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Portaria n.º 367/2017

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Portaria 367/2017 2017-12-11

Portaria n.º 367/2017

de 11 de dezembro

Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), dos quais resultou um conjunto de normas para a prestação de informações por parte dos grupos de empresas multinacionais, o artigo 121.º-A do Código do IRC - entretanto alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que transpôs para o ordenamento nacional a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho de 25 de maio de 2016, que disciplina a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país entre os Estados membros da União Europeia - veio impor a obrigação das entidades-mãe finais, ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, apresentarem uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.

Neste contexto, o n.º 4 do referido artigo 121.º-A do Código do IRC veio igualmente exigir que qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação da declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, comunique, por via eletrónica, se é ela a entidade declarante ou, caso não o seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.

Pelo que, para a efetiva aplicação deste regime, torna-se necessário proceder à aprovação do correspondente modelo de comunicação para a identificação da entidade declarante.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o seguinte

1.º É aprovado o modelo de declaração e respetivas instruções, designado por «Comunicação da Identificação da Entidade Declarante - Declaração Financeira e Fiscal por País» (Modelo 54), para cumprimento da obrigação referida no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

2.º A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada obrigatoriamente, por transmissão eletrónica de dados, relativamente aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 17 de outubro de 2017.

(ver documento original)

110981368

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