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Portaria n.º 130/2018

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 130/2018 2018-05-09

Portaria n.º 130/2018

de 9 de maio

A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de julho, Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

Um ano após a sua entrada em vigor, a aplicação desta Portaria permitiu identificar algumas incorreções e suscitou algumas dúvidas de interpretação, que importam sanar e esclarecer.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, o seguinte

Portaria 130/2018 2018-05-09

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro.

Portaria 130/2018 2018-05-09

Alteração à Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro

O n.º 2 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 18.º e os n.os 1 e 2 do artigo 19.º passam a ter a seguinte redação

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que o produto se destina exclusivamente à exportação desde que estejam em causa exigências previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem ser expressas em línguas não oficiais da comunidade.

Portaria 130/2018 2018-05-09

Aditamento à Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro

São aditados o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º, com a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo 'vinho espumante' ou de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, fixada por um dispositivo de fecho, coberta ou não por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, para vinho, vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

Portaria 130/2018 2018-05-09

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no número anterior são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas regiões.»

Portaria 130/2018 2018-05-09

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 17.º da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro.

Portaria 130/2018 2018-05-09

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 7 de maio de 2018.

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Portaria 130/2018 2018-05-09

[...]

1 - [...]

a) A expressão 'engarrafador' ou 'engarrafado por' que precede a indicação do nome ou a denominação social do engarrafador pode ser substituído por 'preparador' ou 'preparado por' ou outra expressão análoga no caso dos vinhos espumantes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º da presente portaria, e por 'acondicionador ou embalador' e 'acondicionado por' ou 'embalado por', sempre que se trate de um enchimento de outros recipientes que não garrafas;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - [...]

a) [...];

b) [...].

Portaria 130/2018 2018-05-09

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto ou, em alternativa, a substituição, na rotulagem, do nome ou denominação social do engarrafador pelas respetivas siglas;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

2 - [...].

Portaria 130/2018 2018-05-09

[...]

1 - São reconhecidas as expressões 'Casa', 'Herdade', 'Paço', 'Palácio', 'Quinta' e 'Solar' para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas com DO ou IG, nas condições previstas na legislação comunitária.

2 - [...].

Portaria 130/2018 2018-05-09

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária, as expressões previstas no artigo anterior para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG obedecem às seguintes condições de utilização

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - Os produtos vitivinícolas que utilizem na sua rotulagem uma menção relativa à exploração vitícola devem constar em conta-corrente específica, em registos do agente económico detentor da exploração vitícola e na respetiva entidade certificadora.

3 - [...].»

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