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Portaria n.º 197/2026/1

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 197/2026/1 2026-04-28

Portaria n.º 197/2026/1

de 28 de abril

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE

O contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 42, de 15 de novembro de 2025, abrange, no distrito de Lisboa, as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço que se dediquem às atividades de comércio retalhista, mista de retalhista e grossista, grossista, oficinas de apoio ao comércio, prestação de serviços nas áreas de penteado e estética, agências funerárias, publicidade, serviços de formação, serviços de informática e atividades conexas e, ainda, organização de eventos, uns e outros representados pelas associações outorgantes. A convenção aplica-se, ainda, na região de Lisboa e Vale do Tejo, delimitada nos termos do anexo ii do Decreto-Lei n.º 46/1989, de 15 de fevereiro, às empresas filiadas na Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul, associada da UACS, e trabalhadores ao seu serviço do «Grupo L - Relojoeiros» e da categoria profissional de «Ourives conserteiro» do «Grupo P - Outros grupos profissionais», filiados na associação sindical outorgante.

As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, no distrito de Lisboa, no mesmo âmbito de setor de atividade a todos os empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 9970 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 46,1 % são mulheres e 53,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 4305 TCO (43,2 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 5665 TCO (56,8 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 51,9 % são homens e 48,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,4 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 5,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo setor.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva, do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.<sup>os </sup>2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual deduziu oposição o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, pretendendo a exclusão dos trabalhadores nele filiados, com fundamento no direito de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa.

Analisada a oposição, importa salientar que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho (CT), a emissão de portaria de extensão visa somente as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável no mesmo âmbito. Não obstante, considerando que assiste à associação sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte

Portaria 197/2026/1 2026-04-28

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 42, de 15 de novembro de 2025, são estendidas no distrito de Lisboa

a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade de comércio retalhista, mista de retalhista e grossista, grossista, oficinas de apoio ao comércio, prestação de serviços nas áreas de penteado e estética, agências funerárias, publicidade, serviços de formação, serviços de informática e atividades conexas e organização de eventos e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pelas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

3 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Portaria 197/2026/1 2026-04-28

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2025.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de abril de 2026.

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