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Lei n.º 111/2017

33 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (33)

Statutory Text (33 Articles)

Lei 111/2017 2017-12-19

Lei n.º 111/2017

de 19 de dezembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 111/2017 2017-12-19

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal.

Lei 111/2017 2017-12-19

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF).

Lei 111/2017 2017-12-19

Deveres de informação

As EGF e as UGF reconhecidas ficam obrigadas a

a) Comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência, quaisquer alterações aos estatutos, bem como as alterações aos ativos sob gestão;

b) Remeter anualmente ao ICNF, I. P., o comprovativo emitido pela entidade certificadora, respeitante à certificação da sua gestão;

c) Manter e facultar todos os elementos considerados necessários para a verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento.

Lei 111/2017 2017-12-19

Manutenção do reconhecimento

A verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento previstos no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P., devendo ser efetuada de dois em dois anos.

Lei 111/2017 2017-12-19

Revogação do reconhecimento

O reconhecimento como EGF ou como UGF é revogado nos seguintes casos

a) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º ou 6.º-A, consoante se trate, respetivamente, de EGF ou UGF;

b) (Revogada.)

c) Incumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8.º;

d) Incumprimento dos deveres de informação mencionados no artigo 10.º

Lei 111/2017 2017-12-19

Plataforma digital

1 - É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.

2 - A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF e das UGF reconhecidas.

3 - O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital EGF/UGF.

Lei 111/2017 2017-12-19

Direito de preferência das UGF

As UGF gozam de direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios rústicos sujeitos à sua gestão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, sem prejuízo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do mesmo Código.

Lei 111/2017 2017-12-19

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a legislação regional especial relativamente ao objeto do presente decreto-lei.

Lei 111/2017 2017-12-19

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Lei 111/2017 2017-12-19

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por

a) «Ativos sob gestão» espaços florestais geridos por EGF, localizados em prédios rústicos, propriedade da EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso tenha sido transferido para a EGF, através de contrato escrito;

b) «Espaços florestais» terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, disponível em www.icnf.pt;

c) «Entidade de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo, do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, ou do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;

d) «Unidade de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, gestora de prédios rústicos contínuos, de área não superior a 50 hectares cada, com uma área territorial mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares.

Lei 111/2017 2017-12-19

Objetivos das EGF e das UGF

1 - As EGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, através da constituição de áreas de exploração que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.

2 - As UGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais contínuos, preferencialmente no minifúndio e pelos próprios proprietários agregados em cooperativas ou associações, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, em áreas que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.

Lei 111/2017 2017-12-19

Formas de participação no capital social

1 - A participação no capital social das EGF pode fazer-se através de entradas em espécie ou em dinheiro.

2 - A avaliação dos bens em espécie, designadamente os ativos sob gestão no caso de permuta, segue o disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.

Lei 111/2017 2017-12-19

Área dos ativos sob gestão

(Revogado.)

Lei 111/2017 2017-12-19

Requisitos de reconhecimento das EGF

1 - Podem ser reconhecidas como EGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos

a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;

c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de associação com personalidade jurídica, de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;

d) (Revogada.)

e) Disponham de certificação florestal ou comprometam-se a dispor nos termos referidos no número seguinte e no artigo 8.º;

f) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.

2 - As entidades devem ainda assumir o compromisso, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, de promover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão.

Lei 111/2017 2017-12-19

Requisitos de reconhecimento das UGF

Podem ser reconhecidas como UGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos

a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente ter como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sobcoberto do arvoredo florestal e a exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto social principal;

c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, criada ao abrigo do Código Cooperativo e do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, ou de associação com personalidade jurídica, criada ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;

d) Apresentem ativos sob sua gestão com uma área mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares de prédios rústicos contínuos, devendo cada um deles ter dimensão igual ou inferior a 50 hectares;

e) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.

Lei 111/2017 2017-12-19

Procedimento

1 - O pedido de reconhecimento é submetido na plataforma digital referida no artigo 13.º, competindo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a análise, decisão e emissão do respetivo certificado.

2 - O procedimento relativo ao reconhecimento como EGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - O procedimento relativo ao reconhecimento como UGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Lei 111/2017 2017-12-19

Certificação florestal

As EGF reconhecidas dispõem de um prazo máximo de cinco anos, a contar da data do seu reconhecimento, para dar início ao processo de certificação florestal, no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente aceites, designadamente do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até ao final do sexto ano de reconhecimento.

Lei 111/2017 2017-12-19

Incentivos e apoios a atribuir às EGF e às UGF reconhecidas

1 - As EGF e as UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.

2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas por EGF ou UGF.

3 - As EGF e as UGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - As UGF beneficiam, cumulativamente, de discriminação positiva, em sede de apoios específicos à sua constituição e em sede de concursos para investimento e gestão florestal, bem como de incentivos fiscais e emolumentares.

5 - Salvo disposição legal em contrário, os benefícios atribuídos às EGF, designadamente os previstos na legislação fiscal, são aplicáveis às UGF, se necessário com as devidas adaptações.

Lei 111/2017 2017-12-19

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF).

Lei 111/2017 2017-12-19

[...]

...

a) ...

b) ...

c) 'Entidade de gestão florestal' a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo, do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, ou do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;

d) 'Unidade de gestão florestal' a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, gestora de prédios rústicos contínuos, de área não superior a 50 hectares cada, com uma área territorial mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares.

Lei 111/2017 2017-12-19

Objetivos das EGF e das UGF

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As UGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais contínuos, preferencialmente no minifúndio e pelos próprios proprietários agregados em cooperativas ou associações, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, em áreas que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.

Lei 111/2017 2017-12-19

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, os artigos 6.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 6.º-A

Requisitos de reconhecimento das UGF

Podem ser reconhecidas como UGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos

a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente ter como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sobcoberto do arvoredo florestal e a exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto social principal;

c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, criada ao abrigo do Código Cooperativo e do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, ou de associação com personalidade jurídica, criada ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;

d) Apresentem ativos sob sua gestão com uma área mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares de prédios rústicos contínuos, devendo cada um deles ter dimensão igual ou inferior a 50 hectares;

e) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.

Lei 111/2017 2017-12-19

Norma revogatória

São revogados o artigo 5.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho.

Lei 111/2017 2017-12-19

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação atual e demais correções materiais.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 12 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de dezembro de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho

Lei 111/2017 2017-12-19

Requisitos de reconhecimento das EGF

1 - ...

a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;

c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de associação com personalidade jurídica, de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;

d) (Revogada.)

e) ...

f) ...

2 - ...

Lei 111/2017 2017-12-19

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O procedimento relativo ao reconhecimento como UGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Lei 111/2017 2017-12-19

[...]

As EGF reconhecidas dispõem de um prazo máximo de cinco anos, a contar da data do seu reconhecimento, para dar início ao processo de certificação florestal, no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente aceites, designadamente do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até ao final do sexto ano de reconhecimento.

Lei 111/2017 2017-12-19

Incentivos e apoios a atribuir às EGF e às UGF reconhecidas

1 - As EGF e as UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.

2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas por EGF ou UGF.

3 - As EGF e as UGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - As UGF beneficiam, cumulativamente, de discriminação positiva, em sede de apoios específicos à sua constituição e em sede de concursos para investimento e gestão florestal, bem como de incentivos fiscais e emolumentares.

5 - Salvo disposição legal em contrário, os benefícios atribuídos às EGF, designadamente os previstos na legislação fiscal, são aplicáveis às UGF, se necessário com as devidas adaptações.

Lei 111/2017 2017-12-19

[...]

As EGF e as UGF reconhecidas ficam obrigadas a

a) ...

b) ...

c) ...

Lei 111/2017 2017-12-19

[...]

O reconhecimento como EGF ou como UGF é revogado nos seguintes casos

a) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º ou 6.º-A, consoante se trate, respetivamente, de EGF ou de UGF;

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

Lei 111/2017 2017-12-19

[...]

1 - É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.

2 - A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF e das UGF reconhecidas.

3 - O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital EGF/UGF.»

Lei 111/2017 2017-12-19

Direito de preferência das UGF

As UGF gozam de direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios rústicos sujeitos à sua gestão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, sem prejuízo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do mesmo Código.»

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