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Portaria n.º 40/2018

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 40/2018 2018-01-31

Portaria n.º 40/2018

de 31 de janeiro

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, veio introduzir alterações ao Código do IRS no âmbito do trabalho dependente, designadamente nas normas de delimitação negativa previstas nos artigos 2.º-A e 12.º, consagrando: i) a eliminação na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS da não tributação dos «vales de educação»; ii) a exclusão dos rendimentos previstos no n.º 3 do artigo 2.º-A auferidos pelos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, na percentagem fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade do poder de compra entre Portugal e esse país; iii) o alargamento da exclusão prevista no n.º 1 do artigo 12.º de bolsas atribuídas no âmbito do trabalho dependente, agora, também, aos treinadores, nas condições aí previstas; iv) na exclusão prevista no n.º 7 do artigo 12.º das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, quando postos à disposição pelos municípios e comunidades intermunicipais e quando pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, também no âmbito do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.

Por outro lado, deve também atender-se à extinção da sobretaxa de IRS, conforme decorre da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, conjugada com a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como atender-se à alteração da designação de TOC para «contabilista certificado», em conformidade com a Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro.

Perante as referidas alterações, é agora aprovado o novo modelo da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte

Portaria 40/2018 2018-01-31

Objeto

1 - É aprovada a Declaração Mensal de Remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Portaria 40/2018 2018-01-31

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.

2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da Declaração Mensal de Remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.

3 - A Declaração Mensal de Remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

4 - Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10.

6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte.

Portaria 40/2018 2018-01-31

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 17-A/2015, de 30 de janeiro, bem como a Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 31/2017, de 18 de janeiro.

Portaria 40/2018 2018-01-31

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 29 de janeiro de 2018.

(ver documento original)

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