Decreto-Lei n.º 142/2026
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 142/2026
de 14 de julho
A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, determina no seu artigo 6.º que os efetivos militares, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
O Decreto-Lei n.º 77/2025, de 12 de maio, aprovado com caráter excecional, autorizou o número máximo de efetivos em formação para ingresso nos quadros das Forças Armadas para o ano de 2025, mantendo inalterados os efetivos máximos fixados no Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2024, de 5 de janeiro, que estabeleceu os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o triénio de 2022-2024.
Esgotando-se a aplicação dos Decretos-Leis n.os 6/2022, de 7 de janeiro, e 77/2025, de 12 de maio, é necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para os anos de 2026, 2027 e 2028, revogando-se aqueles diplomas por razões de certeza e segurança jurídica.
O presente decreto-lei observa, assim, a estrutura do anterior decreto-lei trienal de efetivos, mas passa a incluir uma nova tabela, no anexo VI, com os efetivos em Regime de Contrato Especial, requisito que decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro.
Na sua elaboração foi tida em consideração a operacionalização da nova orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), da qual resultou a criação, eliminação e reestruturação de diversas unidades, estabelecimentos e órgãos e a consequente definição de um novo quadro de pessoal dos órgãos que integram o EMGFA.
De igual forma, foram também considerados os efetivos militares necessários à operacionalização das alterações às orgânicas dos Ramos, decorrentes do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, bem como a materialização da edificação de novas capacidades, nomeadamente o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais e a capacidade Unmanned Aircraft System, bem como dos efetivos militares necessários à receção e operação de novos meios militares que os Ramos estão a rececionar e, ainda, o quantitativo de efetivos militares da Marinha e da Força Aérea afetos, respetivamente, à Autoridade Marítima Nacional e à Autoridade Aeronáutica Nacional.
Deste modo, ponderados os fatores estruturais e operacionais na fixação dos efetivos militares para o triénio de 2026-2028, pretende-se com o presente decreto-lei fixar o número máximo de efetivos das Forças Armadas que se adequem às necessidades estruturais dos Ramos, decorrentes das atividades das Forças Armadas para o triénio 2026-2028, e a necessidade de acautelar a sua permanente adequação às exigências da Defesa Nacional em função do seu enquadramento estratégico no quadro dos compromissos nacionais e internacionais assumidos.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para os anos de 2026, 2027 e 2028.
Fixação e previsão de efetivos militares
1 - Os efetivos máximos dos militares dos Quadros Permanentes (QP) na situação de ativo, por Ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados nas tabelas do anexo I e do anexo II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado
a) Para o ano de 2026: nas tabelas 1.a, 2.a e 3.a do anexo I e na tabela A do anexo II;
b) Para o ano de 2027: nas tabelas 1.b, 2.b e 3.b do anexo I e na tabela B do anexo II;
c) Para o ano de 2028: nas tabelas 1.c, 2.c e 3.c do anexo I e na tabela C do anexo II.
2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, nas estruturas do EMGFA, e fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, são os fixados, respetivamente, nas tabelas dos anexos III e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado
a) Para o ano de 2026: na tabela 1.a e 2.a do anexo III e na tabela A do anexo IV;
b) Para o ano de 2027: na tabela 1.b e 2.b do anexo III e na tabela B do anexo IV;
c) Para o ano de 2028: na tabela 1.c e 2.c do anexo III e na tabela C do anexo IV.
3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, são os estimados nas tabelas do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado
a) Para o ano de 2026: na tabela A do anexo V;
b) Para o ano de 2027: na tabela B do anexo V;
c) Para o ano de 2028: na tabela C anexo V.
4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), incluindo em regime de contrato especial (RCE), por Ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados nas tabelas do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado
a) Para o ano de 2026: nas tabelas 1.a, 2.a e 3.a do anexo VI;
b) Para o ano de 2027: nas tabelas 1.b, 2.b e 3.b do anexo VI;
c) Para o ano de 2028: nas tabelas 1.c, 2.c e 3.c do anexo VI.
5 - A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I e nas tabelas 1 e 2 do anexo VI, para as estruturas orgânicas dos Ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.
Efetivos em formação
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados nas tabelas 3 do anexo I incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados nas tabelas 1 do anexo VI.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados nas tabelas 3 do anexo I não incluem os militares do QP a frequentar formação de transição de categoria, os quais devem ser contabilizados nas tabelas 1 do anexo I.
3 - Os quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI não incluem os militares destinados ao RV e ao RC, incluindo ao RCE, que frequentam a formação inicial de ingresso, até à conclusão da instrução complementar.
4 - Os quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI incluem os militares do RV e do RC, incluindo do RCE, a frequentar formação de transição de categoria ou que habilita à mudança de mobilidade contratual.
5 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
6 - O número de militares a admitir no RV e RC, incluindo no RCE, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do EMFAR.
Afetação de efetivos
Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos Ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, para os anos de 2026, 2027 e 2028, são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Normas especiais
1 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização anual de promoções, os efetivos máximos fixados nas tabelas 1 do anexo I e nas tabelas do anexo II podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo Ramo.
2 - Sempre que se verifique a impossibilidade de conclusão do curso de formação inicial, no ano a que respeita, para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças, o número de efetivos militares e alunos militares em formação transita para o ano seguinte, podendo exceder os limites máximos previstos, desde que não ultrapassem o efetivo máximo a que se refere o n.º 1.
3 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais, os efetivos máximos fixados nas tabelas 3 do anexo VI podem ser excedidos, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos em RV/RC/RCE, na categoria do respetivo Ramo.
Norma revogatória
São revogados
a) O Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2024, de 5 de janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 77/2025, de 12 de maio.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos Quadros Permanentes
Tabela 1.a
Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânicadas Forças Armadas, para o ano de 2026
Postos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Almirante/General
1
1
2
4
Vice-almirante/Tenente-general (a)
6
5
7
18
Contra-almirante/Major-general (a)
10
13
9
32
Comodoro/Brigadeiro-general (a)
15
16
13
44
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a)
111
170
110
391
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel
250
467
257
974
Capitão-tenente/Major
317
465
359
1 141
Primeiro-tenente/Capitão
420
510
580
1 510
Segundo-tenente/Tenente
396
469
312
1 177
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes
Sargento-mor
52
72
41
165
Sargento-chefe
161
584
292
1 037
Sargento-ajudante
464
1 100
613
2 177
Primeiro-sargento
1 190
987
1 025
3 202
Segundo-sargento
270
295
297
862
Subsargento/Furriel
Cabo-mor
205
0
0
205
Cabo/Cabo-de-secção
1 800
0
0
1 800
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto
838
450
115
1403
Totais
6 506
5 604
4 032
16 142
(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel em cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.
Tabela 1.b
Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânicadas Forças Armadas, para o ano de 2027
Postos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Almirante/General
1
1
2
4
Vice-almirante/Tenente-general (a)
6
5
6
17
Contra-almirante/Major-general (a)
10
13
9
32
Comodoro/Brigadeiro-general (a)
15
17
12
44
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a)
111
170
110
391
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel
250
467
257
974
Capitão-tenente/Major
322
465
359
1 146
Primeiro-tenente/Capitão
452
510
580
1 542
Segundo-tenente/Tenente
416
469
312
1 197
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes
Sargento-mor
52
72
41
165
Sargento-chefe
161
584
307
1 052
Sargento-ajudante
464
1 100
613
2 177
Primeiro-sargento
1 190
987
1 070
3 247
Segundo-sargento
286
291
376
953
Subsargento/Furriel
Cabo-mor
190
0
0
190
Cabo/Cabo-de-secção
1 792
0
0
1 792
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto
781
530
140
1 451
Totais
6 499
5 681
4 194
16 374
(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel em cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.
Tabela 1.c
Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânicadas Forças Armadas, para o ano de 2028
Postos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Almirante/General
1
1
2
4
Vice-almirante/Tenente-general (a)
6
7
6
19
Contra-almirante/Major-general (a)
10
11
9
30
Comodoro/Brigadeiro-general (a)
15
17
12
44
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a)
111
170
110
391
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel
250
467
257
974
Capitão-tenente/Major
299
465
359
1 123
Primeiro-tenente/Capitão
486
510
580
1 576
Segundo-tenente/Tenente
416
469
312
1 197
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes
Sargento-mor
52
72
41
165
Sargento-chefe
161
584
307
1 052
Sargento-ajudante
464
1 100
613
2 177
Primeiro-sargento
1 190
987
1070
3 247
Segundo-sargento
281
372
372
1 025
Subsargento/Furriel
Cabo-mor
190
0
0
190
Cabo/cabo-de-secção
1 792
0
0
1 792
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto
725
610
165
1 500
Totais
6 449
5 842
4 215
16 506
(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel em cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.
Tabela 2.a
Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturasdo Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2026
Postos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Almirante/General
0
0
1
1
Vice-almirante/Tenente-general (a)
2
1
2
5
Contra-almirante/Major-general (a)
2
5
1
8
Comodoro/Brigadeiro-general (a)
4
4
6
14
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a)
33
33
30
96
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel
113
179
93
385
Capitão-tenente/Major
102
134
98
334
Primeiro-tenente/Capitão
91
102
108
301
Segundo-tenente/Tenente
24
34
22
80
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes
Sargento-mor
6
6
5
17
Sargento-chefe
42
113
45
200
Sargento-ajudante
49
125
61
235
Primeiro-sargento
42
33
37
112
Segundo-sargento
1
0
1
2
Subsargento/Furriel
Cabo-mor
2
0
0
2
Cabo/Cabo-de-secção
85
0
0
85
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto
7
11
8
26
Totais
605
780
518
1 903
(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel de cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.
Tabela 2.b
Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturasdo Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2027
Postos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Almirante/General
0
0
1
1
Vice-almirante/Tenente-general (a)
2
1
2
5
Contra-almirante/Major-general (a)
3
5
2
10
Comodoro/Brigadeiro-general (a)
6
5
4
15
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a)
33
33
30
96
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel
113
179
93
385
Capitão-tenente/Major
102
134
98
334
Primeiro-tenente/Capitão
89
102
108
299
Segundo-tenente/Tenente
24
34
22
80
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes
Sargento-mor
6
6
5
17
Sargento-chefe
42
113
45
200
Sargento-ajudante
49
125
61
235
Primeiro-sargento
42
33
37
112
Segundo-sargento
1
0
1
2
Subsargento/Furriel
Cabo-mor
2
0
0
2
Cabo/Cabo-de-secção
85
0
0
85
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto
7
11
8
26
Totais
606
781
517
1 904
(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel de cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.
Tabela 2.c
Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturasdo Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2028
Postos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Almirante/General
0
0
1
1
Vice-almirante/Tenente-general (a)
2
3
2
7
Contra-almirante/Major-general (a)
3
3
2
8
Comodoro/Brigadeiro-general (a)
6
5
4
15
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a)
33
33
30
96
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel
113
179
93
385
Capitão-tenente/Major
102
134
98
334
Primeiro-tenente/Capitão
89
102
108
299
Segundo-tenente/Tenente
24
34
22
80
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes
Sargento-mor
6
6
5
17
Sargento-chefe
42
113
45
200
Sargento-ajudante
49
125
61
235
Primeiro-sargento
42
33
37
112
Segundo-sargento
1
0
1
2
Subsargento/Furriel
Cabo-mor
2
0
0
2
Cabo/Cabo-de-secção
85
0
0
85
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto
7
11
8
26
Totais
606
781
517
1 904
(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel de cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.
Tabela 3.a
Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QuadrosPermanentes, para o ano de 2026
Ramos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Totais
689
866
885
2 440
Tabela 3.b
Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QuadrosPermanentes, para o ano de 2027
Ramos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Totais
726
866
885
2 477
Tabela 3.c
Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QuadrosPermanentes, para o ano de 2028
Ramos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Totais
726
952
885
2 563
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela A
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por Ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2026
Postos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Almirante/General
0
0
0
0
Vice-almirante/Tenente-general
2
2
0
4
Contra-almirante/Major-general
5
3
2
10
Comodoro/Brigadeiro-general
4
4
1
9
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel
30
28
25
83
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel
65
47
34
146
Capitão-tenente/Major
40
45
19
104
Primeiro-tenente/Capitão
26
14
13
53
Segundo-tenente/Tenente
10
5
5
20
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes
Sargento-mor
43
16
25
84
Sargento-chefe
55
35
27
117
Sargento-ajudante
43
22
31
96
Primeiro-sargento
28
12
12
52
Segundo-sargento
1
2
0
3
Subsargento/Furriel
Cabo-mor
69
0
0
69
Cabo/Cabo-de-secção
70
0
0
70
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto
2
0
0
2
Totais
493
235
194
922
Tabela B
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por Ramos e postos,fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2027
Postos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Almirante/General
0
0
0
0
Vice-almirante/Tenente-general
2
2
0
4
Contra-almirante/Major-general
5
3
2
10
Comodoro/Brigadeiro-general
4
5
1
10
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel
30
28
26
84
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel
65
47
35
147
Capitão-tenente/Major
40
45
19
104
Primeiro-tenente/Capitão
26
14
13
53
Segundo-tenente/Tenente
10
5
5
20
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes
Sargento-mor
43
16
25
84
Sargento-chefe
55
35
27
117
Sargento-ajudante
43
22
31
96
Primeiro-sargento
28
12
12
52
Segundo-sargento
1
2
0
3
Subsargento/Furriel
Cabo-mor
69
0
0
69
Cabo/Cabo-de-secção
70
0
0
70
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto
2
0
0
2
Totais
493
236
196
925
Tabela C
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por Ramos e postos,fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2028
Postos
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Almirante/General
0
0
0
0
Vice-almirante/Tenente-general
2
2
0
4
Contra-almirante/Major-general
5
3
2
10
Comodoro/Brigadeiro-general
4
5
1
10
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel
30
28
26
84
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel
65
47
35
147
Capitão-tenente/Major
40
45
19
104
Primeiro-tenente/Capitão
26
14
13
53
Segundo-tenente/Tenente
10
5
5
20
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes
Sargento-mor
43
16
25
84
Sargento-chefe
55
35
27
117
Sargento-ajudante
43
22
31
96
Primeiro-sargento
28
12
12
52
Segundo-sargento
1
2
0
3
Subsargento/Furriel
Cabo-mor
69
0
0
69
Cabo/Cabo-de-secção
70
0
0
70
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto
2
0
0
2
Totais
493
236
196
925
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas
Tabela 1.a
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço,na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2026
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
67
120
60
247
Sargentos
100
145
56
301
Praças
45
0
0
45
Totais
212
265
116
593
Tabela 1.b
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço,na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2027
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
67
120
60
247
Sargentos
100
145
56
301
Praças
45
0
0
45
Totais
212
265
116
593
Tabela 1.c
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço,na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2028
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
67
120
60
247
Sargentos
100
145
56
301
Praças
45
0
0
45
Totais
212
265
116
593
Tabela 2.a
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2026
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
10
25
10
45
Sargentos
20
20
6
46
Praças
10
0
0
10
Totais
40
45
16
101
Tabela 2.b
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2027
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
10
25
10
45
Sargentos
20
20
6
46
Praças
10
0
0
10
Totais
40
45
16
101
Tabela 2.c
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2028
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
10
25
10
45
Sargentos
20
20
6
46
Praças
10
0
0
10
Totais
40
45
16
101
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Tabela A
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2026
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
38
71
40
149
Sargentos
17
138
36
191
Praças
9
0
0
9
Totais
64
209
76
349
Tabela B
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2027
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
40
71
45
156
Sargentos
19
138
41
198
Praças
10
0
0
10
Totais
69
209
86
364
Tabela C
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2028
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
40
71
45
156
Sargentos
19
138
41
198
Praças
10
0
0
10
Totais
69
209
86
364
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Tabela A
Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, para o ano de 2026
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
190
416
231
837
Sargentos
387
609
575
1 571
Praças
390
0
0
390
Totais
967
1 025
806
2 798
Tabela B
Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, para o ano de 2027
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
190
388
231
809
Sargentos
387
775
575
1 737
Praças
390
0
0
390
Totais
967
1 163
806
2 936
Tabela C
Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, para o ano de 2028
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
190
388
231
809
Sargentos
387
775
575
1 737
Praças
390
0
0
390
Totais
967
1 163
806
2 936
ANEXO VI
(a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 5.º)
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, por Ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Tabela 1.a
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindoem regime de contrato especial, para o ano de 2026
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
300
436
540
1 276
Sargentos
0
720
680
1 400
Praças
892
8 838
1291
11 021
Totais
1 192
9 994
2 511
13 697
Tabela 1.b
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindoem regime de contrato especial, para o ano de 2027
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
310
436
540
1 286
Sargentos
20
720
700
1 440
Praças
874
8 745
1400
11 019
Totais
1 204
9 901
2 640
13 745
Tabela 1.c
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindoem regime de contrato especial, para o ano de 2028
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
310
436
540
1 286
Sargentos
30
730
710
1 470
Praças
990
8 630
1 417
11 037
Totais
1 330
9 796
2 667
13 793
Tabela 2.a
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2026
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
3
6
7
16
Sargentos
0
0
0
0
Praças
32
231
64
327
Totais
35
237
71
343
Tabela 2.b
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2027
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
3
6
7
16
Sargentos
0
0
0
0
Praças
32
231
64
327
Totais
35
237
71
343
Tabela 2.c
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2028
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
3
6
7
16
Sargentos
0
0
0
0
Praças
32
231
64
327
Totais
35
237
71
343
Tabela 3.a
Efetivos militares em regime de contrato especial, para o ano de 2026
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
3
30
47
80
Sargentos
0
120
55
175
Praças
0
480
0
480
Totais
3
630
102
735
Tabela 3.b
Efetivos militares em regime de contrato especial, para o ano de 2027
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
3
40
58
101
Sargentos
0
160
68
228
Praças
0
630
0
630
Totais
3
830
126
959
Tabela 3.c
Efetivos militares em regime de contrato especial, para o ano de 2028
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
3
40
58
101
Sargentos
0
160
68
228
Praças
0
630
0
630
Totais
3
830
126
959
119948996