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Decreto-Lei n.º 95/2026

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 95/2026 2026-04-30

Decreto-Lei n.º 95/2026

de 30 de abril

O Decreto-Lei n.º 11/2026, de 21 de janeiro, procedeu à restruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P., alterando o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.

Esta restruturação ocorre na sequência da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, traduzindo a orientação do XXV Governo Constitucional, para uma Administração Pública mais moderna, ágil e eficaz.

Procedeu-se, assim, ao aditamento do artigo 9.º-A, definindo os cargos dirigentes intermédios e fixando a remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção superior de 1.º grau. Sucede, contudo, que por lapso se determinou que a percentagem da remuneração fosse estabelecida em relação aos cargos de direção intermédia de 1.º grau. A percentagem de referência estabelecida para despesas de representação, em 24 %, também não corresponde à que se pretendia estabelecer. Nesta medida, importa proceder à retificação nos devidos termos.

Paralelamente, revelou-se necessário reajustar os termos da afetação de recursos humanos à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no âmbito da reestruturação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março, pelo que importa proceder à alteração do mesmo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 95/2026 2026-04-30

Objeto

O presente decreto-lei procede

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2026, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.;

b) À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março, que reestrutura a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Decreto-Lei 95/2026 2026-04-30

Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março

O artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 9.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção superior de 1.º grau, nos seguintes termos

a) [...]

b) Despesas de representação - 24,5 %.»

Decreto-Lei 95/2026 2026-04-30

Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 13.º

Recursos humanos e financeiros

1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), assegura a afetação de recursos humanos necessários ao cumprimento da missão da CITE.

2 - Os encargos com o pessoal, apoio administrativo, logístico e de funcionamento da CITE, bem como os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, são suportados pelo orçamento do IEFP, I. P.»

Decreto-Lei 95/2026 2026-04-30

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de abril de 2026.

2 - A alteração efetuada pelo artigo 2.º aplica-se ao cálculo da remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau da Casa Pia de Lisboa, I. P., desde a data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 11/2026, de 21 de janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.

Promulgado em 22 de abril de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 23 de abril de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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