Legislator Case Law & Legislation
1125313601 PT

Decreto-Lei n.º 102/2026

16 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

Decreto-Lei n.º 102/2026

de 22 de maio

O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, com o objetivo de simplificar e atualizar o respetivo enquadramento legal.

Pretende-se tornar o papel comercial um instrumento mais atrativo e funcional, quer enquanto opção de financiamento a curto prazo para as empresas, quer para investidores que procurem uma maior diversificação na construção dos respetivos portefólios e privilegiem maturidades mais curtas.

Visa-se, assim, reforçar a eficiência e a competitividade do mercado nacional, promovendo a utilização do papel comercial através de regras mais claras, ajustadas à realidade atual e favoráveis à dinamização da oferta e da procura deste instrumento financeiro.

Por fim, introduz-se uma alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, para incluir os gestores de créditos no conjunto de entidades abrangidas pela obrigação de disponibilização do livro de reclamações.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

Objeto

O presente decreto-lei procede

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial; e

b) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 11.º-A, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

[...]

1 - [...]

2 - A exigência dos requisitos previstos no número anterior não se aplica à emissão de papel comercial relativamente à qual se verifique uma das seguintes condições

a) Tenha um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000,00 €, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a 50 000,00 €, ou o seu contravalor em euros;

b) Seja integralmente subscrita por investidores profissionais.

3 - A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser prestada com recurso a sistemas, regimes ou linhas de garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições

a) A entidade garante ser instituição de crédito ou outra entidade legalmente habilitada à concessão de garantias;

b) A entidade garante possuir capitais próprios, em euros ou o seu contravalor em euros se expressos numa outra moeda, não inferiores ao dobro do valor da emissão garantida, devendo tal garantia ter em consideração a totalidade do programa de emissão, caso tal seja aplicável;

c) [Revogada.]

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 15.º, os n.os 2, 7 a 9 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 18.º e as alíneas b) e f) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

Promulgado em 4 de maio de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 6 de maio de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, intermediários de crédito, gestores de créditos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]»

119948546

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

[...]

Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo inferior a um ano que não cumpram o disposto no presente decreto-lei.

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

[...]

1 - [...]

a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 da secção II do anexo V do Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;

b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 da secção II do anexo V do Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

Comunicação prévia de nota informativa e de publicidade

1 - [Revogado.]

2 - Está sujeita a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a nota informativa de oferta de papel comercial

a) Dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados;

b) Que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;

c) Dirigida a mais de 150 investidores não profissionais com residência ou estabelecimento em Portugal.

3 - Caso a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notifique o emitente da sua oposição à nota informativa no prazo de 10 dias úteis, a emissão pode iniciar-se.

4 - A nota informativa pode respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

5 - À publicidade da oferta é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 121.º e no artigo 122.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo o material publicitário sujeito a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

Patrocínio da emissão

1 - [Revogado.]

2 - As ofertas de papel comercial emitido por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas exigem a intervenção de um patrocinador da emissão que, em qualquer caso e independentemente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos requisitos previstos no artigo 4.º, se aplicáveis.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sem prejuízo da possibilidade de divulgação pelo emitente através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o patrocinador da emissão garante a produção e a divulgação de informação ao mercado, por parte da entidade emitente, através do sítio na Internet desta, com observância do disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliário.

7 - Caso o papel comercial não seja admitido à negociação em mercado regulamentado, o patrocinador da emissão publica semestralmente um relatório sobre o papel comercial emitido, nos termos a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o investidor profissional que subscreva mais de 50 % da emissão de papel comercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação, sem necessidade de autorização de entidade emitente.

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

[...]

1 - [Revogado.]

2 - À nota informativa de ofertas de papel comercial previstas no n.º 2 do artigo 12.º é aplicável o disposto no artigo 163.º-A do Código dos Valores Mobiliários.

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

[...]

[...]

a) Nas ofertas de papel comercial referidas no n.º 2 do artigo 12.º, até ao início da oferta através de disponibilização junto do emitente e das entidades colocadoras, se existentes, e por meio do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Nas demais ofertas de papel comercial, junto do emitente, antes do início do período de subscrição da emissão.

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

[...]

Aplica-se à informação incluída na nota informativa de ofertas referidas no n.º 2 do artigo 12.º e de admissão à negociação de papel comercial o disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os emitentes de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado não são considerados, por efeito dessa admissão, entidades de interesse público nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

6 - [...]

Decreto-Lei 102/2026 2026-05-22

[...]

[...]

a) [...]

b) [Revogada.]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [Revogada.]

g) Relatório a publicar semestralmente pelo patrocinador da emissão do papel comercial emitido e não admitido à negociação em mercado regulamentado;

h) Termos em que deve ser divulgada a oferta de papel comercial e locais de prestação ao público de informação relevante referida no n.º 1 do artigo anterior.»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →