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Decreto-Lei n.º 140/2026

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 140/2026 2026-07-10

Decreto-Lei n.º 140/2026

de 10 de julho

Na sequência dos danos causados pelas tempestades que assolaram o território de Portugal continental no início de 2026, o Conselho de Ministros declarou a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, a qual foi, posteriormente, objeto de prorrogações e alargamentos territoriais sucessivos.

Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, estabeleceu um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Em particular, o decreto-lei acima mencionado previu, nos seus artigos 9.º e 10.º, a suspensão, pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, de obrigações de autorização prévia relativas à demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham.

Por sua vez, o artigo 11.º do decreto-lei referido determinou a suspensão parcial de determinadas disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventual prorrogação.

O prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º completou-se em 28 de abril de 2026, estando ainda em curso as intervenções de limpeza, recuperação e reconstrução nos concelhos afetados, razão pela qual a vigência das medidas previstas nos artigos 9.º a 11.º é prorrogada até 30 de setembro de 2026.

Adicionalmente, verificou-se que a tempestade «Kristin» causou danos relevantes no setor da comunicação social de proximidade, particularmente em operadores de radiodifusão, comprometendo a continuidade da prestação do respetivo serviço e a difusão de informação essencial às populações afetadas.

Com efeito, o Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência reconhece as comunicações, e em especial a rádio hertziana, como uma infraestrutura crítica para a proteção das populações, para a continuidade das funções essenciais e para a capacidade de resposta a situações de crise, prevendo investimentos estruturais orientados para o reforço da sua resiliência e fiabilidade.

Todavia, a natureza e a extensão dos danos verificados exigem uma resposta imediata que assegure o rápido restabelecimento da capacidade de emissão e funcionamento destes operadores, garantindo a continuidade de um canal de comunicação universal e fiável, não se compadecendo com a tramitação e os calendários próprios dos instrumentos estruturais existentes.

Neste contexto, é autorizada a atribuição de um apoio financeiro destinado à reconstrução de equipamentos e infraestruturas de emissão e transmissão de operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin», assegurando uma resposta célere à reposição da capacidade de emissão e ao restabelecimento das condições de funcionamento destas entidades, com coordenação geral e execução a cargo da Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab).

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 140/2026 2026-07-10

Objeto

O presente decreto-lei procede

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin»;

b) À previsão de um regime de atribuição de apoio a operadores de radiodifusão afetados pela tempestade «Kristin».

Decreto-Lei 140/2026 2026-07-10

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 10.º

[...]

1 - O disposto nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à autorização prévia da ACT para a realização dos trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, fica suspenso até dia 30 de setembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação.

2 - [...]

3 - [...]

Decreto-Lei 140/2026 2026-07-10

Apoio a operadores de radiodifusão

1 - É autorizada a atribuição de um apoio financeiro global no montante máximo global de 500 000,00 €, destinado à reconstrução de equipamentos e infraestruturas de emissão e transmissão de operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin».

2 - A coordenação geral, a certificação, o processamento, o pagamento e a transferência dos apoios aos beneficiários são assegurados pela Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab), com recurso à respetiva dotação orçamental.

3 - As condições de atribuição, procedimentos de candidatura, bem como a operacionalização do disposto no presente apoio, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social.

Decreto-Lei 140/2026 2026-07-10

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 28 de abril de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro - João Manuel do Amaral Esteves.

Promulgado em 30 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 3 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

119948993

Decreto-Lei 140/2026 2026-07-10

[...]

1 - É suspensa, quanto aos resíduos resultantes da destruição, a aplicação das seguintes disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (RGGR)

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto no presente artigo aplica-se até 30 de setembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação.»

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