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Portaria n.º 59/2018

44 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (44)

Statutory Text (44 Articles)

Portaria 59/2018 2018-02-28

Portaria n.º 59/2018

de 28 de fevereiro

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, operada através do Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, bem como o requerimento de registo dos estatutos do estabelecimento de ensino superior com a nova denominação, Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget, formulado pela respetiva entidade instituidora, o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte

Portaria 59/2018 2018-02-28

Definição e Natureza Jurídica

1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget, adiante designada por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico.

2 - A Escola rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

3 - A Escola inclui-se no ramo de ensino consignado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no artigo 5.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

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Diretor

1 - O Diretor é designado pela entidade instituidora de entre os professores e docentes da Escola ou de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 - O mandato do Diretor é de um ano, renovável.

3 - Compete ao Diretor superintender a atividade científica, pedagógica e cultural da Escola e, designadamente

a) Representá-la no domínio académico;

b) Assegurar o melhor relacionamento com a Entidade Instituidora;

c) Assegurar a coordenação das atividades dos órgãos científicos e pedagógicos;

d) Propor a admissão de pessoal docente e investigador à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

e) Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de carácter científico e pedagógico;

f) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar;

g) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos, conjuntamente com a Entidade Instituidora;

h) Aprovar o calendário escolar e de exames para cada ano letivo;

i) Colaborar na elaboração dos planos de atividades;

j) Elaborar o relatório anual das atividades científicas e pedagógicas da Escola;

k) Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer contactos para convénios, acordos e protocolos no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

l) Promover a autoavaliação da Escola;

m) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Entidade Instituidora, por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de carácter científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.

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Diretor-Adjunto

1 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.

2 - O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor.

3 - O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.

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Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia da Escola.

2 - O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição

a) O Diretor da Escola, por inerência de funções;

b) Os membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o grau de Doutor e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.

3 - A duração do mandado do Conselho Técnico-Científico é de um ano, renovável.

4 - A composição do Conselho Técnico-Científico terá uma estrutura máxima de onze elementos e mínima de cinco.

5 - A presidência do Conselho Técnico-Científico é exercida pelo Diretor da Escola.

6 - O funcionamento do Conselho Técnico-Científico obedecerá às seguintes normas

a) O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente;

b) Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do Conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;

c) O Conselho Técnico-Científico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu Presidente achar convenientes;

d) O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do Conselho outros docentes da Escola, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;

e) O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;

f) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.

7 - Compete ao Conselho Técnico-Científico

a) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;

b) Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente e investigador;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Diretor;

d) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Deliberar sobre equivalências de graus e diplomas, nos casos expressamente previstos na lei.

8 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

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Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico da Escola é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente dos estudantes, e terá a seguinte composição

a) O Diretor-Adjunto, por inerência de funções;

b) Membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;

c) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.

3 - A duração do mandado do Conselho Pedagógico é de um ano, renovável.

4 - A composição do Conselho Pedagógico terá uma estrutura máxima de dez elementos e mínima de seis.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus membros de entre todos os docentes, nos seguintes termos

a) Votação, por escrutínio secreto, de entre os membros que integram o órgão que, com a antecedência mínima de 10 dias, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade;

b) Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos expressos;

c) Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois membros mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior número de votos.

6 - A presidência do Conselho Pedagógico pode ser exercida pelo Diretor-Adjunto da Escola.

7 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, respetiva análise e apresentação superior;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e apresentação superior;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da instituição.

8 - O funcionamento do Conselho Pedagógico obedecerá às seguintes normas

a) O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias

i) Que o seu Presidente achar convenientes;

ii) A solicitação do Diretor;

iii) A requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;

b) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;

c) Das reuniões será lavrada a ata, redigida por um elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.

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Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Diretor e tem por objetivo pronunciar-se sobre as questões que este lhe colocar.

2 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição

a) Um representante eleito, por curso, pelos estudantes;

b) Um representante eleito, por curso, pelos docentes;

c) Um representante dos serviços administrativos e gerais;

d) Um representante dos antigos estudantes, quando haja estrutura representativa;

e) O Presidente da Associação de Estudantes.

3 - O mandato do Conselho Consultivo é de dois anos, renovável.

4 - O funcionamento do Conselho Consultivo obedecerá às seguintes normas

a) O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor;

b) A coordenação deste Conselho caberá a um docente, eleito de entre os seus membros;

c) O Conselho Consultivo deverá consignar em atas as principais resoluções tomadas nas suas reuniões.

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Conselho Disciplinar

1 - O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição

a) O Diretor ou o Diretor-Adjunto;

b) Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos e dos serviços;

c) Dois membros eleitos pelos estudantes;

d) Três membros eleitos pelos docentes.

2 - Os membros do Conselho Disciplinar elegem o respetivo Presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.

3 - O mandado do Conselho Disciplinar é de dois anos, renovável.

4 - Compete ao Conselho Disciplinar dar parecer sobre assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infrações de natureza disciplinar.

5 - O Conselho Disciplinar reunirá sempre que solicitado pelo Diretor da Escola.

6 - Das reuniões será lavrada a ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu Presidente.

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Conselho Económico-Financeiro

1 - O Conselho Económico-Financeiro é composto por dois membros designados pela entidade instituidora.

2 - O mandato do Conselho Económico-Financeiro é de um ano.

3 - Compete ao Conselho Económico-Financeiro

a) A análise, a condução e o acompanhamento das tarefas de ordem financeira e económica;

b) As tarefas administrativas que, por virtude da autonomia de gestão, não sejam da competência do Diretor.

CAPÍTULO III

Corpo Docente

Portaria 59/2018 2018-02-28

Princípios

1 - A carreira docente exerce-se nos termos definidos na lei e em conformidade com os presentes Estatutos.

2 - Dentro dos objetivos científicos, pedagógicos e organizacionais definidos pela Escola, os docentes gozam de liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica na lecionação das matérias.

3 - As relações entre docente e a Escola caracterizam-se pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas.

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Categorias dos Docentes de Carreira

Ao pessoal docente da Escola será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior homólogo, dentro das limitações impostas pela especificidade dos contratos no Ensino Superior Privado e Cooperativo.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Docentes Especialmente Contratados

1 - Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente se revista de interesse e necessidade para a Escola.

2 - Estes docentes, consoante as funções para que são contratados, designam-se de professores convidados e assistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior estrangeiro, que serão designados por professores visitantes.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Sede

A Escola tem sede no concelho de Almada.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Funções Genéricas dos Docentes

São funções genéricas dos docentes

a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes for atribuído;

b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos estudantes de acordo com os regulamentos vigentes na Escola;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento aos estudantes;

e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;

f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;

g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

i) Participar nas tarefas de extensão académica;

j) Desenvolver outras atividades e funções para as quais sejam convidados pelo Diretor da Escola;

k) Colaborar com a entidade instituidora sempre que for convidado pela mesma.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Competência para Admitir

A decisão sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre à Entidade Instituidora, pelo que o início da atividade docente não pode ocorrer sem a respetiva autorização.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Direitos e Deveres dos Docentes

1 - São direitos dos docentes, para além dos legalmente previstos

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica e técnica no contexto da missão da Escola e dos programas aprovados;

b) Beneficiar dos apoios previstos para a formação;

c) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por este Estatuto, pelo respetivo contrato, pelos regulamentos em vigor e pela legislação vigente;

d) Participar nos órgãos da Escola para os quais tenham sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos;

e) Participar em grupos de trabalho institucionais fora do âmbito do Instituto Piaget e em redes externas, nomeadamente, nos Institutos Piaget de Angola, Cabo Verde, Moçambique, Guiné e Brasil, e outros que venham a ser constituídos, nos termos definidos pela Entidade Instituidora e com a sua concordância expressa.

2 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

d) Cumprir o regulamento de avaliação;

e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

g) Manter-se atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar estudos e trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso do saber e da satisfação das necessidades sociais;

h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;

i) Contribuir para o normal funcionamento da Escola, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;

j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

k) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pela Escola;

l) Cumprir os Estatutos e regulamentos da Escola.

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Liberdade de orientação e de opinião científica

1 - O cumprimento do programa das unidades curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respetiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efetuada pelos órgãos competentes da Escola.

2 - Na lecionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

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Regimes

O pessoal docente da Escola exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, consoante o contratado.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Regime de Tempo Integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em princípio, a trinta e cinco horas semanais.

2 - A duração do trabalho compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora da Escola, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 - Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade complementar docente, em regime de tempo integral.

4 - Pretendendo acumular outras atividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes solicitar previamente à entidade instituidora da Escola.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Regime de Tempo Parcial

No regime de tempo parcial, o período da atividade de cada docente será o fixado contratualmente.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Remuneração

O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos respetivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade instituidora.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Apoios à Formação e à Investigação

Anualmente a entidade instituidora determinará os apoios a prestar aos docentes, para efeitos da sua pós-graduação com vista à melhoria do seu desempenho, à evolução na carreira e à apresentação de projetos de investigação.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Portaria 59/2018 2018-02-28

Tipologia de Estudantes

1 - Na Escola haverá o seguinte tipo de estudantes

a) Estudantes matriculados, e inscritos, em regime de tempo integral ou parcial, num dos cursos conferentes de grau que, ao completarem todos os requisitos do curso, terão direito à respetiva Carta de Curso e Suplemento ao Diploma;

b) Estudantes visitantes, com matrícula noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos na Escola num conjunto de unidades curriculares, no decurso de um período não superior a um ano, e tendo direito ao respetivo Boletim de Registo Académico;

c) Estudantes de formação contínua inscritos em unidades curriculares ou em cursos não conferentes de grau, que ao completarem os requisitos dessas unidades curriculares ou cursos terão direito a uma Certidão ou Diploma;

d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas sujeitos ou não a avaliação;

e) Estudantes de pós-graduações;

f) Estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

2 - Os estudantes matriculados na Escola podem ser autorizados a realizar um período de estudos noutra instituição como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar na outra instituição e as equivalências a que têm direito no curso de origem.

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Entidade Instituidora

A entidade instituidora da Escola é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objetivos a formação e educação, a assistência e a investigação, e cujos Estatutos se encontram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2005.

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Direitos dos Estudantes

São direitos dos estudantes da Escola

a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos, nos termos legais;

b) Assistir e participar nas aulas e noutros tipos de formação programados, nos horários estabelecidos;

c) Ser avaliados de acordo com as regras em vigor;

d) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;

e) Ter acesso aos Estatutos e regulamentos aplicáveis;

f) Intervir e participar no funcionamento da Escola, nos termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos;

g) Ser formalmente representado nos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola, nos termos destes Estatutos.

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Deveres dos Estudantes

São deveres dos estudantes

a) Frequentar as atividades de ensino e entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente;

b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu processo de ensino e aprendizagem;

c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os trabalhadores técnico-administrativos e os docentes da Escola;

d) Zelar pelo património científico, cultural e material da Escola;

e) Participar, através dos seus representantes, nas reuniões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola;

f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro;

g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado.

CAPÍTULO V

Regimes de Matrícula, Inscrições, Frequência e Avaliação

Portaria 59/2018 2018-02-28

Regime de Matrícula

1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez na Escola, é efetuada em qualquer dos cursos ministrados.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição na Escola

a) Para os cursos de 1.º ciclo de estudos, os estudantes que reúnam as condições de acesso ao ensino superior vigentes à data;

b) Para os cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós-graduação e de formação especializada, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

3 - Considera-se a matrícula automaticamente renovada sempre que o estudante efetue a sua inscrição no ano letivo subsequente.

4 - A matrícula subentende o compromisso de o estudante respeitar os Estatutos da Escola, o Regulamento Financeiro, o Regulamento de Frequência e Avaliação de cada curso e os Estatutos do Instituto Piaget.

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Regime de Inscrição

1 - A inscrição é o ato que faculta ao estudante a frequência nas diversas unidades curriculares do curso em que se encontra matriculado.

2 - A inscrição pode ser realizada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

3 - Podem inscrever-se no 1.º Ano de um curso todos os candidatos que cumpram as disposições legais ao abrigo do regime a que concorrem.

4 - Nos anos curriculares seguintes o estudante deverá proceder à inscrição nas unidades curriculares a frequentar.

5 - O estudante pode inscrever-se no mesmo ano curricular que frequentou ou no ano curricular seguinte.

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Regulamento de Frequência e Avaliação

A Escola possui um regulamento de frequência e avaliação para cada um dos cursos em funcionamento, onde, não contrariando os presentes estatutos, são definidos extensivamente

a) Os direitos e os deveres dos estudantes;

b) Condições específicas de ingresso;

c) Condições de frequência;

d) Condições de funcionamento;

e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

f) Regime de avaliação de conhecimentos;

g) Regime de precedências;

h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

i) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

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Regime de Frequência

1 - A frequência das aulas, ou atividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.

2 - Haverá um registo de faltas por estudante em cada unidade curricular, a enquadrar na tipologia da formação, nomeadamente a formação à distância.

3 - No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada estudante podem conduzir à reprovação.

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Regime de Avaliação

A avaliação dos conhecimentos e competências dos estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes

a) Regime geral de avaliação contínua;

b) Regime de avaliação final;

c) Regimes específicos aplicáveis às unidades curriculares cujas metodologias de ensino apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino à distância ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura e de mestrado, ou estágios curriculares.

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Unidades Curriculares Comuns

Quando os planos de estudo de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular, ou dos mesmos cursos em diferentes espaços, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo.

CAPÍTULO VI

Provedor do Estudante

Portaria 59/2018 2018-02-28

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é um docente da Escola nomeado pelo Diretor.

2 - O mandado do Provedor do Estudante é de um ano, podendo ser renovável.

3 - O Provedor do Estudante não tem poder decisório.

4 - O Provedor do Estudante fixará um horário semanal para receber os estudantes.

5 - O Provedor do Estudante tem como principais atribuições

a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;

b) Ouvir os estudantes sobre as dificuldades e os problemas por estes sentidos nas suas relações com a instituição;

c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos e os serviços da Escola e os estudantes;

d) Apreciar reclamações dos estudantes, sem poder decisório, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;

e) Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas;

f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes.

CAPÍTULO VII

Auto-Avaliação

Portaria 59/2018 2018-02-28

Avaliação da Escola

1 - A Escola adotará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em consonância com o sistema de garantia da qualidade.

2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Escola.

3 - Periodicamente a Escola promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, tendo presente as normas europeias sobre a avaliação da qualidade no ensino superior, coadjuvada por um departamento para a garantia da qualidade.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Portaria 59/2018 2018-02-28

Objetivos, Projeto e Competências

1 - A Escola é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora e, em especial, à criação, ao desenvolvimento e à transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspetiva transdisciplinar, dentro dos objetivos seguintes

a) Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;

b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificado, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;

c) Formação humana e profissional, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;

d) Realização de investigação apta a suportar e completar as ações de ensino/aprendizagem;

e) Realização de investigação orientada mais diretamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos apresentados pela sociedade;

f) Intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) Contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, das regiões onde se insere.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete à Escola

a) Organizar e ministrar cursos do ensino superior politécnico;

b) Promover e organizar ações de investigação, e outros tipos de ações e pesquisa, de aplicabilidade intra e extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos;

c) Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, das regiões onde a Escola se insere;

d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como a nível de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras: com preferência, neste último caso, para os países da C.P.L.P. e da U.E.;

e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Alterações e Casos Omissos

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade do Instituto Piaget.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Regimentos Internos

É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pela entidade instituidora, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Revisão dos Estatutos

Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.

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Portaria 59/2018 2018-02-28

Graus e Diplomas

1 - A Escola pode conferir os graus de

a) Licenciado;

b) Mestre.

2 - A Escola confere equivalência de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior em conformidade com a lei.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Autonomias

A Escola goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Organização Interna

Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna

a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;

b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola;

c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagógico, Consultivo e Disciplinar da Escola.

Portaria 59/2018 2018-02-28

Relações da Escola com a Entidade Instituidora

1 - A Escola, sem prejuízo da sua autonomia, funciona em regime de cooperação e estreita interdependência do Instituto Piaget nos termos referidos a seguir.

2 - Compete ao Instituto Piaget

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações a apreciação e registo;

c) Afetar à Escola as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares do órgão de direção da Escola;

f) Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;

g) Representar a Escola no domínio jurídico;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Escola, ouvido o seu órgão de direção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Diretor da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da Escola;

l) Requerer a alteração de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da Escola;

m) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes, os não docentes e os estudantes da Escola, precedido de parecer dos órgãos competentes da Escola, que constará em regulamento específico, podendo delegar nos órgãos da Escola;

n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Escola, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação final;

o) Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

p) Homologar os regulamentos elaborados pelos diferentes órgãos da Escola.

3 - Compete à Escola

a) Manter o Instituto Piaget ao corrente da vida da Escola e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;

b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de promoção de uma cultura de qualidade apropriado às suas finalidades;

d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas integrando-se no CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das Instituições de Ensino Superior do Instituto Piaget -, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget;

i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos

Portaria 59/2018 2018-02-28

Órgãos da Escola

São órgãos da Escola

a) O Diretor;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo;

e) O Conselho Disciplinar;

f) O Conselho Económico-Financeiro.

Portaria 59/2018 2018-02-28

São registados os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de fevereiro de 2018.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO JEAN PIAGET

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

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