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Decreto-Lei n.º 36/2018

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Decreto-Lei n.º 36/2018

de 22 de maio

A Resolução da Assembleia da República n.º 151/2017, de 17 de julho, recomendou ao Governo a adoção de medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais, em particular aquelas que permitam assegurar a prestação do serviço público eletricidade.

A energia elétrica é um bem essencial e está sujeita a obrigações de serviço público da responsabilidade das empresas, da sociedade e do Estado. Com a efetiva implementação da tarifa social foi possível garantir o acesso ao serviço essencial de fornecimento de eletricidade a todos os consumidores economicamente vulneráveis.

Não obstante, existem ainda diversos núcleos habitacionais que carecem de acesso ao fornecimento de energia elétrica devido à irregularidade da sua situação, por serem predominantemente constituídos por edificações construídas ou utilizadas à margem dos procedimentos de controlo prévio legalmente devido. Para além da sua irregularidade, frequentemente por razões complexas, estes conjuntos são frequentemente habitados por famílias em situação de grande vulnerabilidade económica e social, desde logo quanto às más condições de segurança e salubridade, estando, designadamente, destituídos de serviços públicos essenciais como o abastecimento de água ou de eletricidade.

A exposição continuada das pessoas a tais condições de carência de serviços públicos essenciais até que tal resolução esteja concretizada, pode revelar-se intolerável. Por outro lado, é urgente corrigir a multiplicação de baixadas ilegais que nestes locais se têm verificado, a fim de garantir condições mínimas de segurança e de salvaguardar os habitantes dos graves riscos decorrentes de tais ligações.

A abordagem destes problemas concita a colaboração estreita entre o Estado, os municípios e os operadores de distribuição de energia elétrica, bem como o envolvimento e capacitação dos moradores, tendo em vista construção de soluções prioritárias com base numa definição conjunta.

Justifica-se, portanto, assegurar desde já, a título extraordinário e provisório, o fornecimento de energia elétrica aos núcleos habitacionais carentes, enquanto se desenvolve o processo de resolução das situações em causa.

Esta iniciativa singular, porém, não implica a aceitação ou consolidação de situações eventualmente controvertidas no plano jurídico, relativas à propriedade dos terrenos ou aos demais direitos envolvidos, cuja decisão se encontra constitucionalmente reservada aos tribunais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime extraordinário para a criação de condições para a ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica e para a celebração de contratos de fornecimento de eletricidade a fogos integrados em núcleos de habitações precárias.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Âmbito

O regime extraordinário referido no artigo anterior limita-se exclusivamente ao fornecimento de energia elétrica, não regulando a posse, propriedade ou qualquer outro direito, real ou obrigacional, relativo aos bens imóveis em questão, nem constitui quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos nesse domínio.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Núcleos de habitações precárias

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por núcleo de habitações precárias aquele que, carecendo de condições para o fornecimento de energia elétrica

a) Constitua um conjunto de fogos existentes e habitados, no mesmo prédio ou em prédios contíguos, independentemente da plena regularidade perante o quadro jurídico aplicável, designadamente o regime de urbanização e edificação;

b) Seja expressamente identificado pela câmara municipal competente como «núcleo de habitações precárias», no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Áreas excluídas

O presente decreto-lei não se aplica a áreas urbanas de génese ilegal objeto da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, para as quais já tenha sido aprovada operação de loteamento ou plano de pormenor.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Identificação das situações abrangidas

1 - O município identifica os núcleos de habitações precárias existentes no respetivo concelho e os agregados familiares aí residentes, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, mediante deliberação da câmara municipal.

2 - A câmara municipal pode recorrer aos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) para identificação dos agregados familiares residentes em cada um dos fogos integrados nos núcleos de habitações precárias.

3 - A identificação referida nos números anteriores não pode conter a identificação individual das pessoas que compõem o agregado familiar, limitando-se à informação relevante para o efeito.

4 - Decorridos 30 dias sobre a identificação prevista nos números anteriores, a câmara municipal comunica ao operador da rede de distribuição (ORD) de energia elétrica, por via eletrónica, os núcleos de habitações precárias existentes na área territorial do respetivo município.

5 - A comunicação referida no número anterior identifica e caracteriza o núcleo de habitações precárias e contém todos os elementos relevantes para efeitos de levantamento da rede de distribuição no local.

CAPÍTULO II

Ligação à rede e fornecimento de energia elétrica

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Pedido de informação ao operador da rede de distribuição

No prazo de 30 dias a contar da receção dos elementos referidos no artigo anterior, o ORD indica ao município quais as infraestruturas necessárias para a ligação do núcleo de habitações precárias à rede de distribuição de energia elétrica, tendo em consideração as regras de conceção adequadas a cada caso.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Pedido de ligação do núcleo à rede de distribuição

1 - Compete ao município requerer ao ORD a ligação provisória do núcleo de habitações precárias à rede de distribuição, após audição dos moradores.

2 - A construção e os encargos com a construção das infraestruturas relativas à rede de distribuição são da responsabilidade do ORD.

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Ligação das habitações à rede de distribuição

1 - Compete aos moradores requerer ao ORD a ligação provisória das habitações identificadas à rede de distribuição.

2 - O pedido de ligação é acompanhado dos seguintes documentos e informação

a) Identificação das habitações a ligar, da sua localização e dos respetivos beneficiários maiores de idade;

b) Termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelas instalações particulares;

c) Indicação da duração prevista para a ligação.

3 - A ligação à rede é realizada, sempre que possível, por forma a possibilitar a celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica por habitação, com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a configuração do núcleo de habitações precárias não permita a ligação à rede de cada uma das habitações, o ORD, fundamentadamente, pode propor a criação de um ou vários pontos de entrega para alimentar e registar o consumo de todo o núcleo de habitações precárias ou de conjuntos de habitações.

5 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação dos locais de consumo à rede de distribuição pertence aos moradores requerentes, sem prejuízo de apoio previsto em regulamento municipal.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Duração das ligações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ligações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei têm caráter provisório e a duração máxima de um ano, renovável pelo município por idênticos períodos.

2 - As ligações aos fogos cessam com a respetiva desocupação, com a regularização da sua ocupação ou com o realojamento dos residentes, bem como por decisão fundamentada do ORD, em caso de incumprimento das obrigações pelos respetivos beneficiários, nos termos previstos no capítulo iv do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Instalações elétricas particulares

A responsabilidade e os encargos pela construção das instalações elétricas particulares do núcleo de habitações precárias pertencem aos moradores requerentes, sem prejuízo de apoio previsto em regulamento municipal.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Desmontagem ou substituição de instalações provisórias por definitivas

1 - O município e o ORD definem o projeto a executar no termo da duração da situação provisória.

2 - Os encargos com a desmontagem da ligação provisória ou substituição desta por uma definitiva são suportados pelo ORD.

CAPÍTULO III

Contrato provisório de fornecimento de energia elétrica

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica

1 - Concluída a ligação provisória, o município notifica os moradores para procederem à celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica, de acordo com as condições técnicas da instalação particular e com uma potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.

2 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica devem ser celebrados entre um morador do fogo, maior de idade, e o comercializador de último recurso, no prazo máximo de 60 dias, a contar da notificação prevista no número anterior.

3 - Os demais moradores do fogo podem adquirir a condição de beneficiários do contrato, mediante adesão e aceitação expressa das condições contratuais, passando a responder solidariamente com o morador contratante e podendo, em caso de omissão deste, assumir os respetivos direitos e obrigações.

4 - A alteração do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica é feita exclusivamente a pedido do município.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Requisitos para celebração dos contratos de fornecimento de energia elétrica

Para efeitos de celebração dos contratos provisórios, devem os moradores requerer ao município a emissão de declaração atestando que a correspondente habitação reúne os requisitos necessários ao fornecimento de energia elétrica, de acordo com a minuta aprovada pelo município.

CAPÍTULO IV

Incumprimento

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Fiscalização

Compete ao ORD a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei em matéria de ligação, fornecimento e utilização de energia elétrica, sem prejuízo das demais competências de outras entidades, designadamente das previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Condição de acesso aos benefícios

O ORD pode condicionar a renovação do contrato de fornecimento de energia elétrica ao cumprimento pelos beneficiários das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Interrupção do fornecimento de energia elétrica

O ORD pode proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica nos termos legais e regulamentares previstos, nomeadamente, no caso de os contratos de fornecimento de energia elétrica não serem celebrados no prazo constante do n.º 2 do artigo 12.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Proteção de dados pessoais

A recolha, tratamento e armazenamento de dados pessoais efetuados ao abrigo do presente decreto-lei é feita única e exclusivamente para os fins aqui expressamente previstos e com respeito pelas regras previstas no regime jurídico de proteção de dados pessoais.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Direito aplicável

Em tudo o que não seja contrário ao presente decreto-lei, são aplicáveis as normas gerais relativas ao controlo administrativo de operações urbanísticas, às instalações elétricas e ao fornecimento e comercialização de energia elétrica, bem como as normas gerais de direto administrativo e, no que respeita aos contratos e à responsabilidade civil dos particulares, as normas de direito civil.

Decreto-Lei 36/2018 2018-05-22

Vigência

O presente decreto-lei vigora pelo período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 8 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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