Portaria n.º 199/2026/1
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Portaria n.º 199/2026/1
de 28 de abril
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
O contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outros e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2026, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem às atividades de indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente construção de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos, comércio, reparação e serviços afins, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e âmbito de setor de atividade às empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes e aos trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 36 105 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 22,4 % são mulheres e 77,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 16 494 TCO (45,7 % do total), as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 19 611 TCO (54,3 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 26,3 % são mulheres e 73,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.<sup>os </sup>2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual deduziram oposição a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a liberdade de filiação sindical dos trabalhadores por estas representados e a autonomia negocial das associações sindicais oponentes.
Face às referidas oposições, considerando que assiste às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicados por aquelas representados, por força do direito de liberdade de filiação dos trabalhadores e do direito de autonomia negocial das associações sindicais, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores.
Assim
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2026, são estendidas no território de Portugal continental
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades de indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente construção de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos, comércio, reparação e serviços afins, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL e pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de março de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de abril de 2026.
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