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Decreto-Lei n.º 101/2026

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Decreto-Lei n.º 101/2026

de 22 de maio

O Estado Português assume, nos termos da Constituição e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a responsabilidade de promover e garantir os direitos das crianças e jovens, com especial atenção àquelas que se encontrem em situação de risco ou perigo, assegurando a sua proteção integral, bem-estar e desenvolvimento.

O Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, criou a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, dotando o Estado de uma estrutura de coordenação estratégica para a intervenção pública na proteção de crianças e jovens. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, reforçou esta missão, alargando o seu âmbito de atuação às dimensões da promoção dos direitos e da prevenção das situações de perigo, passando a denominar-se Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Decorridos mais de 25 anos desde a criação desta estrutura, e face à consolidação do sistema nacional de proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens, o XXV Governo Constitucional, no quadro da Reforma do Estado preconizada no Programa do Governo, cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, entidade que assegura, a nível nacional, a coordenação estratégica da promoção dos direitos das crianças, reforçando as competências de articulação, acompanhamento e avaliação junto das entidades com responsabilidades nesta matéria.

A atual cobertura total do território nacional por Comissões de Proteção de Crianças e Jovens exige uma estrutura dotada de maior capacidade técnica, operacional e estratégica, garantindo uma representação governativa adequada, a afetação de recursos humanos qualificados e o acompanhamento especializado que a complexidade da sua intervenção impõe.

Para garantir esta capacidade reforçada, prevê-se a criação de uma comissão executiva, enquanto órgão responsável pela articulação intersetorial e operacionalização das políticas em matéria de infância e juventude, e a consagração da figura de diretor executivo, com competências de direção, coordenação técnica e execução das orientações emanadas pelo presidente e pelo conselho nacional.

Neste contexto, procede-se, assim, à criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, definindo a sua missão, natureza jurídica, composição, competências e funcionamento, garantindo, simultaneamente, a continuidade das atribuições e responsabilidades da estrutura que agora se extingue.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens e define a sua missão, composição, competências e funcionamento.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Natureza

1 - A Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional, sucede à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

2 - A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Missão

A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Atribuições

São atribuições da Comissão Nacional

a) Garantir a eficácia do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em todos os seus níveis de intervenção;

b) Promover a articulação e concertação entre as entidades com competência em matéria de infância e juventude, públicas e privadas, com vista à promoção dos direitos das crianças e prevenção das situações de perigo;

c) Assegurar o adequado funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e a eficácia da sua intervenção;

d) Garantir a articulação com o sistema judicial, assegurando a eficácia e a efetividade da intervenção subsidiária;

e) Propor e participar nas alterações legislativas que digam respeito às matérias relativas à missão da Comissão Nacional;

f) Garantir a qualidade da intervenção do sistema de promoção e proteção, através da implementação de modelos e instrumentos de intervenção cientificamente validados, bem como da formação aos profissionais;

g) Planear e avaliar a intervenção em matéria de infância e juventude.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Composição da Comissão Nacional

A Comissão Nacional é constituída

a) Pelo presidente;

b) Pelo conselho nacional;

c) Pelo diretor executivo;

d) Pela comissão executiva.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão Nacional

a) Representar a Comissão Nacional;

b) Presidir ao conselho nacional, convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c) Presidir à comissão executiva;

d) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 7.º;

e) Assegurar a divulgação e o cumprimento das deliberações e recomendações do conselho nacional junto das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ;

f) Promover reuniões periódicas com a Procuradoria-Geral da República no âmbito do acompanhamento e execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças e jovens;

g) Determinar a realização de auditorias ao funcionamento das CPCJ, bem como solicitar ao Ministério Público inspeções às CPCJ nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;

h) Determinar as transferências de verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão;

i) Coordenar, acompanhar e monitorizar a implementação da Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035, nos termos definidos pela alínea a) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2025, de 28 de fevereiro.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Composição do conselho nacional

1 - O conselho nacional tem a seguinte composição

a) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão;

b) Um representante a designar pela Presidência de Conselho de Ministros;

c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial;

d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

h) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

i) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;

j) Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;

k) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;

l) Um representante do Governo Regional dos Açores;

m) Um representante do Governo Regional da Madeira;

n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

o) Um representante da Associação Nacional das Freguesias;

p) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

q) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

r) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa;

s) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

t) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;

u) Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar nas atividades da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.

2 - As entidades com assento no conselho nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.

3 - Os representantes a que se refere o n.º 1 são indicados pelos responsáveis máximos de cada área governativa ou entidade, e asseguram com estes uma interlocução direta.

4 - Os representantes das entidades com assento no conselho nacional não têm direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono pelo exercício dessas funções.

5 - Os representantes são designados no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Funcionamento do conselho nacional

1 - O conselho nacional funciona em plenário.

2 - O conselho nacional reúne com periodicidade semestral.

3 - O conselho nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Os mandatos dos representantes têm a duração de três anos, renováveis até um máximo de duas vezes.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Competências do conselho nacional

Compete ao conselho nacional

a) Pronunciar-se sobre projetos de diplomas e propostas de alterações legislativas que respeitem as matérias relativas à missão da Comissão Nacional;

b) Aprovar o plano de ação e relatório de atividades anuais da Comissão Nacional, definidos no artigo 11.º;

c) Emitir recomendações que assegurem a eficácia e a concertação da intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude, públicas e privadas, bem como das estruturas e programas na área dos direitos das crianças e jovens;

d) Promover a realização de estudos no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens, em parceria com universidades e centros de investigação ou outras entidades com competência na área, sob proposta da comissão executiva;

e) Promover a audição de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sob proposta da comissão executiva.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Diretor executivo

1 - O presidente da Comissão Nacional é apoiado por um diretor executivo, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Compete ao diretor executivo

a) Assegurar o cumprimento e operacionalização das determinações, orientações e recomendações emanadas pelo presidente e pelo conselho nacional;

b) Coordenar e dirigir os trabalhos do corpo técnico da Comissão Nacional, tendo em conta as orientações do presidente;

c) Articular com as CPCJ ou organizações supraconcelhias de CPCJ, assegurando a capacitação da sua intervenção e o acompanhamento do seu funcionamento;

d) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento;

e) Promover a elaboração do plano de ação e relatório de atividades anuais, a apresentar à comissão executiva;

f) Promover a organização do encontro de avaliação anual da atividade das CPCJ;

g) Substituir o presidente nos seus impedimentos.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Plano de ação e relatório de atividades

1 - O conselho nacional aprova, anualmente, até 30 de novembro, o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, apresentado pela comissão executiva.

2 - O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 - O relatório de atividades é submetido a aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeita.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Composição da comissão executiva

1 - A comissão executiva tem a seguinte composição

a) O representante da área da coesão territorial com assento no conselho nacional;

b) O representante da área da justiça com assento no conselho nacional;

c) O representante da área da educação com assento no conselho nacional;

d) O representante da área da saúde com assento no conselho nacional;

e) O representante da área da solidariedade e segurança social com assento no Conselho Nacional;

f) O representante da área da juventude com assento no conselho nacional;

g) O representante do Governo Regional dos Açores com assento no conselho nacional;

h) O representante do Governo Regional da Madeira com assento no conselho nacional;

i) O representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses com assento no conselho nacional.

2 - Os elementos da comissão executiva são nomeados para o exercício das suas funções a tempo inteiro, sendo as despesas inerentes assumidas pelas áreas governativas responsáveis pela sua nomeação.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Competências da comissão executiva

Compete à comissão executiva

a) Assegurar a articulação com as respetivas áreas setoriais em todas as matérias da competência da Comissão Nacional;

b) Garantir a representação e o cumprimento dos tempos de afetação dos respetivos membros nas CPCJ;

c) Monitorizar o desempenho da atividade das CPCJ;

d) Propor, aprovar, monitorizar e avaliar a celebração de protocolos com as seguintes entidades

i) CPCJ;

ii) Serviços, organismos, municípios e outras entidades públicas com competência em matéria de infância e juventude;

iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;

iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;

e) Propor a celebração de candidaturas a projetos e fundos de diferentes áreas;

f) Assegurar formação especializada e contínua aos respetivos representantes nas CPCJ;

g) Promover, instituir e acompanhar mecanismos que garantam a implementação de supervisão às CPCJ;

h) Emitir recomendações que assegurem a qualidade da intervenção das CPCJ e o seu bom funcionamento, sem prejuízo da sua imparcialidade e independência;

i) Realizar as auditorias às CPCJ determinadas pelo presidente ou requeridas pelo MP, de acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;

j) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas por iniciativa do Ministério Público ou solicitadas a este pelo presidente, de acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;

k) Assegurar, nos respetivos setores, a articulação entre os níveis nacional e regional, de modo a contribuir para o definido nas alíneas b) e f);

l) Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento técnico e científico dos modelos e instrumentos de intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ;

m) Assegurar formação especializada e contínua às entidades com competência em matéria de infância e juventude em temas relevantes para o funcionamento e eficácia do sistema de promoção e proteção;

n) Promover a implementação de um sistema de informação com interoperabilidade entre todas as áreas governativas, de suporte à decisão política em matéria de infância e juventude;

o) Contribuir para o cumprimento das competências do conselho nacional, definidos no artigo 9.º;

p) Elaborar o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, a apresentar ao conselho nacional até 30 de setembro, que identifica as medidas estratégicas, as ações a desenvolver, a calendarização, bem como as entidades responsáveis pela execução.

q) Elaborar o relatório de atividades a submeter ao conselho nacional, para apreciação.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Coordenações das Regiões Autónomas

1 - Em cada Região Autónoma existe uma coordenação definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio.

2 - A Coordenação das Regiões Autónomas executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Receitas

1 - A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Segurança Social.

2 - A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;

b) As contribuições de entidades terceiras;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Despesas

Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Sucessão nas atribuições e competências

A Comissão Nacional sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que se extingue.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Afetação de trabalhadores

Os trabalhadores da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens transitam automaticamente para a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens mantendo todos os seus direitos, designadamente, a carreira, a antiguidade, os pontos e menções qualitativas detidos, a categoria, a posição e o nível remuneratório.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Referências legais

As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens consideram-se feitas à Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Regulamento interno

A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno, submetendo-o ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade, e segurança social, para aprovação.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro.

Decreto-Lei 101/2026 2026-05-22

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Rita Alarcão Júdice - Paulo Jorge Simões Ribeiro - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.

Promulgado em 8 de maio de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 13 de maio de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 17.º)

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau

Número de lugares

Presidente

Direção superior

1.º

1

Diretor executivo

Direção superior

2.º

1

119948545

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