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Portaria n.º 128/2018

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 128/2018 2018-05-09

Portaria n.º 128/2018

de 9 de maio

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional. Ficou consignado, no n.º 4 do artigo 78.º do referido diploma, que o valor base das componentes de taxa de utilização privativa do espaço nacional a pagar pelo respetivo titular, e a sua fórmula de cálculo, seriam regulamentados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte

Portaria 128/2018 2018-05-09

Objeto

A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, o valor base das componentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) e a sua fórmula de cálculo.

Portaria 128/2018 2018-05-09

Incidência objetiva

1 - A TUEM incide sobre as utilizações privativas do espaço marítimo nacional.

2 - A TUEM não se aplica à utilização privativa do espaço marítimo nacional para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

3 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional ao abrigo de uma autorização está isenta de TUEM.

Portaria 128/2018 2018-05-09

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da TUEM as pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.

Portaria 128/2018 2018-05-09

Base tributável

1 - A base tributável da TUEM é constituída por três componentes e é expressa pela fórmula seguinte

TUEM = A + B + C

2 - A aplicação das componentes da base tributável da TUEM é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.

Portaria 128/2018 2018-05-09

Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional

1 - A Componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou atividade, excluindo a área de proteção referida no artigo 7.º

2 - A componente A é calculada pela aplicação de um valor de base (VA) à área ocupada, expressa em metro quadrado, ou ao volume, expresso em metro cúbico, obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade ocupadas pelo uso ou atividade, de acordo com a fórmula seguinte

a) A = VA x área ocupada; ou

b) A = VA x volume ocupado.

3 - Para efeitos do disposto número anterior, a componente A é definida da seguinte forma

a) Para a atividade de aquicultura, a componente A corresponde à área ocupada, expressa em metro quadrado;

b) Para a atividade de imersão de resíduos ou dragados, a componente A corresponde ao volume total de resíduos ou dragados a imergir;

c) No caso do uso do espaço marítimo nacional por estruturas lineares, a componente A corresponde ao número de metros lineares, admitindo-se a ocupação de 1 metro de largura.

4 - O valor de base é de 0,002 (euro).

5 - Estão isentas da componente A

a) As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da zona económica exclusiva;

b) As ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima de iniciativa do Estado, bem como à prevenção e combate à poluição marítima.

6 - Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.

Portaria 128/2018 2018-05-09

Componente B - Utilização suscetível de causar impacte no ambiente

1 - A componente B corresponde aos efeitos das ocupações suscetíveis de causar impacte significativo e à necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho.

2 - A componente B é calculada pela aplicação de um valor de base (VB) a um coeficiente b1 que pondera os efeitos das ocupações suscetíveis de causar impacte significativo, e a um coeficiente b2 que pondera o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização, de acordo com a fórmula seguinte

B = VB x b1 x b2

3 - O valor de base VB é de 500 (euro).

4 - O coeficiente b1 é definido nos termos do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

5 - O coeficiente b2 é definido nos seguintes termos

a) Para utilizações localizadas entre a linha de base e as 12 milhas marítimas: 1;

b) Para utilizações localizadas entre as 12 e as 24 milhas marítimas: 1,2;

c) Para utilizações localizadas para além das 24 milhas marítimas: 1,4.

Portaria 128/2018 2018-05-09

Componente C - Segurança e serviços marítimos

1 - A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima e de sistemas de monitorização e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.

2 - A componente C é calculada pela aplicação de um valor de base, VC, à área de proteção, expressa em metro quadrado, através da seguinte fórmula

C = VC x área proteção

3 - O valor de base é de 0,0001 (euro).

4 - Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente C é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.

Portaria 128/2018 2018-05-09

Pagamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 38/2015 de 12 de março, o pagamento da TUEM para as atividades de imersão de dragados, afundamento de navios e recifes é efetuado por uma única vez e previamente à emissão do título.

Portaria 128/2018 2018-05-09

Utilizações privativas ao abrigo da legislação anterior

1 - Os titulares de utilizações privativas, cujos títulos foram emitidos ao abrigo da legislação anterior, estão sujeitos ao pagamento de taxas nos termos da presente portaria, deixando de ser devida a taxa de recursos hídricos, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.

2 - A aplicação do disposto no número anterior não pode determinar um valor superior ao calculado ao abrigo da legislação anterior.

Portaria 128/2018 2018-05-09

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de maio de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 17 de abril de 2018.

ANEXO

(ao n.º 4 do artigo 6.º)

(ver documento original)

111319112

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