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Decreto-Lei n.º 155/2017

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Decreto-Lei n.º 155/2017

de 28 de dezembro

O presente decreto-lei visa proceder, nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos privados de ensino superior.

O Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz é um estabelecimento de ensino superior privado com a natureza de escola universitária não integrada, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de agosto, tendo a sua denominação sido subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 1142/90, de 19 de novembro, e 906/93, de 20 de setembro, e pelo Aviso n.º 4263/2005, de 20 de abril, retificado pela Retificação n.º 796/2005, de 9 de maio. A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, requereu a alteração da sua natureza para instituto universitário e da sua denominação para Instituto Universitário Egas Moniz.

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado não integrado, reconhecido pelo Decreto n.º 32/2001, de 11 de setembro, tendo a sua denominação sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 99/2013, de 24 de julho. O Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, requereu a alteração da sua localização e da sua denominação.

A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado não integrado, reconhecido pelo Decreto n.º 3/2002, de 6 de fevereiro. A Cruz Vermelha Portuguesa, na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, requereu a alteração do seu projeto educativo e da sua denominação para Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa.

De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes requerimentos de alteração.

Assim

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público

a) Do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz;

b) Da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano;

c) Da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.

CAPÍTULO II

Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Natureza e denominação do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Instituto Universitário Egas Moniz.

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Objetivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Universitário Egas Moniz é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto Universitário Egas Moniz é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Caparica.

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - O Instituto Universitário Egas Moniz é autorizado a funcionar no concelho de Almada.

2 - O Instituto Universitário Egas Moniz pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Almada que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Ciclos de estudos

Transitam para o Instituto Universitário Egas Moniz os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e registados na Direção-Geral do Ensino Superior, que funcionem no Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz.

CAPÍTULO III

Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Denominação do estabelecimento de ensino

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano passa a denominar-se Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget.

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é uma escola de ensino politécnico não integrada vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios das tecnologias e da gestão.

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., com sede em Lisboa.

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é autorizada a funcionar no concelho de Almada.

2 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Almada que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Ciclos de estudos

Os ciclos de estudos a ministrar pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget são

a) Os ciclos de estudos que sejam acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior;

b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais registados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO IV

Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Denominação e objetivos do estabelecimento de ensino

1 - A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis passa a denominar-se Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 - A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é uma escola de ensino politécnico não integrada vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde.

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é a Cruz Vermelha Portuguesa.

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é autorizada a funcionar no concelho de Oliveira de Azeméis.

2 - A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Oliveira de Azeméis que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Ciclos de estudos

Transitam da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis para a Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa

a) Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior;

b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais registados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto-Lei 155/2017 2017-12-28

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 13 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de dezembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111022117

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