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Decreto-Lei n.º 146/2017

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 146/2017 2017-12-05

Decreto-Lei n.º 146/2017

de 5 de dezembro

O Banco Central Europeu, através da Orientação BCE/2014/44, de 13 de novembro, instituiu o «Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema», que visa garantir a continuidade do fornecimento, a manutenção do conhecimento especializado interno no âmbito do Eurosistema, a promoção da concorrência e a redução dos custos e, bem assim, aproveitar a inovação nos setores privado e público.

O «Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema» assenta em dois pilares: um grupo de bancos centrais nacionais produzindo as suas próprias notas com recurso a centros de impressão próprios e um grupo de bancos centrais nacionais que utilizam procedimentos de concurso para adquirir as suas notas de euro. Relativamente ao primeiro, o novo sistema prevê expressamente que os bancos centrais nacionais promovam entre si formas de cooperação mútua para a produção de notas de euro.

De modo a viabilizar acordos de cooperação mútua no quadro descrito, o presente decreto-lei elimina a necessidade de o Banco de Portugal, enquanto banco central com centro de fabrico de notas de euro próprio, deter a maioria do capital social de entidades que sejam criadas para desenvolver a atividade de produção e impressão de papel-moeda, na medida em que essa atividade poderá ser otimizada com recurso a acordos no âmbito do Eurosistema.

Foram ouvidos o Banco Central Europeu e o Banco de Portugal.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 146/2017 2017-12-05

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 400/99, de 14 de outubro, que regula matérias ligadas à produção e impressão de papel-moeda pelo Banco de Portugal, nos novos quadros jurídicos da União Económica e Monetária.

Decreto-Lei 146/2017 2017-12-05

Alteração ao Decreto-Lei n.º 400/99, de 14 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 400/99, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

A atividade de produção e impressão de papel-moeda pode ser realizada pelo Banco, diretamente ou através da sociedade anónima, já constituída, Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A., ou de outra entidade que o Banco entenda constituir para o efeito ou em cujo capital entenda participar, em conformidade com o regime jurídico do Eurosistema relativo à produção e aquisição de notas de euro.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 11 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

110958201

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