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Lei n.º 31/2026

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 31/2026 2026-07-14

Lei n.º 31/2026

de 14 de julho

Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 31/2026 2026-07-14

Objeto

1 - A presente lei estabelece o alargamento da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida independente (MAVI), mediante a celebração de novos acordos de cooperação e o aumento de número de horas de assistência pessoal contratualizadas ao abrigo dos acordos já existentes.

2 - A presente lei determina ainda a garantia da gratuitidade do acesso a esta resposta social.

Lei 31/2026 2026-07-14

Alargamento da resposta

1 - Com vista ao alargamento da cobertura territorial da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, o Governo promove a abertura de candidaturas para a celebração de novos acordos e alargamento da capacidade dos atualmente vigentes para esta resposta, no âmbito do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos anos subsequentes à aprovação da presente lei e até que se alcance uma cobertura territorial adequada.

2 - No primeiro ano de execução da presente lei, o Governo

a) Promove o alargamento da resposta social prevista no número anterior em 30 % face à capacidade atualmente existente, através

i) Da celebração de acordos de cooperação com novos centros de apoio à vida independente (CAVI);

ii) Do aumento de horas disponibilizadas aos CAVI atualmente em funcionamento;

b) Reforça o valor hora de assistência pessoal definido nos acordos de cooperação para a prestação da resposta social prevista no número anterior, com vista à melhoria das condições remuneratórias dos assistentes pessoais.

Lei 31/2026 2026-07-14

Gratuitidade

O serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade é gratuito, não determinando o pagamento de comparticipação familiar nem a verificação de condição de recursos do destinatário ou do seu agregado familiar.

Lei 31/2026 2026-07-14

Financiamento

O disposto nos artigos anteriores é passível de financiamento proveniente de fundos comunitários.

Lei 31/2026 2026-07-14

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lei 31/2026 2026-07-14

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de maio de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 30 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 3 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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