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Portaria n.º 152/2018

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 152/2018 2018-05-28

Portaria n.º 152/2018

de 28 de maio

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, estabelece no artigo 220.º e para o presente ano, a atribuição de um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 220.º é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante - em função do número de marés, do consumo de combustível, e, da potência do motor -, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 220.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte

Portaria 152/2018 2018-05-28

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2018, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Portaria 152/2018 2018-05-28

Beneficiários

Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente

a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do Continente, com licença válida para o ano de 2018 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;

b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, a qual deve manter-se à data do pagamento do subsídio.

Portaria 152/2018 2018-05-28

Cálculo do montante do subsídio

O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca e é calculado por aplicação da seguinte fórmula

Subsídio (em euros) = K x Potência propulsora x atividade x valor unitário de redução

em que

K = 0,73 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;

Potência propulsora - potência em kW

Atividade - número de dias de atividade aferido com base nos registos em lota, com exceção dos meses de novembro e dezembro de 2018, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética da atividade exercida pela embarcação no período de janeiro a outubro de 2018;

Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.

Portaria 152/2018 2018-05-28

Procedimento

1 - As candidaturas à atribuição do subsídio são efetuadas pelos beneficiários, junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet, podendo ser apresentadas nos seguintes períodos

a) Até ao dia 15 de julho de 2018 relativa à atividade das embarcações do 1.º semestre de 2018;

b) De 16 de julho até 31 de outubro de 2018 relativa à atividade das embarcações do 2.º semestre de 2018.

2 - A aferição da atividade das embarcações nos semestres indicados no n.º 1 é efetuada pela DGRM.

3 - O pagamento dos respetivos subsídios é efetuado através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.

4 - Não será efetuado o pagamento dos respetivos subsídios quando o valor unitário seja inferior a 25 euros.

Portaria 152/2018 2018-05-28

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento do subsídio previsto na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 500.000 euros.

Portaria 152/2018 2018-05-28

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 21 de maio de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 10 de maio de 2018.

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