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Aviso n.º 111/2017

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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 111/2017 2017-09-11

Aviso n.º 111/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de outubro de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Turquia, a 7 de outubro de 2016, assinado em conformidade com o artigo 65.º, a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

(Tradução)

Assinatura

Turquia, 07-10-2016

(assinado) Sua Ex.ª Mehmet Samsar

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 58.º, a Convenção foi assinada pela República da Turquia a 7 de outubro de 2016.

Ratificação

Turquia, 07-10-2016

Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor na República da Turquia a 1 de fevereiro de 2017.

Com a reserva e as declarações seguintes

Declarações/Reserva

Turquia, 07-10-2016

1 - A Turquia declara que a sua assinatura/ratificação da «Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família» não deverá ser interpretada como uma qualquer forma de reconhecimento da pretensão da administração cipriota grega de representar a defunta «República de Chipre» enquanto parte na «Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família», nem implicar para a Turquia qualquer obrigação de estabelecer relações com a denominada República de Chipre no quadro da referida «Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família».

A «República de Chipre» foi fundada como um Estado de parceria, em 1960, pelos cipriotas gregos e turcos, em conformidade com os tratados internacionais. Esta parceria foi destruída pela parte cipriota grega, quando esta tomou de assalto o Estado, forçando todos os membros cipriotas turcos a saírem de todos os órgãos do Estado em 1963. Os cipriotas turcos que foram excluídos do Estado de parceria, em 1963, organizaram-se dentro dos limites das suas fronteiras territoriais e exercem a autoridade governamental, a jurisdição e a soberania. Não existe uma autoridade única que seja de direito ou de facto competente para representar conjuntamente os cipriotas turcos e os cipriotas gregos e, por conseguinte, o Chipre no seu todo. Assim, os cipriotas gregos não podem reivindicar o exercício da autoridade, jurisdição ou soberania sobre os cipriotas turcos, que gozam de estatuto idêntico, ou sobre toda a Ilha de Chipre.

2 - A República da Turquia declara que

Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as obrigações alimentares deverão estender-se aos filhos com menos de 25 anos, contanto que estejam a estudar. Em conformidade com o número três do artigo 2.º, a aplicação da Convenção no seu todo deverá estender-se às obrigações alimentares a favor dos cônjuges, dos filhos física e mentalmente incapacitados - que não possam sustentar-se -, sem qualquer limite de idade, e das mães e dos pais que necessitem de cuidados.

3 - A República da Turquia pode solicitar que aos pedidos apresentados ao abrigo da Convenção sejam anexados os seguintes documentos

Uma cópia certificada do texto completo da decisão em matéria de alimentos e, se for caso disso, a decisão, que altera aquela primeira decisão;

Os documentos que indicam que o processo e a decisão do tribunal foram notificados ao devedor, se necessário;

A informação e os documentos relativos à identidade do devedor e, se for caso disso, uma fotografia do devedor;

A informação e os documentos relativos ao representante legal do devedor e do credor;

A certidão de nascimento e a cédula familiar da criança e, na falta destas, outros documentos que comprovem a paternidade;

O documento relativo ao estado civil do credor no caso dos pedidos de prestações sociais;

O documento, que comprova a continuação de estudos no caso dos pedidos de aumento da prestação de alimentos das crianças que tenham completado 18 anos de idade;

O método de indexação no caso de ajuste por indexação do montante da prestação em dívida, a taxa de juro a pagar e a data a partir da qual são devidos os juros no caso de obrigação de pagamento de juros;

O certificado de autorização que indica que o requerente autoriza a Autoridade Central da República da Turquia a agir em seu nome;

A lista das dívidas de alimentos acumuladas e, se for caso disso, de pagamentos.

4 - A República da Turquia declara que deverá aplicar o procedimento de reconhecimento e execução previsto no artigo 24.º

5 - Em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a República da Turquia declara que o pedido tem de ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão tomada pela autoridade competente no Estado de origem.

Reserva

Em conformidade com o artigo 30.º, a República da Turquia reserva-se o direito de não reconhecer e aplicar acordos em matéria de alimentos.

Autoridade

Turquia, 07-10-2016

A República da Turquia declara que o General Directorate of International Law and Foreign Relations (a Direção-Geral de Direito Internacional e Relações Externas) do Ministério da Justiça é designada a Autoridade Central, nos termos do artigo 4.º da Convenção.

Contactos

Namik Kemal Mahallesi Milli Müdafaa Caddesi, No. 22 Kizilay/Çankaya/Ancara

Tel.: 0090 312 414 84 89

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.

A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República n.º 93, 1.ª s., de 15 de maio de 2017.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de agosto de 2017. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

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