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Lei n.º 109-A/2017

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 109-A/2017 2017-12-14

Lei n.º 109-A/2017

de 14 de dezembro

Cria a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 109-A/2017 2017-12-14

Objeto

A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, adiante abreviadamente designada Comissão, cuja missão consiste em proceder à avaliação independente dos incêndios ocorridos entre 14 e 16 de outubro de 2017 em território de Portugal Continental.

Lei 109-A/2017 2017-12-14

Composição

1 - A Comissão é composta pelos técnicos especialistas que integraram a Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, e designados nos termos aí previstos, para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017.

2 - Compete ao respetivo presidente representar a Comissão, superintender na sua atividade, assegurar o seu regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, presidir, abrir e dirigir os trabalhos.

3 - Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.

Lei 109-A/2017 2017-12-14

Atribuições

Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições

a) Analisar o número de ignições, avaliando o seu grau de excecionalidade em função da época do ano, do dia da semana e das condições e previsões meteorológicas;

b) Analisar as causas determinadas das ocorrências, comparando-as com valores estatísticos para idênticos períodos, com especial relação para as causas associadas com focos secundários e reacendimentos;

c) Analisar o comportamento dos maiores incêndios, avaliando, em particular, a sua intensidade e velocidade de propagação em função das características dos combustíveis e dos ventos;

d) Analisar a existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios ativo nos concelhos afetados;

e) Analisar a fita do tempo, avaliando, nomeadamente, a resposta operacional no combate aos incêndios, no âmbito da deteção, ataque inicial e ataque ampliado;

f) Analisar as circunstâncias das fatalidades e a sua relação com o comportamento dos incêndios e, bem assim, as medidas tomadas;

g) Analisar a localização das edificações afetadas, designadamente das zonas industriais, e a sua relação com o uso do solo das suas interfaces.

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Mandato

O mandato da Comissão inicia-se com a sua primeira reunião e termina com a entrega, ao Presidente da Assembleia da República, do relatório da respetiva atividade, a qual deve ocorrer até 19 de fevereiro de 2018.

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Relatório

1 - Até ao termo do seu mandato, a Comissão elabora um relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclusões dos seus trabalhos, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações futuras.

2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Presidente da Assembleia da República, que o manda publicar em Diário da Assembleia da República, bem como procede à sua publicitação na página da Assembleia da República na Internet.

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Acesso à informação

1 - A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.

2 - O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça.

3 - O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 5.º

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Estatuto dos membros

1 - Durante o seu mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.

2 - As situações de impedimento dos membros da Comissão são comunicadas pelo respetivo Presidente ao Presidente da Assembleia da República, que procede a nova designação, ouvidos os Grupos Parlamentares ou o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, consoante a forma como se tenha procedido à sua indicação.

3 - Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

4 - O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

5 - Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

6 - Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Lei 109-A/2017 2017-12-14

Independência

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não podendo solicitar, nem receber, instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

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Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comissão é assegurado pela Assembleia da República, aqui se incluindo a remuneração dos respetivos membros.

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Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 12 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de dezembro de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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