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Portaria n.º 71/2018

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 71/2018 2018-03-08

Portaria n.º 71/2018

de 8 de março

A Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, veio definir o modelo do regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI).

Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao regime em que deverão laborar os trabalhadores que vierem a integrar os CRI, bem como do respetivo diretor, importa proceder à devida clarificação no sentido de terem preferência aqueles que exerçam toda a sua atividade profissional naquelas Unidades, sem prejuízo da possibilidade de exceções por deliberação fundamentada do Conselho de Administração.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte

Portaria 71/2018 2018-03-08

Objeto

A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro.

Portaria 71/2018 2018-03-08

Alteração à Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro

Os artigos 3.º e 5.º do Modelo de Regulamento Interno dos Centros de Responsabilidade Integrados, anexo à Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal a afetar ao CRI deve preferencialmente exercer toda a sua atividade profissional na instituição.

3 - A regra prevista no número anterior pode ser dispensada por deliberação fundamentada do conselho de administração.

4 - ...

Portaria 71/2018 2018-03-08

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, em 6 de março de 2018.

111183049

Portaria 71/2018 2018-03-08

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o diretor do CRI é um médico de reconhecido mérito, que obrigatoriamente possua formação e competência reconhecidas em gestão, e deve exercer toda a sua atividade profissional na instituição».

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