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Lei n.º 12-B/2026

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 12-B/2026 2026-04-15

Lei n.º 12-B/2026

de 15 de abril

Altera temporariamente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 12-B/2026 2026-04-15

Objeto

A presente lei procede à alteração temporária e excecional dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo.

Lei 12-B/2026 2026-04-15

Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Os limites mínimos das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, são fixados em 199,89 € e 156,66 €, respetivamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC.

Lei 12-B/2026 2026-04-15

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2026.

Aprovada em 8 de abril de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 10 de abril de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 14 de abril de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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