militar da Guarda, até ao número de vagas fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras para ocupação de lugares no mapa de pessoal militar da Guarda.
Início do procedimento concursal
O procedimento concursal é aberto por despacho do Comandante-Geral, nos termos definidos no artigo anterior.
Âmbito do recrutamento
1 - Para a frequência do CFG, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público a termo resolutivo, em regime de nomeação transitória.
2 - Após a conclusão do CFG, com aproveitamento, os candidatos ingressam na Guarda na categoria de Guardas na modalidade de emprego público por tempo indeterminado, em regime de nomeação definitiva.
Métodos de seleção
1 - Os métodos de seleção são
a) Prova de conhecimentos;
b) Provas físicas;
c) Avaliação psicológica;
d) Exame médico.
2 - A prova de conhecimentos é o primeiro método de seleção.
3 - Os candidatos aprovados em todos os métodos de seleção previstos no número anterior são convocados para a frequência do CFG, por ordem de classificação, até ao número de vagas fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Utilização faseada dos métodos de seleção
Quando tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a cem, por razões de celeridade, o Comandante-Geral pode fasear a utilização dos métodos de seleção da seguinte forma
a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, do primeiro método de seleção;
b) Aplicação dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, até à satisfação das necessidades de incorporação;
c) Dispensa de aplicação dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos do procedimento concursal;
d) Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação final homologada, não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação dos métodos seguintes a outra tranche de candidatos;
e) Após a aplicação dos métodos de seleção a nova tranche, é elaborada nova lista unitária de ordenação final, que será sujeita a homologação.
Prova de conhecimentos
1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função.
2 - A prova reveste a forma escrita, prática, ou ambas, é de realização individual e pode comportar mais do que uma fase.
3 - A prova escrita pode ser constituída por questões de resposta condicionada, de lacuna, de verdadeiro e falso, de escolha múltipla ou de pergunta direta e pode ser efetuada em suporte de papel ou eletrónico.
4 - A prova prática deve considerar parâmetros de avaliação tais como a perceção e a compreensão da tarefa, qualidade de realização, celeridade na execução e grau de conhecimentos técnicos demonstrados.
5 - A bibliografia ou a legislação necessária à preparação para a prova de conhecimentos são indicadas no aviso de abertura do procedimento concursal.
Provas físicas
1 - As provas físicas visam avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes ao exercício da função.
2 - As provas físicas podem comportar uma ou mais fases e exercícios.
3 - As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas são aprovados por despacho do Comandante-Geral e constam obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento concursal.
4 - Para a realização das provas físicas, os candidatos deverão ser portadores de atestado médico ou declaração, onde comprovem possuir a robustez física exigida para a execução das mesmas, nos termos da legislação em vigor.
5 - Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decurso das provas físicas são da sua inteira responsabilidade, nomeadamente, no que respeita a eventuais lesões contraídas na realização das mesmas.
Avaliação psicológica
1 - A avaliação psicológica visa avaliar aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos, mediante técnicas de natureza psicológica, e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do exercício da função, tendo como referência o perfil de competências de um militar da Guarda.
2 - A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.
3 - A aplicação deste método de seleção é efetuada através de aplicação de provas em suporte de papel, informático, ou ambos, e uma entrevista psicológica.
4 - Por cada candidato é elaborada uma ficha individual de resultados, contendo os dados de cada uma das fases aplicadas e o nível atingido em cada uma delas.
5 - A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
6 - A revelação ou transmissão de informações relativas à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e implica a responsabilização disciplinar do autor da infração.
Exame médico
1 - O exame médico visa avaliar as condições de saúde dos candidatos exigidas para o exercício da função.
2 - É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato.
3 - A revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.
4 - A tabela de inaptidões a observar no exame médico é aprovada por despacho do Comandante-Geral.
Valoração dos métodos de seleção
1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
2 - Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação para a lista de ordenação final definida por despacho do Comandante-Geral, constando obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento concursal.
3 - As provas físicas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto.
4 - A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma
a) Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não apto;
b) Na última fase do método, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação para a lista de ordenação final, definida por despacho do Comandante-Geral e consta obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento concursal.
5 - O exame médico é avaliado através das menções classificativas de Apto e Não apto.
6 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma menção de Não apto ou uma valoração inferior a 9,50 valores num dos métodos, fases ou exercícios, não lhe sendo aplicado o método, fase ou exercício seguintes.
Publicitação do procedimento
1 - O procedimento concursal é publicitado através dos seguintes meios
a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral;
b) Na página eletrónica da bolsa de emprego público, através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;
c) Na página eletrónica da GNR, por extrato disponível para consulta a partir da data da publicação no Diário da República;
d) Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.
2 - Cumulativamente, poderão ser utilizados outros meios de divulgação.
3 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos
a) Identificação do despacho do Comandante-Geral que autoriza o procedimento;
b) Indicação do número de vagas a admitir ao CFG, bem como o ato que fixa essas vagas e a modalidade de relação jurídica de emprego público, quando aplicável;
c) Identificação dos locais onde as funções vão ser exercidas;
d) Caracterização dos postos de trabalho, a carreira e a categoria e a posição remuneratória correspondente;
e) Condições e locais de frequência do curso;
f) Requisitos de admissão ao procedimento;
g) Nível habilitacional exigido;
h) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
i) Local e endereço eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
j) Menção da obrigatoriedade da utilização de formulário próprio na candidatura;
k) Forma de convocação para os métodos de seleção;
l) Locais para a realização dos métodos de seleção;
m) Métodos de seleção e critérios de avaliação;
n) Descrição dos diversos métodos de seleção;
o) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos de seleção de forma faseada;
p) Composição e identificação do júri;
q) Indicação de que as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;
r) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos;
s) Forma de publicitação dos resultados dos métodos de seleção e da lista unitária de ordenação final dos candidatos;
t) Legislação aplicável ao procedimento;
u) O valor devido pela apresentação da candidatura.
4 - A publicação por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identificando a carreira, a categoria e as habilitações exigidas, o prazo de candidatura, bem como a referência ao Diário da República onde se encontra a publicação integral.
Designação do júri
1 - A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.
2 - O júri é designado pelo Comandante-Geral.
3 - No mesmo ato são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.
Composição do júri
1 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo Comandante-Geral.
3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
4 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
5 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.
Competência do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.
2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos
a) Propor as fases que comportam os métodos de seleção, os temas a abordar na prova de conhecimentos e os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;
b) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;
c) Mandar notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;
d) Dirigir a tramitação do procedimento concursal;
e) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, quando pedido por escrito;
f) Submeter para homologação do Comandante-Geral a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri.
3 - A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria é definida nos dez dias úteis subsequentes à data-limite de apresentação de candidaturas.
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, e as respetivas deliberações são tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.
3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.
Prevalência das funções de júri
O procedimento concursal é urgente, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria, assim como os que venham a calendarizar.
Requisitos de admissão
1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respetiva publicitação.
2 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada por deliberação do júri na admissão ao procedimento concursal, sendo a validação formal dos mesmos realizada através da análise documental, a ocorrer até à constituição da relação jurídica de emprego público.
3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data-limite de apresentação da candidatura.
Prazo de candidatura
O prazo de apresentação de candidaturas é no mínimo de 10 dias e no máximo de quinze dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.
Forma de apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário próprio, de utilização obrigatória, contendo, entre outros, os seguintes elementos
a) A menção de que o procedimento concursal se destina ao ingresso na categoria de Guardas para prestar serviço na Guarda;
b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, quando não conste expressamente do documento que suporta a candidatura;
c) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de cartão do cidadão, número de identificação fiscal e endereço postal e eletrónico, entre outros;
d) A situação do candidato perante cada um dos requisitos de admissão exigidos;
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura e que preenche todos os requisitos de admissão.
2 - A validação eletrónica da candidatura deverá ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo.
3 - A candidatura só será validada com o pagamento da comparticipação no custo de procedimento, nos termos previstos na legislação em vigor.
Apresentação de documentos
1 - A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura ou em momento a determinar pelo júri.
2 - Os documentos exigidos para efeitos de admissão são, entre outros, os seguintes
a) Fotocópia do cartão de cidadão, respeitando o consentimento previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
b) Certificado de habilitações literárias ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;
c) Certificado do registo criminal;
d) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares, para os candidatos que não tenham prestado serviço militar nas Forças Armadas;
e) No caso de candidatos que cumpriram ou se encontram a cumprir o serviço militar, documento onde conste a situação militar atual do candidato, registo disciplinar e o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas.
3 - A não apresentação dos documentos exigidos determina a exclusão do candidato do procedimento, quando, nos termos da publicitação, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação.
4 - O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.
5 - A apresentação de documento falso ou falsificado determina a exclusão do candidato do procedimento concursal ou de quaisquer das fases subsequentes, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, e disciplinar quando aplicável.
Apreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.
2 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, convocam-se os candidatos, nos termos dos artigos 24.º e 26.º, e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos de seleção.
3 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Notificação dos candidatos
A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas
a) Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal;
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da Guarda onde funcione o júri do procedimento e da disponibilização na sua página eletrónica.
Pronúncia dos interessados
1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado
a) Da data do recibo de entrega do correio eletrónico;
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.
3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a cem, o prazo referido no número anterior é de vinte dias úteis.
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação.
5 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte um formulário-tipo, de utilização obrigatória.
6 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo anterior.
Início da realização dos métodos de seleção
Os candidatos admitidos são convocados pela forma prevista no artigo 24.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
Publicitação dos resultados dos métodos de seleção
1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações onde funcione o júri do procedimento e disponibilizada na página eletrónica da Guarda.
2 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte pela forma prevista do artigo 24.º
Ordenação final dos candidatos
1 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, calculada através de arredondamento até às centésimas, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.
2 - A lista de ordenação final é elaborada no prazo de dez dias úteis após a realização do último método de seleção.
Critérios de ordenação preferencial
A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente
a) Maior classificação obtida na prova de conhecimentos;
b) Maior classificação obtida na avaliação psicológica;
c) Menor idade.
Audiência dos interessados e homologação
1 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de seleção, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 25.º
2 - No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do Comandante-Geral.
3 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
4 - A notificação referida no número anterior é efetuada pela forma prevista do artigo 24.º
5 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações onde funcione o júri do procedimento e disponibilizada na página eletrónica da Guarda, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República, com informação sobre a sua publicitação.
Recrutamento
1 - Os candidatos aprovados após a aplicação dos métodos de seleção previstos no n.º 1 do artigo 6.º são convocados para frequentar o CFG, por ordem da lista unitária de ordenação final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento concursal.
2 - Não são admitidos ao curso os candidatos que apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final desistam da admissão ao curso ou não continuem a reunir as condições gerais e especiais enunciadas no respetivo aviso de abertura.
Cessação do procedimento concursal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do Comandante-Geral, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
Impugnação administrativa
1 - Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico para o Comandante-Geral, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.
3 - Da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar.
Reservas de recrutamento
1 - Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas fixado para a frequência do CFG, é constituída uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados excedentários.
2 - A reserva de recrutamento pode ser utilizada se não tiverem decorrido mais de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, e haja necessidade de ocupação dos postos de trabalho.
Restituição e destruição de documentos
1 - A documentação apresentada pelos candidatos não aprovados no procedimento, quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal, é destruída nos termos definidos pela Guarda.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.
Modelos de formulários
1 - São aprovados por despacho do Comandante-Geral os modelos de formulário-tipo a seguir mencionados
a) Formulário de candidatura;
b) Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados.
2 - Os formulários referidos no número anterior são de utilização obrigatória.
Casos omissos
Os casos omissos no presente diploma serão solucionados por despacho do Comandante-Geral.
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 11 de maio de 2018.
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