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Decreto-Lei n.º 126/2026

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 126/2026 2026-06-26

Decreto-Lei n.º 126/2026

de 26 de junho

Na sequência do evento meteorológico extremo que afetou Portugal continental, resultante de um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, fenómeno designado por tempestade «Kristin», registaram-se danos e prejuízos extensivos em diversas infraestruturas, habitações e no património natural e cultural.

Entre os impactos deste fenómeno meteorológico, inclui-se a destruição de extensas áreas de coberto vegetal, que implica a execução de operações de gestão florestal, designadamente o corte, remoção e transporte urgente do material lenhoso afetado.

Atendendo à gravidade desta situação, foi aprovada a Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que estabeleceu um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Afigura-se agora necessário garantir a criação de espaços de acondicionamento temporário de madeira e biomassa florestal, de forma a assegurar a execução célere das operações de gestão florestal, a mitigar disrupções no mercado e a controlar os riscos fitossanitários antes do período crítico de incêndios.

Face à necessidade de acondicionamento urgente e temporário da madeira resultante das operações diretamente relacionadas com o evento meteorológico identificado, estabelece-se um regime extraordinário que permite a criação de espaços de acondicionamento de material lenhoso, de caráter excecional e temporário.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 126/2026 2026-06-26

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Decreto-Lei 126/2026 2026-06-26

Alteração à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

O artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP não disponham de informação que permita identificar os proprietários, o valor devido nos termos do número anterior pode ser reclamado pelo proprietário no prazo de cinco anos, sem acréscimo de juros.

5 - O regime de afetação dos montantes não reclamados referidos no número anterior é definido por lei.

6 - [Anterior n.º 4.]»

Decreto-Lei 126/2026 2026-06-26

Aditamento à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

São aditados à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D e 17.º-E, com a seguinte redação

«Artigo 17.º-A

Espaços temporários de acondicionamento de material lenhoso

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por espaço temporário de acondicionamento de material lenhoso (ETAM), qualquer local, coberto ou a céu aberto, reservado ao acondicionamento temporário de madeira e biomassa florestal resultante das operações de gestão florestal executadas em virtude do evento meteorológico identificado, excluindo o acondicionamento de material lenhoso proveniente de outras origens ou operações.

2 - A criação de ETAM não constitui uma operação urbanística, não estando sujeita ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, suspendendo-se a aplicação das respetivas normas dos instrumentos de gestão territorial que condicionem o uso temporário e florestal de solo rústico, com exceção do disposto nos planos de gestão dos riscos de inundações.

3 - A criação de ETAM em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares está sujeita a comunicação prévia a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo e nos termos previsto no artigo seguinte.

4 - A criação de ETAM em terrenos abrangidos pela Reserva Ecológica Nacional ou pela Reserva Agrícola Nacional não carece de autorização ou parecer prévio, desde que a sua instalação não implique qualquer uma das ações previstas no artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, ou no artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.

5 - Os encargos com a criação de ETAM são integralmente suportados por investimento privado e por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência.

Decreto-Lei 126/2026 2026-06-26

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 30 de junho de 2027.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 19 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 23 de junho de 2026.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

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Decreto-Lei 126/2026 2026-06-26

Procedimento

1 - A criação de ETAM está sujeita a comunicação prévia com prazo a apresentar à câmara municipal territorialmente competente e ao ICNF, I. P., através de formulário disponibilizado pelas entidades competentes.

2 - Os ETAM podem ser criados decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia referida no número anterior.

3 - Na comunicação prévia deve constar

a) Identificação completa do requerente;

b) Localização georreferenciada;

c) Área estimada;

d) Espécies de madeira a acondicionar;

e) Prazo previsível de funcionamento;

f) Declaração de cumprimento dos requisitos de segurança e das obrigações de proteção fitossanitária previstas no Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto;

g) Identificação do responsável pela gestão;

h) A descrição dos requisitos de segurança referidos no artigo seguinte.

4 - A comunicação prévia prevista no presente artigo dispensa qualquer licença, autorização ou parecer que fosse legalmente exigível para a criação de uma ETAM, sem prejuízo do artigo 17.º-D.

Decreto-Lei 126/2026 2026-06-26

Requisitos de segurança

1 - A criação de ETAM deve cumprir as distâncias mínimas de segurança aplicáveis aos carregadouros, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.

2 - Os ETAM devem dispor dos meios mínimos de primeira intervenção de combate a incêndios, durante os períodos em que se realizem trabalhos, sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.

3 - A fiscalização do cumprimento dos requisitos de segurança e demais obrigações legais compete ao ICNF, I. P.

4 - Equipara-se à contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Decreto-Lei 126/2026 2026-06-26

Ocupação temporária do domínio público e privado das autarquias

1 - As câmaras municipais podem atribuir a ocupação temporária e privativa dos bens imóveis do domínio público municipal para a constituição de ETAM, nos termos gerais.

2 - As câmaras municipais podem ceder a título gratuito e temporário bens do domínio privado municipal para a constituição de ETAM.

Decreto-Lei 126/2026 2026-06-26

Encerramento

1 - Do encerramento das ETAM decorrem para os proprietários ou para os responsáveis os seguintes deveres

a) Remover todo o material lenhoso armazenado;

b) Retirar todas as estruturas físicas temporárias instaladas.

2 - Os proprietários ou os responsáveis dos ETAM devem, ainda, informar o encerramento à câmara municipal territorialmente competente e ao ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias.»

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